PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. VANTAGEM PREVISTA EM LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Cícero Dantas, pleiteando o pagamento retroativo de gratificação por deslocamento de longa distância, prevista na Lei Municipal nº 066/2008. 2. Sentença de procedência, condenando o Município ao pagamento da gratificação pelo período em que o autor exerceu suas funções na zona rural, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação. 3. Apelação interposta pelo Município alegando: (i) ausência de provas do direito alegado; (ii) carência da ação por falta dos pressupostos processuais; e (iii) inexistência de requerimento administrativo pelo servidor. 4. Ausência de contrarrazões pela parte recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há carência de ação diante da alegada ausência de pressupostos processuais; e (ii) saber se é devida a gratificação por deslocamento de longa distância na ausência de requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de carência de ação não prospera, pois há demonstração de lesão a direito subjetivo do autor, uma vez que preenche os requisitos legais e não teve reconhecido administrativamente o benefício. 7. O autor comprovou documentalmente o direito à gratificação, juntando aos autos portarias de lotação, requerimento administrativo não respondido, ficha financeira demonstrando a ausência do pagamento e a legislação municipal que prevê o benefício. 8. A Lei Municipal nº 066/2008, nos artigos 31 e 34, estabelece o direito à gratificação por deslocamento de longa distância aos professores, sendo norma autoaplicável. 9. O ato de concessão da gratificação tem natureza vinculada, não havendo margem para discricionariedade administrativa. 10. A alegação de ausência de requerimento administrativo não se sustenta, pois o benefício previsto em lei deve ser concedido independentemente de requerimento formal quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. 12. Tese de julgamento: "O pagamento da gratificação por deslocamento de longa distância a servidor público municipal, prevista na Lei Municipal nº 066/2008, constitui ato administrativo vinculado, sendo devida independentemente de requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000527-91.2018.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelada IVAN RIBEIRO DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, que julgou procedentes os pedidos formulados por IVAN RIBEIRO DE SOUZA em ação de cobrança de gratificação por deslocamento de longa distância. A sentença condenou o Município ao pagamento retroativo da gratificação de função por deslocamento de longa distância referente ao período em que o autor trabalhou na zona rural, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese: (i) ausência de provas do direito alegado; (ii) carência da ação por falta dos pressupostos processuais; (iii) que não houve requerimento administrativo da gratificação pelo servidor durante seu exercício. Requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado improcedente o pedido autoral. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 75117768. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. Inicialmente, a preliminar de carência de ação não prospera. O direito de ação está configurado diante da lesão ao direito do autor que, preenchendo os requisitos legais, não teve reconhecida administrativamente sua gratificação. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Não há que se falar em carência de ação quando demonstrada a lesão a direito subjetivo do servidor previsto em lei municipal. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação local para percepção da gratificação, é devido seu pagamento." (TJBA, Apelação 0000789-29.2013.8.05.0141, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 30/07/2019) No mérito, quanto à alegada ausência de provas, verifica-se que o autor comprovou documentalmente seu direito, tendo juntado aos autos as portarias de lotação, requerimento administrativo e ficha financeira demonstrando o não pagamento da gratificação, além da legislação municipal que prevê o benefício (Lei Municipal nº 066/2008). O autor comprovou documentalmente seu direito, tendo juntado aos autos: portarias de lotação demonstrando seu exercício em escola rural; o requerimento administrativo sem resposta; ficha financeira evidenciando o não pagamento da gratificação e a Lei Municipal nº 066/2008 que prevê expressamente o benefício. A seu turno a Lei Municipal nº 066/2008, em seus artigos 31 e 34, estabelece o direito à gratificação por deslocamento de longa distância aos professores, sendo norma autoaplicável. O autor demonstrou enquadrar-se no critério legal ao trabalhar em colégio distante 10,6 km da sede. O argumento de ausência de requerimento administrativo não se sustenta. Além de haver prova de solicitação não respondida, trata-se de direito previsto em lei, sendo dever da Administração concedê-lo independentemente de requerimento quando preenchidos os requisitos legais. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Tratando-se de vantagem prevista em lei, desnecessário prévio requerimento administrativo, cabendo à Administração, de ofício, implementar o benefício quando preenchidos os requisitos legais. 2. A gratificação prevista em lei, uma vez implementados os requisitos para sua percepção, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido." (TJBA, Apelação 0001234-56.2018.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 15/03/2022) Como bem pontuado na sentença, o ato de concessão da gratificação é vinculado, não havendo margem para discricionariedade administrativa. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Neste sentido, precedente específico do TJBA sobre a mesma gratificação: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE LONGA DISTÂNCIA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. LEI MUNICIPAL Nº 066/2008. ATO VINCULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O ato de concessão da gratificação prevista na Lei Municipal nº 066/2008 é vinculado, não havendo margem de discricionariedade quando preenchidos os requisitos legais. Comprovado o deslocamento na distância prevista em lei, devido o pagamento da gratificação." (TJBA, Mandado de Segurança 0000987-65.2019.8.05.0057, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28/08/2023) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000527-91.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: IVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
VOTO