PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DO TEMA N.º 1139 (“É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA IMPEDIR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06.”). AUTOS REMETIDOS PELA 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.977.027/PR E 1977.180/PR, SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE TRÊS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO, MAS TAMBÉM INDICOU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (UM TABLETE DE COCAÍNA COM PESO DE 387 GRAMAS, SETE BOLSAS CONTENDO APROXIMADAMENTE 68 GRAMAS DE COCAÍNA E QUATRO TABLETES DE MACONHA COM PESO DE 297 GRAMAS). APREENSÃO DE PETRECHOS RELATIVOS À TRAFICÂNCIA (DUAS BALANÇAS DIGITAIS, UMA AGENDA COM ANOTAÇÕES, A QUANTIA DE R$ 514,00 EM ESPÉCIE E UMA SACOLA CONTENDO PINOS EPPENDORFS VAZIOS). JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. JULGAMENTO DO ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000583-14.2021.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga/BA, tendo como Apelante WENDERSON GUSMÃO SENA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, submetidos a juízo de retratação em sede de Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em implementar juízo negativo de retratação, por ausência de divergência do Acórdão objurgado com a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema n.º 1139, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000583-14.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WENDERSON GUSMÃO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A O Acusado WENDERSON GUSMÃO SENA interpôs recurso de Apelação a esta Corte de Justiça, em irresignação à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA, que o condenou como incurso nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Nas razões do Apelo, WENDERSON pleiteou, dentre outras questões, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. O supracitado Apelo foi julgado pela 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal em sessão realizada na data de 05.04.2022, havendo o Colegiado, por unanimidade, negado acolhimento à tese da minorante do tráfico privilegiado, a despeito do parcial provimento ao recurso para reformar a dosimetria fixada na Sentença a quo (Id. 27047592). Inconformado, o Acusado, por conduto da Defensoria Pública Estadual, interpôs Recurso Especial (Id. 27198825), indicando o art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, como o dispositivo de lei infraconstitucional violado. Em suas razões, pugnou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução de sua pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços). O prazo para oferecimento das contrarrazões, ofertado ao Ministério Público Estadual, transcorreu in albis (Id. 33489352). Conclusos os fólios à Egrégia 2.ª Vice-Presidência para exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, foi ali constatada a divergência entre o entendimento impugnado e a recente tese fixada na Superior Corte de Justiça sob o Tema n.º 1139, derivada dos recursos repetitivos, resultando no encaminhamento dos autos, em retorno, a este Órgão Julgador para ser oportunizado o exercício do juízo de retratação, em observância ao art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 33719805). É, em síntese, o Relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo, para fins de julgamento integrativo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000583-14.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WENDERSON GUSMÃO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Consoante relatado, os presentes autos retornaram da 2.ª Vice-Presidência para que, na forma estabelecida pelo art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, seja implementado o juízo de retratação colegiado, exclusivamente no que se refere à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006), considerado a tese fixada no Tema n.º 1139 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em julgamento realizado no dia 10.08.2022, quando do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.977.027/PR e 1977.180/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n.° 1139, segundo a qual, “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.”. Dito em outras palavras, em atenção ao princípio da não culpabilidade, passou-se à compreensão de que a negativa da aplicação da minorante não deve se firmar unicamente no fato de o Acusado possuir feitos criminais em curso, à exceção de quando tal circunstância vier acompanhada de outros elementos que apontem a sua efetiva dedicação a atividades criminosas. Pois bem, da análise do feito, constata-se que a 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, em sessão realizada na data de 05.04.2022, negou acolhimento à tese da minorante do tráfico privilegiado, a despeito do parcial provimento ao recurso para reformar a dosimetria fixada na Sentença a quo. Para refutar a minorante, a decisão colegiada justificou que o Acusado WENDERSON GUSMÃO SENA respondia “a outros processos na Comarca de Paripiranga/BA (Ação Penal nº 8000212-19.2021.805.0189), na Comarca de Jeremoabo/BA (Ação Penal nº 8001234-27.2020.805.0142) e na Comarca de Santa Maria da Vitória/BA (Ação Penal nº 0002153-74.2018.805.0223)”, mas não foi só. De fato, com arrimo no princípio do non bis in idem, o voto deslocou, somente para a terceira fase, a consideração da quantidade da droga (a saber, um tablete de cocaína com peso de 387 gramas, sete bolsas contendo aproximadamente 68 gramas de cocaína e quatro tabletes de maconha com peso de 297 gramas), justamente por tal circunstância denotar a dedicação do Acusado à traficância. Aliado a isso, não desconsiderou a apreensão na residência do Acusado, durante a diligência da polícia, também de 02 (duas) balanças digitais, 01 (uma) agenda com anotações, a quantia de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) em espécie e 01 (uma) sacola contendo pinos eppendorfs vazios, fatos esses veementemente delineados na Sentença a quo e que foram acolhidos sistematicamente pelo voto. Ou seja, no particular, a Decisão colegiada que afastou a minorante do tráfico privilegiado não se fundou, unicamente, na existência de três ações penais em curso, mas, também, em elementos outros (quantidade da droga e petrechos para a traficância), devidamente registrados nos autos, que indicam a dedicação do Acusado a atividades criminosas. Ante o exposto, REAVALIO a questão atinente à aplicação da causa minorante descrita no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, no entanto, em juízo negativo de retratação, MANTENHO o entendimento firmado no Acórdão objurgado, diante da presença de outros elementos de convicção nos autos que indicam a dedicação do Acusado a atividades criminosas. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000583-14.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WENDERSON GUSMÃO SENA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO