PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s):FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostas omissões e contradições em acórdão que revogou liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em favor dos autores.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao (i) analisar as provas documentais apresentadas, como boletim de ocorrência e ata notarial; (ii) revogar a medida liminar sem determinar a realização de audiência de justificação prévia; (iii) afastar a tese de proteção ao terceiro adquirente de boa-fé; e (iv) analisar o pedido da embargada para condenar os embargantes ao pagamento de multa por recurso protelatório.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador analisou expressamente o boletim de ocorrência e a ata notarial, concluindo que tais documentos não desconstituem a posse fática exercida pela embargada, a qual foi corroborada por outros elementos de prova, como imposto territorial, fotografias e mensagens.

4. A revogação da liminar decorreu da ausência de preenchimento dos requisitos legais pelos autores. O tribunal não possui a obrigação de converter o julgamento em determinação de audiência de justificação prévia, cabendo ao juízo de origem a instrução do feito.
5. Em ações possessórias, o foco reside na proteção da posse como situação de fato, sendo irrelevante a discussão acerca da validade do negócio jurídico ou da eventual boa-fé na aquisição do bem.

6. O recurso demonstra mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios.

7. O pedido de aplicação de multa por recurso protelatório não merece prosperar, visto que a conduta dos embargantes configura exercício regular do direito de recorrer, não restando caracterizada a má-fé processual.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8031352-48.2025.8.05.0000, da comarca de Guaratinga, figurando como Embargantes NARCISO PIRES DA SILVA e JAQUELINE OSÓRIO DA SILVA e Embargada VANUSA SILVA BANDEIRA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NARCISO PIRES DA SILVA e JAQUELINE OSÓRIO DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do agravo de instrumento n. 8031352-48.2025.8.05.0000, que conheceu parcialmente do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para revogar a medida liminar de reintegração de posse deferida na origem, determinando a imediata reintegração de Vanusa Silva Bandeira na posse do imóvel, nos termos de seguinte ementa:





“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, in ação de reintegração de posse, deferiu medida liminar para reintegrar os autores, ora agravados, na posse de imóvel rural. A agravante sustenta exercer a posse histórica e legítima do bem, alegando que a venda realizada por seu ex-companheiro aos recorridos é nula e que estes jamais exerceram posse fática sobre a área. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a análise, por este tribunal, de preliminares ainda não decididas pelo juízo de origem; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, ilegitimidade das partes e conexão, suscitada pela agravante, não foram analisadas na origem, não podendo ser conhecidas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido parcialmente. 4. Também não se conhece do pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial, formulado pelo Sr. Washington Luiz Souza Viana, por não ter sido o referido pleito enfrentado pelo juízo de origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5. Para a concessão de liminar in possessórias, o autor deve comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A discussão deve se ater ao fato da posse, e não ao direito de propriedade. 6. No caso, a agravante apresentou fortes indícios de que exercia a posse antiga e estável sobre o imóvel, que tem origem familiar, corroborada por recibos de ITR, declaração de ex-proprietário, fotografias e pelo ajuizamento prévio de ação anulatória do negócio jurídico de venda que beneficiou os agravados. 7. Em contrapartida, os agravados fundamentam a posse unicamente em um recente contrato de compra e venda, e a narrativa e o contexto probatório dos autos indicam que sua tentativa de tomar posse do bem foi imediatamente contestada, não se configurando o exercício possessório efetivo. 8. Havendo fundada dúvida sobre a posse dos autores/agravados e evidências substanciais da posse anterior da ré/agravante, a revogação da liminar é a medida mais prudente para restabelecer a situação anterior ao litígio, até que a instrução processual na origem esclareça a intensa controvérsia fática apresentada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de comprovação inequívoca da posse efetiva pelo autor e a existência de robustos indícios da posse anterior exercida pelo réu impedem a concessão de medida liminar de reintegração de posse, devendo-se manter a situação fática preexistente até o julgamento de mérito da causa. 2. Matérias de ordem pública não decididas no primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.”



Em suas razões (ID 108118349), os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois:

(i) o acórdão foi contraditório e omisso ao concluir que a embargada exercia posse mansa e pacífica, desconsiderando o Boletim de Ocorrência de 2019 (ID 85039615), no qual o antigo possuidor, Washington Luiz Souza Viana, comunicou que a embargada havia invadido o terreno, o que demonstraria que a relação dela com a terra é marcada por injustiça e violência;

(ii) houve omissão e contradição quanto à ata notarial, que transcreve conversa telefônica na qual o irmão da embargada, Valdir Bandeira, desmente o teor da declaração escrita utilizada como fundamento do acórdão, confirmando que vendeu o terreno ao ex-companheiro Washington e que dele recebeu o valor integral;

(iii) o julgado foi contraditório ao reconhecer a existência de uma intensa controvérsia fática e, ao mesmo tempo, revogar sumariamente a liminar de reintegração de posse, quando a dúvida fática impunha a realização de audiência de justificação prévia, nos termos dos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil;

(iv) o acórdão incorreu em omissão ao determinar que a embargada seja mantida na posse do lote, desconsiderando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que protege o terceiro adquirente de boa-fé.

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, determinar a realização de audiência de justificação prévia na origem.

Em contrarrazões (ID 108454686), a embargada alega que o acórdão não padece de qualquer vício integrativo, tendo enfrentado de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia possessória. Sustenta que os embargantes buscam apenas a rediscussão do julgado e a revaloração das provas, o que é incabível na via dos aclaratórios. Requer, assim, a rejeição do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador, 16 de julho de 2026.




Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031352-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANUSA SILVA BANDEIRA
Advogado(s): SAMUEL COELHO MILHAZES, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: NARCISO PIRES DA SILVA e outros
Advogado(s): FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito clássico, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão porventura existentes no decisum.

Tem-se que ocorre obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Verifica-se contradição, quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão, quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esses defeitos podem aparecer na fundamentação ou na sua parte dispositiva, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado.

Pois bem.

O embargantes alegam que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação ao Boletim de Ocorrência de 2019 (ID 85039615), o qual comprovaria que a embargada invadiu o imóvel e que a posse anterior era exercida pelo senhor Washington Luiz Souza Viana.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

““Os áudios e documentos apresentados com as contrarrazões indicam a ocorrência da aquisição do terreno e as negociações feitas, contudo tratam da discussão da compra e venda o imóvel, mas não afastam o fato da agravante não estar na posse do imóvel vendido, nem têm o condão de comprovar que a posse estava sendo exercida por terceiros. [...] Patente, portanto, a intensa controvérsia fática nos autos, sendo necessária dilação probatória para o correto deslinde do feito. Contudo, neste momento processual, o que o conjunto probatório comunica é que, em que pesem as discussões sobre a aquisição do terreno e validade de tal transação, a posse sobre a terra estava sendo exercida pela Sra. Vanusa.”.




Verifica-se, portanto, que o colegiado enfrentou expressamente a documentação trazida pelos embargantes, concluindo que tais elementos demonstram a existência de debate sobre a aquisição do terreno, mas não são suficientes para afastar a constatação de que a posse fática sobre a área vinha sendo exercida pela embargada.

A pretensão dos recorrentes de conferir peso absoluto ao boletim de ocorrência, que constitui registro unilateral de fatos, esbarra na soberania do órgão julgador em valorar livremente as provas constantes dos autos.

Os recorrentes argumentam, ainda, que o o acórdão foi contraditório e omisso ao fundamentar-se na declaração escrita de Valdir Bandeira (ID 83431025), ignorando a ata notarial (ID 85039609) que transcreve gravação telefônica na qual ele desmente o teor daquela declaração.

A esse respeito, constou do julgado expressamente o seguinte:

“A título de exemplo, nota-se que na gravação telefônica entre diálogo supostamente ocorrido entre o ex-companheiro da agravante e o irmão desta, o que se observa é que o interlocutor está identificando uma confusão entre as partes, mas que não sabe como resolver o imbróglio, sendo importante consignar que suas declarações não desconstituem a posse da Sra. Vanusa no terreno, ainda que reconheça ter feito uma venda para o Sr. Washington.”



Dessa forma, constata-se que a ata notarial e a gravação telefônica foram expressamente analisadas pelo acórdão embargado.

O colegiado concluiu que o teor do diálogo não possui o condão de desconstituir a situação fática da posse exercida pela embargada, a qual restou evidenciada por outros elementos robustos, como as declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de múltiplos exercícios consecutivos (ID 83431019), fotografias de plantações e benfeitorias (ID 83431023) e conversas virtuais que demonstram o vínculo material e afetivo com o imóvel de origem familiar (ID 83431648).

Além disso, os embargantes afirmam que a existência de fundada dúvida sobre a posse impunha a realização de audiência de justificação prévia, nos termos dos artigos 562 e 563 do Código de Processo Civil, caracterizando contradição a revogação direta da medida liminar.

Confira-se o que ficou decidido, no acórdão recorrido:



“A posse, em sua essência, é uma situação de fato, e a discussão em ações possessórias deve se concentrar no ius possessionis (o direito que emana do fato da posse), e não exclusivamente no ius possidendi (o direito de possuir derivado de um título). [...] Assim, num cenário de fundada dúvida sobre a posse dos agravados e evidências substanciais da posse anterior da agravante, a concessão da liminar em favor dos recorridos mostra-se temerária e conclui-se que o presente recurso instrumental merece provimento. [...] reformulo o entendimento esposado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal e concluo que o decisum de origem merece reparo, a fim de garantir a manutenção do status quo ante, ou seja, a permanência na posse daquele que a exercia antes do surgimento do conflito, até que a instrução processual na origem possa elucidar a controvérsia.”.



Da mera leitura do trecho acima transcrito, nota-se que não há qualquer contradição ou omissão no ponto.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que já havia deferido a liminar de reintegração de posse na origem.

Constatando o tribunal que os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil não foram preenchidos pelos autores para a concessão da medida de urgência, a revogação da liminar é medida impositiva para restabelecer o estado fático anterior ao conflito.

O tribunal não está obrigado a converter o julgamento do recurso em determinação de audiência de justificação, especialmente quando não houve referido pedido, cabendo ao juízo de origem prosseguir com a instrução regular do feito.

Por fim, os embargantes aduzem que o acórdão omitiu-se quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à proteção do terceiro adquirente de boa-fé.

A esse respeito, o julgado combatido assim se manifestou:



“Fundamental asseverar que, em ações possessórias, a solução da controvérsia depende do exame da posse fática, sendo, em regra, irrelevante a discussão sobre o direito de propriedade ou a validade formal de títulos. Isto porque, conforme estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a lei busca proteger a posse direta independente da demonstração do domínio. Assim, embora os recorridos possam ser adquirentes de boa-fé, não lograram êxito em provar ter exercido a posse de forma efetiva para fins de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.”





A fundamentação adotada afasta por completo a alegada omissão.

O acórdão assentou que a boa-fé na aquisição do título ou a validade do negócio jurídico celebrado com o ex-companheiro da embargada são matérias que dizem respeito ao direito de propriedade e à validade do negócio, sendo irrelevantes para o deslinde da liminar possessória, que exige a prova inequívoca do exercício fático da posse anterior pelos autores, requisito este não preenchido.

Portanto, não se verifica nenhum dos vícios apontados pelos embargantes.

Em verdade, o que se observa é a insatisfação do recorrente em relação ao resultado do julgado e a sua pretensão de rediscuti-lo por meio do presente recurso horizontal, o que, como se sabe, não é possível.

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).

Destaca-se também que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Além disso, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Por fim, inviável acolher o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada em suas contrarrazões, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Embora as alegações da embargante configurem inconformismo com o mérito da decisão, a apresentação de tese de defesa já enfrentada, dentro do exercício regular do direito de recorrer, não caracteriza conduta de má-fé ou abuso manifesto capaz de fundamentar a aplicação de sanção pecuniária. Desse modo, afasta-se a pretensão de condenação em multa.

Ante todo o exposto, REJEITA-SE os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.



                               Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça