PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044103-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I, 320, 321 E 330, IV, DO CPC. ART. 9º DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VERIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PLANILHA ATUALIZADA E MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADAS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE DILAÇÃO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A habilitação de crédito no âmbito falimentar constitui incidente que reclama a demonstração mínima da origem, liquidez, classificação e quantificação do crédito, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, não se confundindo com simples comunicação formal da existência de débito.

2. Logo, a ausência de documentos indispensáveis à verificação e individualização do crédito, especialmente planilha atualizada acompanhada de memória discriminada de cálculo, impede a aferição da correspondência entre o valor indicado e os parâmetros legais do regime falimentar, legitimando a determinação de emenda da inicial (art. 321 do CPC).

3. Regularmente oportunizada a correção do vício, o não atendimento da determinação judicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.

4. Vale gizar, por oportuno, que o pedido de dilação de prazo formulado após o escoamento do prazo anteriormente fixado não tem o condão de afastar a preclusão temporal nem de impedir o reconhecimento da inércia processual.

5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não dispensam o cumprimento dos pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco autorizam a superação de vícios não sanados pela parte.

6. Inexistente nulidade ou cerceamento de defesa, sobretudo porque a extinção sem resolução do mérito não obsta a formulação de nova habilitação devidamente instruída.

7. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0044103-12.2002.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LOJAS IPE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044103-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

mK7

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da habilitação de crédito processada no âmbito da falência de LOJAS IPE LTDA., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido.

Irresignado, ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que a sentença que extinguiu a habilitação de crédito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 320, 321 e 330, IV, do CPC, incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis.

Alega que, após manifestação do Ministério Público determinando a apresentação de cálculos atualizados até a data da quebra, formulou pedido expresso de dilação de prazo para cumprimento da diligência, diante da complexidade dos cálculos exigidos, não havendo inércia apta a justificar o indeferimento da inicial.

Defende que a extinção do feito ocorreu sem a devida apreciação do pedido de prorrogação de prazo, configurando contradição e violação ao art. 321 do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja anulada a decisão extintiva e determinado o regular prosseguimento da habilitação de crédito.

Sem contrarrazões, a par de devidamente intimada a parte adversa (ID 98239446).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer (ID 99462318), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044103-12.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial da habilitação de crédito e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à verificação e individualização do crédito, especialmente diante da alegação do apelante de que teria requerido dilação de prazo para apresentação dos cálculos atualizados.

Sendo assim, o recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que a habilitação de crédito no âmbito falimentar não se confunde com mera comunicação formal da existência de débito. Trata-se de incidente que exige demonstração mínima da origem, liquidez e quantificação do crédito, de modo a permitir sua adequada verificação, classificação e eventual inclusão no quadro geral de credores.

A exigência de instrução adequada não decorre de formalismo exacerbado, mas da própria necessidade de assegurar segurança jurídica, igualdade entre credores e regular formação do contraditório. A ausência de planilha atualizada, com memória discriminada de cálculo, impede a aferição da correspondência entre o crédito indicado e os parâmetros legais aplicáveis ao regime falimentar, sobretudo quanto à delimitação temporal dos encargos e à fixação do valor histórico.

No caso concreto, o Juízo de origem oportunizou a regularização da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, determinando a juntada dos documentos e cálculos indispensáveis à análise do pleito. A providência encontra amparo no dever de cooperação e na primazia do julgamento de mérito. Todavia, tais princípios não afastam o ônus da parte de cumprir, dentro do prazo assinalado, as determinações judiciais destinadas à superação de vícios da petição inicial.

O apelante sustenta que teria requerido dilação de prazo para apresentação dos cálculos atualizados e que a sentença não teria apreciado tal pedido. Contudo, verifica-se que o requerimento foi formulado após o decurso do prazo anteriormente fixado, quando já configurada a preclusão temporal. O pedido tardio não tem o condão de reabrir prazo automaticamente, tampouco de impedir o reconhecimento da inércia processual.

Nesse sentido, não há nulidade quando o magistrado, diante da ausência de regularização da inicial no prazo concedido, profere decisão de indeferimento. Ao contrário, trata-se de aplicação direta dos arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC, que condicionam o regular processamento da demanda à presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A propósito, transcrevo a legislação correlata para que não pairem dúvidas:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

(…)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Outrossim, a orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de documentos essenciais à verificação e individualização do crédito inviabiliza o regular processamento do pedido de habilitação, impondo-se, após oportunizada e não atendida a determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 9º da Lei nº 11.101/05. Veja-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. INTIMAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESPROVIMENTO . 1. Segundo o art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 os pedidos de habilitação e/ou impugnação de créditos realizados pelo credor serão instruídos com documentos comprobatórios do valor do crédito, sua origem e classificação . 2. Como ocorre no processo de conhecimento (art. 321, do Código de Processo Civil), a regularidade da petição inicial do incidente de impugnação/habilitação de crédito consiste em pressuposto processual de validade, assim, se a peça de ingresso não atender os requisitos legais, deverá o juiz determinar que o defeito seja sanado com a apresentação da documentação indispensável à propositura da demanda, não atendida a determinação, será extinta por indeferimento da petição inicial. 3 . Não há acolher a tese recursal de que na impugnação da origem a agravante pretenderia a exclusão do crédito da recuperação judicial em razão de sua natureza extraconcursal. O argumento não se lista dentre aqueles da petição inicial. Trata-se de inovação recursal a caracterizar supressão de instância, hipótese vedada em nosso ordenamento jurídico. 4 . Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5589004-45.2021.8 .09.0000, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é agravante CONDOMÍNIO BORGES LANDEIRO SANTORINI e agravada INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado no próprio sistema. (TJ-GO 5589004-45.2021.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022).

APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO E POSTERIOR HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. REQUERIMENTOS NÃO INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS . IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA . IMPOSSIBILIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO A PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO SEM QUE SEJAM APRESENTADOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DO CRÉDITO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO REITERADA E NÃO ATENDIDA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível apelação em face da sentença que extinguiu a habilitação de crédito na falência sem resolução de mérito. Comandos reiterados não atendidos para emenda do requerimento inicial com a juntada de documentos indispensáveis à verificação da exatidão do crédito . Falta não sanada de pressupostos válidos para o regular processamento do pedido de habilitação. Preliminar de inadequação da via recursal eleita rejeitada. 2. Ao juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, cumpre determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal ( CPC, art . 321). 3. O não atendimento à precisa determinação de emenda, ou o atendimento insatisfatório do claro comando para correção de defeitos que impedem o exame da lide, nada obstante o prazo adicional concedido à parte autora, afastam a condição de admitir o pedido de habilitação de crédito nos moldes em que pleiteado. 4 . Não atendendo o habilitante as exigências do art. 9º da Lei 11.101/05, que elenca os requisitos necessários para análise do pedido de habilitação de crédito no procedimento falimentar, impositiva se faz a extinção do processo, sem resolução do mérito. 5 . Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07098927420208070015 1426455, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022)

Aliás, como bem consignou o Ministério Público em parecer, a inicial foi indeferida com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, do CPC, “em razão da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido” (ID 99462318), ressaltando tratar-se de hipótese de inépcia decorrente da não apresentação dos elementos mínimos aptos a viabilizar o exame da pretensão. Nesse sentido, como bem ressaltou o Parquet:

Isso porque o Estado da Bahia foi regularmente intimado em 05/08/2025, para emendar à inicial e apresentar os cálculos atualizados do crédito no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, somente em 07/10/2025, quando já esgotado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC e configurada a preclusão temporal, o Ente Estadual requereu a sua dilação por mais 60 (sessenta) dias.

Também não prospera a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Tais vetores interpretativos não autorizam o afastamento de pressupostos mínimos de constituição válida do processo. A primazia do mérito pressupõe a existência de condições processuais que viabilizem a apreciação da pretensão, o que não se verifica quando o pedido carece de elementos essenciais à sua análise.

Ademais, não se evidencia qualquer prejuízo processual decorrente da decisão impugnada. A extinção sem resolução do mérito não impede o ente público de formular nova habilitação devidamente instruída, com a documentação necessária, afastando-se, assim, alegação de cerceamento ou ofensa ao devido processo legal.

Dessa forma, ausente vício na condução do feito e constatada a inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação de emenda, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Conclusão.

Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial da habilitação de crédito e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente qualquer nulidade e configurada a preclusão temporal diante da inércia do apelante em cumprir a determinação de emenda no prazo legal.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator