PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado I PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC. ART. 966, II. POSSESSÓRIA. JULGAMENTO. IMÓVEL LITIGIOSO. UNIÃO. MANIFESTAÇÃO. INTERESSE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. I – A ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, não se amolda a situação dos autos, porquanto a controvérsia é exclusivamente possessória entre particulares, não estando em discussão o domínio ou qualquer outro direito a justificar o interesse da União, que manifestou expressamente ausência de interesse na lide. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, em regra, a competência da Justiça Federal é ratione personae, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, ou seja, para as causas em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes III - Tratando-se de litigio entre particulares e inexistindo interesse da União na lide, prevalece a competência da Justiça Estadual, sendo descabido falar em rescindibilidade do acórdão por ela proferido para a respectiva controvérsia. IV - É inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível a modificação da conclusão do acórdão rescindendo, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8017927-56.2022.8.05.0000 em que figuram como Autora SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO como Réus ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO
REU: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e outros
Advogado(s):CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado(a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado I A Sociedade Floresta Sagrada do Alto de Xangó ingressa com Ação Rescisória contra Arcemiro Feliciano da Silva e Outros, com pedido de gratuidade da Justiça e de tutela de urgência, objetivando a desconstituição do acórdão, proferido pela Quarta Câmara Cível, na ação de reintegração de posse nº 8003314-76.2015.8.05.0032. Diz que o julgado rescindendo confirmou a sentença que reintegrou os Autores, réus nesta ação, tendo transitado em julgado em 13/09/2021, conforme certidão de ID 28366564. Alega que detém a posse mansa e pacífica da área litigiosa há quase 20 (vinte) anos e que a mesma é comprovada pelos documentos relativos aos ITRs, inerentes aos anos de 2002 a 2021. Assevera que, de acordo com Certidão de Inteiro Teor do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ituaçu, o bem pertence à União desde 25/07/1927, e que está definido no levantamento cartográfico do INCRA, elaborado no ano de 1999, onde constam os confrontantes da época e os seus limites. Relata que passou a ocupar a referida fração de terras sem qualquer oposição e, desde então, vinha utilizando a área possuída para o Culto ao Candomblé, religião de Matriz Africana. Diz que nela foram instalados assentamentos de divindades da religião, construções de casas de santo, locais de liturgia, com a preocupação de preservar árvores nativas muito antigas e de grande valor para a religião, assim como para a humanidade, e por efeito, de respeitar a fauna local. Afirma que, antes do julgamento do recurso de apelação interposto na ação principal, a Defensoria Pública do Estado da Bahia ingressou com Ação de Dano Ambiental, em razão de atos de destruição da mata por terceiros, onde foi proferida sentença declinatória da competência em razão da matéria e determinada a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, autuados sob o nº 1005065-92.2022.4.01.3307. Noticia, ainda, existir, na Delegacia de Polícia Federal de Vitória da Conquista, IP tombado sob nº IPL 2021.0053779-DPF/VDC/BA, onde se apura a grilagem de terra promovida pelos Réus desta ação, com diversas falsidades documentais e outros crimes que lá ainda estão sendo apurados em fase inquisitória, juntando certidão com o intuito de evidenciar tal afirmação. Defende a competência absoluta da Justiça Federal para conhecer da matéria e requer a aplicação do artigo 966, II, do CPC para a procedência da ação rescisória e a anulação do acórdão rescindendo. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de sustar os efeitos do cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 8003314-76.2015.8.05.0032, até o julgamento desta Ação. Ao final, requer a rescisão do acórdão rescindendo, transitado em julgado no Processo nº 8003314-76.2015.8.05.0032, e o encaminhamento dos autos originários à Justiça Federal, para novo julgamento. Através da decisão de ID 31809731, deferi a tutela de urgência, por vislumbrar, na ocasião, a probabilidade de se reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual e, em consequência, a possibilidade de nulidade da decisão possessória proferida por Juízo, a priori, incompetente. A parte ré apresentou contestação de ID e documentos, com réplica da parte Autora na peça de ID 34517030. O Ministério Público apresentou parecer preliminar, na ID 35899446. Após a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte Autora, suscitada na contestação, acompanhada de documentos comprobatórios, proferi a decisão de ID 49457028, onde revoguei o beneficio anteriormente deferido e concedi prazo à parte Autora para recolher as custas processuais e realizar o depósito prévio, conforme previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial da Ação. Contra tal decisão, a parte Autora ingressou com Agravo Interno. Vieram aos autos as informações requeridas à Procuradoria Regional da União da 1ª Região, nas quais esclarece a ausência de interesse da União em ingressar no feito. SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGÔ juntou aos autos os comprovantes de recolhimentos das custas e do depósito prévio. Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, 22 de fevereiro de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO
REU: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado(a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado I Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Autora de desconstituir o acórdão, proferido pela Quarta Câmara Cível, na ação de reintegração de posse nº 8003314-76.2015.8.05.0032. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento da ação rescisória: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Preenchidos os requisitos acima elencados e se enquadrando em uma das hipóteses, deve a ação rescisória ter o seu regular processamento. No caso dos autos, a parte Autora fundamentou a ação no inciso II, suso destacado, sustentando a incompetência da Justiça Estadual, e requer a desconstituição do acórdão, proferido pela Quarta Câmara Cível, na ação de reintegração de posse nº 8003314-76.2015.8.05.0032, com a subsequente remessa para a Justiça Federal. Entretanto, as informações prestadas pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região são relevantíssimas, ao certificarem a ausência, até o momento, de interesse da União no feito e acrescentam que tem ciência de outras ações em curso na Justiça Estadual que versam sobre o mesmo litígio possessório entre particulares. Especificam as ações referenciadas, inclusive a Ação de Reintegração de Posse que motivou a propositura da presente Ação Rescisória, e reafirmam que: 1. A SPU-BA dispôs que não tem interesse em apoiar nenhuma das partes dos processos; 2. A SPU-BA informou que tem interesse na retomada do bem, mas ao mesmo tempo afirmou que existe a possibilidade de regularização. Portanto, vislumbra-se a necessidade de haver primeiramente uma fase administrativa perante a SPU-BA, à respeito da ocupação do bem, para, em seguida, se for o caso, serem pleiteadas as medidas judiciais cabíveis à cargo da AGU. O INCRA manifestou ausência de interesse na lide, afirmando que "a área em questão não apresenta sobreposições com outras áreas federais constantes da base de dados georreferenciados do Incra, o que inclui projetos de assentamento e territórios quilombolas que já foram delimitados". Ou seja, não foi evidenciado o interesse da União na lide, o que ratifica a competência da Justiça Estadual para a apreciação da matéria possessória objeto da ação originária, e que ensejou a ação rescindenda ora em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente neste sentido. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/1988. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes ( AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 2311559 SP 2023/0063387-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INCRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RATIONE PERSONAE. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do agravado para a recuperação de dano ambiental e indenização por danos supostamente causados. II - O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". III - Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), de modo que é irrelevante a matéria discutida. Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente. IV - Na hipótese dos autos, o pedido do Parquet Estadual permite concluir que o objetivo é a condenação do demandado à recuperação do dano ambiental e à indenização por danos ambientais supostamente causados pelo particular. V - Por outro lado, o fato de a área ser fiscalizada pelo INCRA, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que é necessário haver interesse direto e específico. Nesse sentido: RE 513.446/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 27/02/2009. VI - Demais disso, o Juízo Federal efetivamente reconheceu a inexistência da interesse da União, o que atrai a incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A propósito: AgRg no CC 143.922/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016. VII - Correta, portanto, a decisão que fixou a competência na justiça estadual. VIII - Por derradeiro, quanto à necessidade de o INCRA figurar no polo passivo da ação civil pública, essa análise é manifestamente inadequada em sede de conflito de competência. Nesse sentido: AgRg no CC 109.058/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2010, DJe 30/6/2010. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 146271 PI 2016/0106524-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2019) Acompanhando a mesma linha de intelecção, julgados dos Tribunais patrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE POSSE CONTROVERTIDA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DA UNIÃO. TESE AFASTADA. POSSE DO AUTOR REGULARMENTE RECONHECIDA SOBRE A ÁREA DISCUTIDA. PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO PELO RÉU DE ÁREA EM FRENTE À RESIDÊNCIA PARA COLOCAÇÃO DE ARTIGOS E UTENSÍLIOS DE PESCA. INVASÃO DE ÁREA MAIOR À PERMITIDA. DESTRUIÇÃO DE DECK CONSTRUÍDO. ESBULHO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há interesse da União, capaz de determinar a competência da Justiça Federal para analisar ação reivindicatória, na qual não se discute a propriedade (o domínio) sobre o terreno de marinha, mas apenas a posse e direito de ocupação controvertida entre particulares" (STJ, AgRg no AREsp 333.934/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 19-8-2014, DJe 25-8-2014). O sucesso da ação de reintegração de posse está atrelado à comprovação do exercício anterior da posse, do esbulho ocorrido e sua data, nos termos vaticinados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. (grifei) (TJ-SC - APL: 05002161220128240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0500216-12.2012.8.24.0139, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – TERRA ORIUNDA DE PROJETO DE ASSENTAMENTO – DISPUTA POSSESSÓRIA QUE VERSOU SOBRE CONFLITO ENTRE PARTICULARES – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se verifica hipótese de incidência do art. 109, inciso I, da CF a atrair a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, tendo em conta que a controvérsia é exclusivamente possessória entre particulares, não estando em discussão o domínio ou qualquer outro direito a justificar a legitimidade ou o interesse da autarquia federal como parte do processo, capaz de transferir a competência de processamento e julgamento do mérito para a Justiça Federal. (TJ-MT - AI: 10162946920198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020). AÇÃO RESCISÓRIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA – MÉRITO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÕES DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE, DE VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA PÚBLICA E DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA – NÃO OCORRÊNCIA – HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 966, INCISOS II, V E VII, CPC, NÃO EVIDENCIADAS – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Os autores fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que instruíram a demanda com provas que corroboram a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. II – A arguição de incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda deve ser afastada (art. 966, inciso II, CPC), por ter sido o processo, na época, remetido para o juízo federal, que reconheceu a ausência de interesse do INCRA na causa, tendo o procurador do referido órgão tomado ciência de tal decisão, sem manifestação em sentido oposto. III – É incabível ação rescisória por violação de lei se, para apurar a pretensa violação, for indispensável examinar matéria probatória debatida nos autos. (STJ, AR 3.731-AgRg, 1ª Seção, j. 23.5.07). Logo, não configurada a hipótese de cabimento prevista no art. 966, inciso V, CPC. IV – Dispõe o inciso VII do art. 966, CPC, que a decisão de mérito deve ser rescindida quando, após o trânsito em julgado, a parte autora obtiver prova nova, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Não trazendo o documentos apresentado pelos autores qualquer informação nova aos autos, capaz de alterar o julgamento proferido na ação de reintegração de posse, não há como acolher a pretensão autoral com base neste fundamento. V – Não se discute domínio nesta rescisória. No entanto, quanto ao suposto novo documento juntado (declaração expedida pelo INCRA de estarem os autores na posse do imóvel de longa data), cabe ao INCRA, em procedimento administrativo, averiguar quem de fato ocupa de forma lícita o imóvel rural, visando futura expedição do título de domínio. Afinal, compete ao INCRA outorgar o título de domínio a quem efetivamente preencher os requisitos para tal obtenção, segundo as normas de projeto de reforma agrária, nada impedindo que a outorga o seja em favor dos autores, se assim determinar o procedimento administrativo daquela autarquia, por ocasião da referida outorga. (grifei) (TJ-MS - AR: 14158651020198120000 MS 1415865-10.2019.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 11/01/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/01/2021) No caso concreto, claro está que a União não tem interesse em integrar a lide, razão pela qual descabe acolher a tese da exordial rescisória de que a decisão rescindenda teria sido proferida por Juízo incompetente. Prevalece, portanto, a competência da Justiça Estadual. A postulada remessa dos autos da Ação de Reintegração de Posse para a Justiça Federal é, pois, na espécie sub judice, despida de amparo jurídico. Ademais, a parte Autora, também, adentrou em outras questões do mérito, contudo, a fundamentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado, o que é totalmente inadmissível. A ação rescisória é meio autônomo de impugnação da decisão judicial, no bojo da qual se forma nova relação jurídico-processual, com base em hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se encontra a sua utilização como sucedâneo de recurso. Confiram-se os julgados das Cortes Superiores sobre a questão. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor. Rejeição da preliminar. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo. 3. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 6047 MG 2017/0124897-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica, nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão controvertida, 0aplique, ou deixe de aplicar, equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes. 2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das interpretações possíveis. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. 3. O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 7067 DF 2021/0278695-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, VIII, E § 2º, II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN NO ARE 1.248.410. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide, mas, sim, sobre a apreciação de um dos pressupostos recursais objetivos, qual seja, a tempestividade. 3. A parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (STF - AR: 2796 PR 0100024-49.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/01/2021). AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor. II- Como afirmando na decisão agravada, a presente ação é uma reiteração do pedido rescisório da AR 2.615/RS, de minha relatoria, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos. III- A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de não se admitir a propositura de ação rescisória com a finalidade de rediscussão de matéria amplamente debatida na decisão rescindenda (AR 1.749-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, AR 1.863/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, AR 1.958-AgR-segundo/MG, Rel. Min. Dias Toffoli e AR 2.398/SC, Rel. Min. Rosa Weber). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AR: 2699 RS, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021) A aceitação de entendimento diverso transmudaria a rescisória em análise em mais uma Instância recursal dentro da mesma Corte, para reapreciar a matéria já transitada em julgada, o que ensejaria absurda violação aos Princípio da taxatividade dos recursos e da segurança jurídica. Sendo assim, a improcedência do pleito rescisório é medida que se impõe. Com tais considerações e nos termos do disposto no artigo 974, parágrafo único, do Diploma Processual Civil, determino a reversão, em favor do réu, do depósito a que se refere o inciso II, do artigo 968, condeno o Autor ao pagamento dos ônus da sucumbência e fixo honorários advocatícios dessa natureza em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO
REU: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e outros
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO registrado(a) civilmente como CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
VOTO