PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que deferiu tutela de urgência para limitar provisoriamente os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e fixar multa diária em caso de descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de tutela de urgência, no âmbito do processo de superendividamento, para limitar descontos em folha antes da conclusão do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no regime de proteção ao mínimo existencial instituído pela Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O caso se enquadra no regime jurídico do superendividamento, pois não se discute apenas a legalidade isolada dos contratos, mas o comprometimento substancial da renda do consumidor em prejuízo de seu mínimo existencial.

4. A Lei nº 14.181/2021 assegura a preservação do mínimo existencial e admite a adoção de medidas judiciais aptas a evitar dano grave e irreparável à subsistência do consumidor superendividado.

5. A concessão de tutela de urgência mostra-se possível, de forma excepcional, quando a espera pela audiência conciliatória ou pela elaboração do plano judicial de pagamento expõe o consumidor a risco concreto de violação à dignidade da pessoa humana.

6. Os empréstimos consignados não estão expressamente excluídos do conceito legal de dívidas abrangidas pelo superendividamento, sendo inadequada interpretação restritiva fundada exclusivamente em decreto regulamentar.

7. A limitação dos descontos em folha observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante da constatação de que os abatimentos mensais ultrapassam percentual compatível com a manutenção da subsistência do consumidor.

8. Não restaram demonstrados o fumus boni iuris nem o periculum in mora aptos a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sendo insuficientes alegações genéricas de prejuízo financeiro.

9. A manutenção da decisão evita perigo de dano reverso, consistente no comprometimento da subsistência do consumidor caso retomados os descontos originalmente pactuados.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052308-85.2025.8.05.0000 de Salvador, em que é Agravante BANCO SAFRA S.A e Agravado FABIO ROCHA DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SAFRA S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitoria da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8003936-93.2024.8.05.0274, proposta por FABIO ROCHA DA SILVA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

Pontua-se ainda, que a Lei 10.820/2003, limita os descontos mensais na remuneração do trabalhador a 35%, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente ao pagamento de despesas com cartão de crédito, com vistas a preservar o mínimo existencial, com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/1988).

No caso concreto, verifica-se que o Autor apresentou documentação suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações, destacando-se sua condição de servidor público, a existência de múltiplos contratos com instituições financeiras demandadas, e o efetivo comprometimento de sua renda em grau que ultrapassa a margem legalmente aceita como protetiva ao mínimo existencial.

O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de comprometimento da dignidade da pessoa humana, decorrente da impossibilidade de prover o sustento próprio e familiar, em decorrência dos descontos excessivos em folha e em conta corrente, o que não se coaduna com os princípios constitucionais da proteção ao salário e preservação da dignidade da pessoa humana.

Ademais, a medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, não se verificando risco de irreversibilidade.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino o seguinte:

a) Limitação provisória dos descontos realizados pelos Réus nos rendimentos do Autor, ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos (após deduzidos os descontos obrigatórios - Previdência e Imposto de Renda), até ulterior deliberação destes Juízo;

b) Determinar que os Demandados se abstenham de incluir qualquer restrição creditícia em nome do(a) Autor(a), devendo proceder a imediata exclusão caso já tenha feito, em relação aos contratos descritos na inicial, no prazo de 48(quarenta e oito) horas;

c) Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras medidas cabíveis.

d) Expeça-se ofício ao órgão pagador para conhecimento e limitação provisória dos descontos no contracheque do(a) Autor(a) conforme determinado no item “a”;

Certifique acerca da citação e prazo de defesa dos Demandados BANCO SAFRA S/A e BANCO PAN S/A.

  

Em suas razões recursais (ID. 89730222), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela provisória concedida e, subsidiariamente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a multa fixada e garantir a regularidade da contratação.

O Banco Safra alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso, sustentando que a ciência da decisão se deu em 19/08/2025, sendo o prazo final em 09/09/2025, dentro, portanto, do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

Defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que a manutenção da decisão agravada poderá gerar grave prejuízo, diante da imposição de multa exorbitante e da impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada, uma vez que não possui ingerência sobre os descontos controlados pela fonte pagadora.

Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que a decisão viola a legislação vigente e a documentação acostada, ocasionando enriquecimento ilícito do agravado.

No mérito, sustenta que o contrato discutido é regido por lei específica, tratando-se de empréstimo consignado, modalidade excluída do âmbito da Lei do Superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual não se aplicaria a limitação imposta.

Aduz ainda que a concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é medida precipitada, citando precedentes que reforçam a necessidade de prévia tentativa conciliatória em demandas de superendividamento.

Defende também que respeitou integralmente a margem consignável do agravado. Explica que este possui renda de R$ 6.730,74, o que possibilita a consignação de até R$ 2.019,22, sendo que os contratos firmados com o Banco Safra respeitaram tal limite, estando abaixo do teto de 30% previsto na legislação. Argumenta que a liberação do crédito somente ocorre após a verificação da margem disponível pela fonte pagadora (Governo do Estado da Bahia), razão pela qual não pode o banco ser responsabilizado por eventual falha de terceiros.

Ressalta, ademais, que os contratos celebrados com o Banco Safra precedem aos firmados com outras instituições financeiras, devendo prevalecer o princípio da anterioridade contratual, de modo que não pode ser penalizado por contratos posteriores firmados pelo agravado com outros bancos.

Por fim, invoca o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, segundo o qual não se aplica, por analogia, a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 a empréstimos comuns com desconto em conta corrente, destacando que eventual sobreposição de descontos decorrentes de contratos celebrados com outros bancos não pode ser imputada ao agravante.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "frente tais razões, requer seja recebido o presente Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo quanto à decisão Agravada, bem como à multa por eventual descumprimento até decisão final do presente recurso, a fim de que seja garantida a completa e perfeita prestação jurisdicional e seja evitado o enriquecimento ilícito da parte Agravada."

Não concedido o pedido de efeito suspensivo, ex vi da Decisão de ID. 89759172.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 92892762.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID 89733472.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. 

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052308-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
AGRAVADO: FABIO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): SAMUEL GUSMAO FERNANDES LOPES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas (ID 89730957).

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade dos descontos incidentes sobre o salário do Agravado, oriundos de contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco agravante e demais instituições financeiras que compõem o polo passivo da ação de repactuação de dívidas.

Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não se trata de mera discussão sobre a legalidade e licitude do contrato pactuado entre as partes, estamos diante, na verdade, de processo de repactuação de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se, portanto, que o presente caso não se amolda à discussão trazida no Tema 1.085 do STJ, isso porque não se discute aqui a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, as garantias ao mínimo existencial do consumidor superendividado, instituídas pela Lei n. 14.181/2021.

Em que pese a ausência de previsão imediata de suspensão da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, considero possível que seja concedida a tutela de urgência para que seja garantido o mínimo existencial, desde que seja observada a proporcionalidade.

In casu, o montante referente às dívidas contraídas pelo consumidor, ora agravado, comprometem consideravelmente a sua renda mensal, considerando que a audiência de conciliação realizada em 16/07/2024 restou infrutífera, conforme termo de audiência de conciliação em ID 453655968 – dos autos de origem, resta evidente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do agravado e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para a elaboração do plano de pagamento judicial, conforme determina o art. 104-B da Lei 14.181/2021.

A corroborar, vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. CONSTATAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA BUSCA A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM OITO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES, AS QUAIS RESULTAM EM DESCONTOS MENSAIS DE ELEVADA QUANTIA, E QUE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC FOI INFRUTÍFERA. NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 104-B DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21559076520228260000 SP 2155907-65.2022.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 31/08/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

(Grifou-se)

 

Acerca das alegações da parte agravante quanto à exclusão dos empréstimos consignados com base em leitura estrita do art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, entendo que não assiste razão.

Uma vez que tal interpretação reduz de forma indevida o alcance da legislação federal, sendo certo que o próprio Código de Defesa do Consumidor — em norma hierarquicamente superior ao decreto regulamentador — estabelece, em seu §2º do art. 54-A, que o conceito de dívidas abrangidas pelo regime do superendividamento alcança quaisquer obrigações de consumo, inclusive operações de crédito e serviços de prestação continuada, ressalvando apenas hipóteses de fraude, má-fé ou contratação dolosa de produtos ou serviços de alto valor não essenciais.

Em outras palavras, o texto legal expressamente não exclui os empréstimos consignados da categoria de dívidas capazes de comprometer o mínimo existencial.

Ao contrário, os inclui quando derivados de relação de consumo, cabendo observar que o superendividamento advém não da natureza da dívida, mas do efeito concreto que ela produz sobre a renda e sobre a dignidade financeira do consumidor.

Assim, a interpretação adotada incorre em reducionismo normativo, conferindo prevalência a dispositivo regulamentar sobre norma legal protetiva, o que contraria a sistemática de proteção ao consumidor.

Importa registrar que o Decreto nº 11.150/2022, utilizado como fundamento pelo Juízo de origem para excluir os consignados do elenco de dívidas consideradas para fins de mínimo existencial, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, em virtude de alegado conflito com direitos fundamentais do consumidor e com o próprio alcance da Lei nº 14.181/2021.

A pendência de controle concentrado reforça a necessidade de prudência hermenêutica e afasta a possibilidade de restringir direitos previstos no texto legal originário, sobretudo quando a interpretação limita a eficácia dos mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.

Assim, a exclusão a priori dos empréstimos consignados contraria a literalidade da lei, desconsidera o princípio do crédito responsável e inviabiliza a adequada proteção do mínimo existencial, fragilizando o objetivo central da política pública instituída pela Lei nº 14.181/2021.

Faz-se mister, portanto, a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os descontos impugnados não sejam predatórios à sua verba alimentar.

O Decreto Estadual n. 17.251/2016, que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, prevê que o limite máximo de desconto para consignações facultativas, após o processamento dos descontos compulsórios, é de 30% da remuneração líquida do servidor ou pensionista. Vejamos:

 

Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;

II – o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual será limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor ou pensionista;

III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses;

IV – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de mensalidades sociais não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado.

 

Conforme dispõe o referido dispositivo legal, após a dedução dos descontos obrigatórios sobre a remuneração do servidor, é permitido, sobre o valor líquido remanescente, o desconto relativo as consignações em favor das instituições financeiras, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento).

No que tange aos descontos facultativos, o Decreto elenca as seguintes consignações: valores destinados a instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e planos assistenciais de saúde ou odontológicos.

Para além disso, nos termos do Decreto nº 17.251/2016, especificamente em seu art. 22, em seus incisos I e II, é estabelecida uma ordem de prioridade a ser observada nos descontos facultativos realizados em folha de pagamento, especialmente em situações que exijam cancelamento ou ajustes.

Nesse sentido, cabe ressaltar que os descontos relacionados a programas instituídos pelo Governo do Estado da Bahia, realizados em favor de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, possuem precedência sobre quaisquer outros descontos facultativos.

Ademais, entre os descontos facultativos restantes, há preferência por aqueles que tenham sido registrados há mais tempo, sendo conferida primazia às averbações mais antigas em detrimento das mais recentes, ainda que estas últimas tenham sido objeto de renegociação. Essa hierarquia é fundamental para garantir o equilíbrio financeiro do servidor e o cumprimento das obrigações prioritárias.

No caso em exame, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos até o presente momento, o agravado percebe renda líquida mensal aproximada de R$ 5.443,70 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), já considerados os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e à previdência social.

De outro lado, os contratos firmados com as instituições financeiras rés importam em descontos mensais que totalizam R$ 2.389,64 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo de forma significativa a sua capacidade de subsistência, conforme devidamente demonstrado nos autos de origem (processo nº 8003936-93.2024.8.05.0274 – ID 436294721, p. 26).

Ora, mediante simples operação matemática, constata-se que os aludidos descontos mensais correspondem a, aproximadamente, 43,9% do salário do autor, o que evidencia a sua situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial.

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, consagrou, no art. 4º, inciso XII, a garantia da preservação do mínimo existencial, um importante marco para assegurar a dignidade do consumidor em situações de superendividamento. Com essa medida, reforça-se a proteção ao indivíduo, preservando sua subsistência e prevenindo a exclusão social decorrente do comprometimento excessivo de sua renda.

Conforme disposto em seu artigo 54-A, considera-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, que age de boa-fé, se vê manifestamente impossibilitado de honrar a totalidade de suas dívidas de consumo, sejam elas já exigíveis ou aquelas que venham a se tornar exigíveis no futuro.

Tal impossibilidade ocorre de maneira que o cumprimento de suas obrigações comprometeria de forma irreparável o seu mínimo existencial, ou seja, a parte dos seus recursos necessária para garantir sua dignidade, bem-estar e a satisfação das necessidades mais básicas para a sua subsistência.

A esse respeito, leciona a professora Clarissa Costa de Lima:

 

O direito do superendividamento instaura uma espécie de 'solidariedade nova e sui generis' entre credores e devedores, o que implica a divisão dos efeitos da tragédia financeira que não poderiam ser suportados somente pelo devedor, atribuindo-se ao credor uma parcela dos riscos do fracasso na contratação do crédito. Trata-se de responsabilizar o fornecedor de crédito pelas repercussões que a sua atividade provoca no mercado, tal como ocorre com o fornecedor de produtos defeituosos, com o publicitário que produz mensagem inverídica, e em outras tantas situações já conhecidas de nossos tribunais. (O tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2014. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/o-tratamento-do-superendividamento-e-o-direito-de-recomecar-dos-consumidores/1327380074. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse contexto, a magistrada Fabiana Pelegrino defende a fiscalização dos contratos pelo Estado, senão, vejamos:

 

O superendividamento reclama justamente esse caminho hermenêutico, para traduzir uma tutela efetiva, profilática ou curativa, colimando-se evitar a ruína ou morte civil do homo economicus. Calha lembrar, por oportuno, o ideal de igualdade propugnado por Aristóteles, fundada no tratamento desigual de desiguais, ou seja, na chamada discriminação positiva, que leva em consideração as desigualdades de fato. Não é por outro motivo que a própria CF cria situações de "vantagens fundadas", estabelecendo uma verdadeira igualdade através da lei, com o objetivo de atingir suas diretrizes, em especial a justiça social. (A tutela em face do superendividamento na perspectiva de uma hermenêutica contemporânea das relações de consumo. Orientador: Doutor Ricardo Maurício Freire Soares. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014, p. 176. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/16610. Acesso em: 14 jan. 2025)

 

Nesse tear, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que descontos desse jaez devem ser limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida pelo devedor, a fim de combater o superendividamento e garantir a mantença do mínimo existencial, umbilicalmente ligado à dignidade da pessoa humana.

A corroborar, evoque-se recente precedente desta Primeira Câmara Cível que, ao se debruçar sobre caso semelhante ao presente, estampou de modo cristalino o mencionado entendimento:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ANULADO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE RECONHECIDA, REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre a remuneração da Agravada ao percentual de 30%, distribuindo o valor entre os credores, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% da remuneração da devedora é legítima, à luz da Lei n.º 14.181/21 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da Recorrida justifica a medida, mesmo diante da alegação de ausência de relação de consumo e de carência de provas documentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelece a proteção ao consumidor superendividado, garantindo-lhe o mínimo existencial e o direito à repactuação de suas dívidas, visando à preservação da dignidade da pessoa humana.

4. A situação de superendividamento da Agravada é evidenciada pelo comprometimento de mais de 97% de sua renda com pagamentos de empréstimos, o que impossibilita a cobertura de despesas essenciais, como contas de água e energia.

5. A decisão de limitar os descontos em folha ao percentual de 30% está em conformidade com o entendimento de que a totalidade da remuneração não pode ser comprometida para o pagamento de dívidas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

6. A ausência de uma relação de consumo direta ou de comprovação documental adicional não descaracteriza a aplicabilidade da proteção ao superendividamento, considerando-se a presunção de risco associada ao comprometimento quase integral da remuneração.

7. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, desvinculando a limitação de descontos em folha de analogias com descontos em conta-corrente, não afasta a proteção ao mínimo existencial em situações de superendividamento, que prevalece sobre normas infralegais específicas.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

(TJBA, Agravo de Instrumento n. 8052282-58.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2024)

 

Logo, numa análise constitucional, os empréstimos consignados dos militares e servidores estaduais também devem ser limitados aos 30% (trinta por cento) da remuneração líquida para a garantia de um mínimo existencial digno.

Nota-se, contudo, que o juízo primevo, em sua decisão, limitou os descontos no percentual de 35%, superior ao percentual indicado nos entendimentos acima citados, entretanto, tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus, mantém-se inalterados os termos da decisão.

Portanto, restou descaracterizado o fumus boni iuris na pretensão recursal, o que já bastaria para indeferir o efeito suspensivo vindicado.

De mais a mais, anote-se, ainda, que, no tocante ao periculum in mora, é cediço na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que argumentos genéricos acerca dos potenciais prejuízos financeiros que podem ser causados à parte não são suficientes, por si só, para provar cabalmente o perigo de dano que autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 

(...)

Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.

(STJ - AgInt no TP: 1342 CE 2018/0051609-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao indeferir o pedido de tutela provisória formulado pela Agravante. Não restou comprovado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

Na petição que veiculou o presente recurso, a Agravante alegou a existência de perigo de dano com base, novamente, em argumentos genéricos no sentido de que a pandemia ocasionada pelo coronavirus e as medidas governamentais acarretaram a queda de seu faturamento o que “é até presumível”, veja-se: (...)

Ocorre que a jurisprudência no STJ é pacífica no sentido de que argumentos genéricos acerca dos prejuízos que podem ser causados à parte não são suficientes para comprovar o efetivo perigo de dano que autoriza a concessão da tutela provisória. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: (...)

Trata-se de corolário lógico do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não é dado ao juiz relativizar requisitos exigidos por lei nem presumir fatos, sob pena de beneficiar indevidamente uma das partes. A decisão do magistrado acerca do pedido de tutela provisória está vinculada ao preenchimento dos requisitos legais. Não há discricionariedade judicial. Se um dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não restar devidamente demonstrado pela parte, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.

A Agravante não juntou aos autos qualquer documento para provar a mudança na sua situação econômica em razão da COVID-19, não apresentou qualquer demonstrativo dos impactos que a multa cobrada pela Agravada acarretou nas suas operações e nem demonstrou que há risco de insolvência da Agravada. Ressalte-se que a Agravada é a PETROBRAS, empresa de capital aberto que tem o dever legal de informar aos seus investidores fatos relevantes de caráter econômico-financeiro, na forma do art. 157 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anonimas) e da Instrução Normativa n. 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ora, acaso a demanda de origem seja julgada procedente e se reconheça que a cobrança da multa pela Agravada é indevida, a Agravante terá direito ao ressarcimento.

(TJ-BA - AI: 80161492220208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020)

 

Nesse trilhar, não tendo o agravante logrado êxito em demonstrar, concretamente, os supostos prejuízos financeiros que alega sofrer em virtude da limitação dos descontos, tem-se por rarefeito o periculum in mora em sua pretensão.

O que se vislumbra na espécie, em verdade, é uma clara hipótese de perigo de dano reverso, na medida em que, se concedida a suspensividade pleiteada e seja autorizada a retomada dos descontos nos valores originalmente pactuados, não seria exagero concluir que, insista-se, a manutenção da subsistência do Agravado seria posta em risco.

Destarte, constatado o acerto do decisum agravado em limitar os descontos objeto da lide ao percentual de 35% dos rendimentos mensais do Agravado, impõe-se a sua manutenção.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.

É como voto. 

Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator