PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito nº 8001020-58.2022.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba

Recorrente: Reginaldo Silva Mascarenhas

Advogados: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) e Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB/BA 25104)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem:  Vara Crime da Comarca de Itaberaba/Ba

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRETENSÃO DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. VÍTIMA EDCLEITON DE JESUS GOMES QUE FALECEU NO DIA 11/07/2020, POR VOLTA DAS 23H, NA PRAÇA DA MATRIZ, N. 26, NO POVOADO IPOEIRA, ZONA RURAL, ITABERABA/BA, EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE PROJÉTIL  DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE APONTAM A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRETENDIDA EXCLUSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001020-58.2022.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba, em que figura como recorrente REGINALDO SILVA MASCARENHAS, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Itaberaba, ofereceu denúncia contra Reginaldo Silva Mascarenhas, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mediante a seguinte imputação:

 

“[...] No dia 11 de julho de 2020, por volta das 23h, na Praça da Matriz, n. 26, no Povoado Ipoeira, Zona Rural, Itaberaba/BA, REGINALDO SILVA MASCARENHAS, vulgo "VITOR BEIÇÃO", com a intenção de matar, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu disparo de arma de fogo em EDCLEITON DE JESUS GOMES, seu enteado, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia (fls. 21/22), causa eficiente de seu óbito.

Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia e horário citados, JUCÉLIA SANTOS DE JESUS, ao ir ao banheiro, percebeu que o seu ex companheiro REGINALDO estava em cima do telhado da sua casa. Ato contínuo, JUCÉLIA saiu correndo e foi chamar seu filho EDCLEITON, o qual disse a REGINALDO que este não ia conversar com sua genitora.

Logo após, o denunciado fingiu que estava colocando as telhas que haviam sido retiradas no lugar, momento em que, de inopino, de cima do telhado, disparou contra EDCLEITON, que, em decorrência das lesões, veio a óbito, conforme exame pericial em anexo.

Constatou-se, portanto, que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando que EDCLEITON encontrava-se desarmado, e não esperava a fúria de seu algoz, ex-companheiro da sua mãe.

Ressalte-se que JUCÉLIA estava separada do denunciado há 15 dias, depois de 13 anos de convivência, porém REGINALDO não aceitava a separação e já havia ameaçado sua ex-companheira e EDCLEITON.”

 

A denúncia (ID 54553229) foi oferecida com base no Inquérito Policial nº 174/2020 (ID 54553230), e recebida por decisão datada de 25.08.2020 (ID 54553231).

 

Resposta à acusação no ID 54553675.

 

Instrução processual, com a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do acusado. Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pela defesa (termo de audiência no ID 54553738).

 

Sobreveio a decisão de pronúncia (ID 54553739), em 08/08/2022, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima).

 

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso criminal em sentido estrito, pretendendo a exclusão da qualificadora. (termo de interposição e razões recursais – IDs 54553749 e  54553760).

 

Em contrarrazões (ID 54553764), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Mantida a decisão recorrida (ID 54553765).

 

Nesta instância, emitiu parecer o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 55238818).

  

Salvador, (data registrada no sistema)

  

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

Pretende a defesa a exclusão da qualificadora do crime ora imputado ao recorrente.

 

A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:

 

A materialidade delitiva restou comprovada através  do laudo pericial do local do crime (ID 54553230, fls. 23/24) e do laudo de exame cadavérico (ID 54553230, fls. 25/26).

 

Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório de indícios de autoria exigidos para a pronúncia do recorrente, destacando-se o depoimento judicial das testemunhas Jucélia Santos de Jesus e Cristiane Silva da Paz Conceição, presentes no momento do fato, que relatam que o acusado e Jucélia, mãe da vítima, moraram juntos por 13 anos, mas estavam separados há 15 dias, sendo que réu não aceitava a separação; que, na noite de 11.07.2020, destelhou uma parte da cobertura da casa para tentar o contato, quando, então, o filho de Jucélia tentou intermediar a situação, mandando o réu descer e depois conversar com a sua mãe; que o acusado fingiu ter aceitado a proposta, quando então, de repente, deflagrou um tiro de arma de fogo contra Edcleiton, que morreu no local.

 

Verifica-se, da prova produzida, que há indícios suficientes de que, no dia 11 de julho de 2020, por volta das 23h, na Praça da Matriz, n. 26, no Povoado Ipoeira, Zona Rural, Itaberaba/BA, o recorrente desferiu disparo de arma de fogo contra EDCLEITON DE JESUS GOMES, seu enteado, causando-lhe as lesões que o levaram a óbito.

 

O mesmo contexto probatório também respalda, suficiente à presente fase procedimental, a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista ter sido surpreendida, de inopino, com disparos de projéteis de arma de fogo,  após simular concordância em descer do telhado da casa para conversar com a mãe do ofendido em outra oportunidade.

 

Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

 Salvador, (data registrada no sistema)

 

 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)