PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISOS III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO – “SAQUE” CONTRATADO DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL N. 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 676608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e a produção de perícia, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova e sendo o conjunto probatório dos autos suficiente, desde que devidamente motivadas as decisões, com base no art. 355, I, do CPC e em entendimento do C. STJ. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, nos termos da Súmula 297, o STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pelo réu que em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Na modalidade de crédito rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado, até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, acarretando lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos. Malgrado a responsabilidade objetiva do réu, consoante sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, o inadimplemento contratual não gera de forma imediata a obrigação indenizatória, sendo imprescindível a comprovação de que, da ilicitude da conduta, tenha decorrido um dano. Se debulha do caderno processual a ocorrência de violação da boa-fé contratual objetiva, dada a não prestação de informações claras e precisas acerca dos termos contratados ao consumidor, ensejando o dano moral in re ipsa, consoante serena jurisprudência do Tribunal da Cidadania e Tribunais Pátrios. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, impende confirmar o quantum indenizatório arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Não demonstrada a má-fé do réu que efetuou a cobrança nos termos do pactuado, a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser operada de forma simples, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou seus efeitos, o que importa dizer que a devolução em dobro, independentemente da prova de má-fé da instituição bancária, somente valerá para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, que fora publicado em 30/03/2021. Desta maneira, no caso em tela, para as cobranças realizadas em datas anteriores e não demonstrada a má-fé, a devolução se perfará de forma simples e na forma dobrada, a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Preliminar rejeitada, Apelo provido em parte. Reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001239-63.2020.8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/Bahia em que figuram como apelante, BANCO MASTER S/A e apelado, DEYVID PAIVA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Rejeitar a preliminar de cerceio do direito de defesa, conhecer o Apelo do réu e dar-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a sentença a quo e: A.1) Determinar que o réu proceda à devolução, de forma simples, dos valores cobrados à maior no período anterior à 30/03/2021 e, na forma dobrada, nos períodos após, com a incidência de juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido; e, A.2) Manter a sentença em seus demais termos. Salvador, . 11/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: DEYVID PAIVA DA SILVA
Advogado(s):BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu BANCO MASTER S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, confirmada pelo decisum que rejeitou os Aclaratórios, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o n. 8001239-63.2020.8.05.0105, ajuizada por DEYVID PAIVA DA SILVA. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 48183528, confirmada pelo decisum do ID n. 48183541 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes parcialmente, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 48183528 - “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, PARA: 1. DETERMINAR A REVISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES, DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DOS ALUDIDOS CONTRATOS, A SABER, 04/12/2018, 06/12/2018 E 03/07/2019, APLICANDO-SE AS TAXAS MÉDIAS, MENSAIS, DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DOS REFERIDOS CONTRATOS, RESPECTIVAMENTE, DE 2,80%, 2,77% E 2,79% AO MÊS; 2. DECLARAR ABUSIVOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS, DE 4,98%, APLICADOS PELO ACIONADO NOS CONTRATOS VERSADOS NA DEMANDA; 3. CONDENAR O ACIONADO A RESTITUIR, EM DOBRO, AO AUTOR, TODOS OS VALORES JÁ DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE SOBEJARAM AS TAXAS MÉDIAS, MENSAIS, DE MERCADO, DE 2,80%, 2,77% E 2,79%, DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, RESPECTIVAMENTE, EM 04/12/2018, 06/12/2018 E 03/07/2019, valores estes a serem atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data da citação válida e correção monetária a partir da data da publicação da sentença; 4. CONDENAR O ACIONADO NO PAGAMENTO, AO AUTOR, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A SER ATUALIZADO COM JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, 04/12/2018, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA; 5. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO ACIONADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO; 6. CONDENAR O ACIONADO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRIC.”. Sentença do ID n. 48183541 - “(…) Razões e fundamentos pelos quais rejeito os embargos. PRIC.” Em suas razões recursais do ID n. 48183544, o réu, preliminarmente, sustentou a tempestividade da Apelação e a realização do preparo recursal. Aduziu, em breve síntese, preliminarmente, o cerceio do seu direito de defesa, na medida em que o juízo a quo, apesar do réu indicar os pontos controvertidos da lide e as provas a produzir, não lhe oportunizou a produção de provas testemunhal, depoimento pessoal do autor e pericial, julgando antecipadamente o feito. Apontou a ciência das condições contratuais, notadamente quando se cogita em contrato de cartão de crédito consignado, não é aferível somente a partir de gravações ou documentos escritos. É fato notório no Brasil que os contratos de cartão de crédito formam-se de modo eletrônico, e por conseguinte, as requisições de utilização de todas as suas funcionalidades, incluindo a função de saque, nos termos da norma de regência do Programa Credcesta (Decreto Estadual n. 18.353/2018) que permite expressamente que as autorizações para averbação de consignações sejam realizadas por meios digitais. Isto foi, de fato, o que ocorreu no caso em comento, no qual houve solicitação de saque via call center. Disse, o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovada que assegura, inclusive, mediante o uso de um Cartão do Programa Credcesta, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n. 18.353/2018. Explicitou, o serviço de saque usufruído pelo autor foi requisitado, por três vezes, em 04/12/2018, 06/12/2018 e 03/07/2019, por call center, tendo o mesmo recebido o montante total de R$5.045,00 (cinco mil e quarenta e cinco reais), mediante transferência bancária. Pretextou, o autor buscou informações sobre o saque fácil na central de Relacionamento Credcesta, em que foi informado seu limite para saque, as taxas de juros, forma e prazo de pagamento e possibilidade de amortização/quitação via pedido de boleto. Além de esclarecer tratava-se de "Crédito Rotativo", descontado de acordo com a margem disponível, bem como os demais detalhes da operação. Informou o apelado, na data de 04/12/2018, realizou o saque, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em 06/12/2018 de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e em 03/07/2019 de R$1.845,00 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais). Defendeu não houve erro substancial que pudesse induzir a erro sobre a natureza do negócio, eis que resta comprovado nos autos a ciência do autor a respeito de que o serviço não era um empréstimo e que, inobstante tivesse conhecimento disto, decidiu requerer o crédito mesmo assim. Esclareceu a garantia contratual do contrato de cartão consignado é distinta do empréstimo consignado, por isso é evidente que suas taxas de juros serão distintas, não podendo ser comparadas entre si. Afirmou o valor dos encargos de atraso são contratualmente previstos, conforme Regulamentos de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta. Ressaltou o serviço de saque deve ser preferencialmente quitado de forma integral no mês subsequente; sendo realizado apenas o pagamento mínimo, é certo que incidirão as taxas atinentes ao crédito rotativo, aplicando-se as regras de cartões de crédito consignados. Arguiu descabe a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor e impossível a conversão do contrato em empréstimo consignado. Defendeu a não ocorrência da lesão moral, sendo descabido o arbitramento de indenização a título de danos morais. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal e requestionou toda a matéria ventilada no recurso. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença com o julgamento improcedentes dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões, ID n. 48183549, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos nos pontos atacados. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 48230267, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27/07/2023 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 24 de novembro de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: DEYVID PAIVA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito julgando os pedidos parcialmente procedentes com a readequação da avença contratual, determinação de devolução de forma dobrada dos valores cobrados à maior e arbitramento de indenização a título de danos morais. No que concerne a arguição de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo réu/apelante, cumpre explicitar que a não realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e de perícia não acarretou cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, com base no art. 355, I, do CPC, o que ocorreu na espécie. Como cediço, é entendimento do Tribunal da Cidadania que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. No presente caso tenho que o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e a perícia não são imprescindíveis para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. Ademais, quanto à perícia, esta torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. Em um segundo momento, vale salientar a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Este diploma legal trouxe exceção a regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. É preciso de indícios de verossimilhança para se valer do instituto, com base no quanto disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor, inquestionável que os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Pois bem. No caso dos autos, o autor sustenta que firmou contrato com o réu acreditando ser na modalidade empréstimo consignado, sendo surpreendido com a modalidade crédito rotativo, pugnando assim pela revisão contratual, sob fundamento em suma de abusividade, onerosidade excessiva e ausência do dever de informação por parte do fornecedor. O réu, ora apelante, por sua vez, afirma que as informações a respeito da natureza do contrato foram disponibilizadas ao cliente, não havendo que falar em falha do dever de informação da Instituição Financeira na celebração do contrato objeto do litígio, por isso, totalmente legítimos os descontos efetuados no seu benefício. Da análise dos autos, mormente dos áudios (documentos e áudios do ID n. 48183456), em que pese tenha sido informado pelo réu que o saque rotativo não corresponde a um empréstimo consignado, verifica-se que não foram repassadas ao autor informações claras e adequadas sobre o contrato objeto da demanda, sobretudo no tocante a forma de composição e evolução do débito. Conforme informações apresentadas pelo próprio réu, em suas razões recursais (ID n. 48183544), o serviço de saque em questão assemelha-se aos saques emergenciais oferecidos pelos cartões de crédito de mercado. Ainda segundo informações apresentadas pelo réu em sede de contestação (ID n. 48183454), o cartão Credcesta não pode ser entendido como um simples cartão de crédito (comumente ofertados pelas instituições financeiras), porquanto seja, na verdade, instrumento de materialização do Programa Credcesta há muito instituído e criado pelo Estado da Bahia em benefício dos seus servidores e empregados públicos, salientando que o Cartão de Crédito tem juros superiores ao Cartão Credcesta. Portanto, não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pelo réu, ora apelante, em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. Oportuno mencionar que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” Por sua vez, o art. 14 da legislação consumerista dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, vale o registro de que nos áudios trazidos aos autos com a contestação, embora o autor manifeste a vontade de contrair o empréstimo, demonstra grande incerteza acerca da maneira como ocorrerão os descontos, questionando se será descontado o valor total e perguntando de quanto será a parcela e em quantos meses será quitado o empréstimo, não obtendo a resposta correta dessas indagações, o que evidencia a falta de transparência na celebração da avença. É imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves consistentes num endividamento progressivo e insolúvel. Dessa forma, confrontado o quadro fático com o dispositivo legal que regula o Programa CREDCESTA, verificamos a inconsistências na forma de operação da concessão de crédito. Isto porque o Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Percebam, ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprimi uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. Os contratos administrativos buscam, na maioria das vezes, a satisfação do interesse público, são dotados de cláusulas exorbitantes e contem em seu bojo cláusulas de cunho obrigatório. Os contratos administrativos não podem ser considerados mera formalidade, devendo ser rigorosamente cumpridos e formalmente editados pelos órgãos da Administração Pública. Logo, o contrato é o acordo recíproco de vontades que tem, por fim, gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Deste modo, não se pode adotar pela instituição privada meios de empréstimos ao servidor público, de maneira, que não ultrapasse cláusulas instituídas por normativos do Poder Público. É dizer, que a Credcesta, não pode instituir outra modalidade de empréstimo com o servidor público, de modo a ferir convênio mantido com o Estado da Bahia, uma vez que vem ultrapassando a margem do consignável disponibilizada ao servidor, o que torna a dívida impagável. Nesse sentido, percebe-se, falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte ré, pois a forma de contratação ofertada ao autor não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento do autor por meio do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, agiu com acerto a magistrada sentenciante a declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, que não permite quitação da dívida. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Logo, na espécie versada se visualiza a abusividade da contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que o autor afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável. Nesta trilha, é o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consumidor que manifestou interesse na contratação empréstimo consignado tradicional, com o desconto das parcelas em folha de pagamento, e foi induzido a contratar empréstimo mediante saque em cartão de crédito. II – Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Reconhecida a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, e prestigiando a manifestação de vontade do consumidor, deve ser readequado o contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV, CDC), sendo que os valores já pagos pelo apelante devem ser abatidos do saldo devedor. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa. V – Condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80900721520198050001, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RCM NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR PARTE DEMANDADA E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80030338820158050172, Relatora: Desa. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546825-97.2018.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 07/05/2019) Diante de tais considerações, nesse ponto, também, agiu com acerto a juíza a quo, ao readequar do negócio jurídico e determinação da restituição, caso exista excesso, dos valores indevidamente cobrados. No que toca ao aspecto de a devolução ser operada de forma dobrada, impende afirmar que merece retoque a sentença. Neste ponto, vale dizer que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30/03/2021. Por conseguinte, para as cobranças objeto da controvérsia realizadas em data anterior a 30/03/2021, e não restando comprovado no caderno processual a má-fé do réu/apelante que, ao efetuar as cobranças, agiu em cumprimento aos termos do pactuado, impossível a devolução na forma dobrada, a qual incidirá apenas nas cobranças realizadas após 30/03/2021. À propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifos acrescidos. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO ( CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005016-57.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Grifos acrescidos. Noutro giro, no que tange ao dano moral, indubitável que sendo o réu um fornecedor, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva consagrado pelo microssistema consumerista, o qual determina indenização pelos danos causados por atos de seus prepostos, independentemente de culpa, desonerando-se apenas se for provado que o defeito inexiste, o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Malgrado a responsabilidade objetiva do réu, consoante sereno entendimento do Tribunal da Cidadania, o inadimplemento contratual não gera de forma imediata a obrigação indenizatória, sendo imprescindível a comprovação de que, da ilicitude da conduta, tenha decorrido um dano. Assentadas as premissas acima, se debulha do caderno processual a ocorrência de violação da boa-fé contratual objetiva, dada a não prestação de informações claras e precisas acerca dos termos contratados ao consumidor, ensejando o dano moral in re ipsa, consoante serena jurisprudência do Tribunal da Cidadania e Tribunais Pátrios. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MAXIMA S.A. Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: JULIANA SANTANA MOURA Advogado (s):MARCELA DAYANA OLIMPIA SODRE, TAMIRES BISPO DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificado nos autos que o recorrente, servidor público, celebrou operação saque com o cartão denominado credcesta, não tendo sido a ele esclarecidas as bases da contratação. 2. Ademais, mostra-se abusiva a taxa de juros contratada em comparação a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A má prestação de serviço pelo Banco Réu liga-se, pelo nexo de causalidade, ao pleiteado dano moral, em face dos dessabores causados à acionante, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar, sendo imperiosa a manutenção da condenação em indenização a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8086506-24.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada JULIANA SANTANA MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13 (TJ-BA - APL: 80865062420208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Lado outro, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o caráter alimentar da verba sobre a qual foram realizadas as cobranças indevidas, o aspecto educativo, impende confirmar o quantum indenizatório arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. À vista das considerações postas, a sentença a quo merece reforma parcial apenas no que concerne à forma de devolução dos valores cobrados. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência com esteio no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059. Ex positis, voto no sentido de: A) Rejeitar a preliminar de cerceio do direito de defesa, conhecer o Apelo do réu e dar-lhe parcial provimento para reformar, parcialmente, a sentença a quo e: A.1) Determinar que o réu proceda à devolução, de forma simples, dos valores cobrados à maior no período anterior à 30/03/2021 e, na forma dobrada, nos períodos após, com a incidência de juros legais de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido; e, A.2) Manter a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2023. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001239-63.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: DEYVID PAIVA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
VOTO