Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Teixeira de Freitas Apelação nº 0503304-16.2018.8.05.0256 Apelante: Raí Santos da Silva Defensor Público: Matheus Silva Bastos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Graziella Junqueira Pereira Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DOSIMETRIA ANTE VALORAÇÕES JUDICIAIS DISSOCIADAS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PELO SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), consubstanciado na subtração de diversos aparelhos celulares mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. A sentença impôs pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa. A defesa postulou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime prisional. II. Questões em discussão 1. Existência de provas suficientes para a manutenção da condenação. 2. Legalidade da dosimetria da pena, com destaque para os fundamentos utilizados na primeira fase. 3. Possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena e da sanção pecuniária. III. Razões de decidir 1. A autoria restou comprovada por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, os quais reconheceram o apelante como partícipe do crime, conforme entendimento consolidado do STJ que valoriza a palavra da vítima em crimes patrimoniais. 2. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime se mostrou indevida por ausência de fundamentação concreta e violação à jurisprudência pacífica (Súmula 444/STJ), razão pela qual foram afastadas. 3. Mantida a pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa, nos termos do princípio do non reformatio in pejus. 4. A pena final foi corretamente majorada em 1/3, em virtude do emprego de arma de fogo, resultando em 06 anos de reclusão e 16 dias-multa. 5. Diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição do regime fechado, foi acolhido o pleito defensivo para fixação do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos e elementos probatórios, é apta a embasar condenação em crimes patrimoniais, especialmente quando não contraditada por elementos de prova robustos em sentido contrário." "3. A imposição de regime inicial mais gravoso exige motivação específica e fundamentada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CP, arts. 59, 157, § 2º, I e II, 33, § 2º, "b"; CPP, arts. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 25/2/2025; STJ, AREsp 2517290, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 8/4/2024; STJ, HC 859.236/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0503304-16.2018.8.05.0256, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, para excluir as circunstâncias judiciais negativadas indevidamente, reduzir a pena de multa e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se a condenação nos demais termos.
"2. É vedada a utilização de ações penais em curso e alegações genéricas para a exasperação da pena-base, em respeito à presunção de inocência e à necessidade de fundamentação concreta (Súmula 444/STJ)."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAÍ SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Penal n.º 0503304-16.2018.8.05.0256, que julgou procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o condenando como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. De início, evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença (Id. 83555991 – PJe 2° Grau), in verbis: […] RAÍ SANTOS SILVA e IGOR DE ASSIS FERREIRA, todos devidamente qualificados na peça incoativa, foram denunciados como incursos nas iras do art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. O órgão ministerial narra, em síntese, o evento criminoso da seguinte forma: “Constam dos autos do Inquérito Policial incluso que no dia 29/01/2018, por volta das 09 horas, nesta comarca, os denunciados Raí Santos da Silva e Igor de Assis Ferreira subtraíram, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, 19 (dezenove) aparelhos celulares, marcas Motorola, Alcatel e ZTE, avaliado em R$100,00 (cem reais) cada um, e a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais), da Loja Super Cell, de propriedade da vítima Higor Gusson Silotti. Narra o procedimento informativo que no dia 30/01/2018, por volta das 06h10min, a equipe da Polícia Civil, conduzida pelo IPC Marcos Gomes de Jesus Freitas, se deslocou até a Rua Austrália, n.° 231, Bairro Liberdade I, a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz da 1ª vara criminal desta comarca. Ao chegar no imóvel, os policiais foram recebidos por uma senhora que prontamente autorizou a entrada da equipe. No interior da residência haviam dois indivíduos deitados no tapete da sala, Klaiver Macena Oliveira e Amadeu Cardoso da Silva Júnior, e em um dos quartos estava o denunciado (...).” A Denúncia contra os réus RAÍ SANTOS SILVA e IGOR DE ASSIS FERREIRA foi recebida em 24 de agosto de 2018 (ID 312297059), tendo sido verificado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP. O réu Raí Santos Silva foi citado por edital para tomar ciência da presente ação penal e apresentar defesa, mas não compareceu nem constituiu advogado. Portanto, este Juízo determinou, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da decretação de sua prisão preventiva. O acusado Igor de Assis Ferreira, por sua vez, foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 312298263). Audiência de instrução e julgamento designada, com a antecipação de prova em relação ao denunciado Raí Santos da Silva. Na audiência realizada em 09 de novembro de 2023, o réu Igor de Assis Ferreira não compareceu. Na ocasião, foram ouvidos por meio audiovisual: a vítima Higor Gusson Silotti, e as testemunhas Thyago Oliveira Cardoso e o Investigador de Polícia Civil Derivaldo Evangelista dos Santos. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou Alegações Finais em relação ao réu Igor de Assis Ferreira, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com sua condenação nos termos do art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal. Diante da informação de que o réu evadiu da Unidade Especial Disciplinar e está foragido (ID 419309216), requereu também a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal. A Defesa do réu Igor de Assis Ferreira, em Alegações Finais, pleiteou sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, invocando o princípio do favor rei. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal, e a concessão de eventuais benefícios legais. Cumpre destacar que o processo foi desmembrado em relação ao réu Igor de Assis Ferreira, sendo este conduzido no processo nº 8000878-05.2025.8.05.0256, tendo em vista que o feito já se encontrava em fase de sentença, enquanto o réu Raí Santos Silva ainda não havia sido localizado até o referido momento. Ficou estabelecido que todas as provas produzidas até este ponto, incluindo a instrução processual, depoimentos e demais elementos de prova, são igualmente válidas e aplicáveis a ambos os processos, uma vez que as condutas dos réus estão intimamente relacionadas e são analisadas no contexto da mesma infração penal, podendo, portanto, ser utilizadas para a formação do convencimento do Juízo em relação a ambos os acusados. Em 09 de setembro de 2024, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor do réu Raí Santos Silva. Em razão da prisão efetivada, conforme decisão registrada sob o ID 463101143, determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao acusado Raí Santos Silva, com a devida citação pessoal para oferecimento de resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A resposta à acusação do réu Raí Santos Silva foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 471785746). Considerando a produção antecipada de provas (ID 420067619), foi designada nova audiência de instrução complementar, a fim de possibilitar a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu Raí Santos da Silva. Durante a audiência, o réu Raí Santos Silva exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução Processual, o Ministério Público novamente apresentou Alegações Finais em relação ao réu Raí Santos Silva (ID 488203015), reiterando o pedido de condenação do acusado, nos termos da denúncia, com fundamento no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa técnica de Raí Santos Silva, em Alegações Finais (ID 488469454), pleiteou sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme art. 59 do Código Penal, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […] Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor de RAÍ SANTOS DA SILVA, julgando parcialmente procedente a Denúncia, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 157, § 2° incisos I e II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa de Raí Santos da Silva interpôs Recurso de Apelação (Id. 83556002 – PJe 2° Grau). Em suas razões, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, sustentando contradições nos depoimentos prestados, especialmente quanto à identificação dos autores. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, asseverando que a exasperação se deu sob fundamentação inidônea. Requereu o abrandamento do regime, alegando que o fechado foi fixado de forma indevida. Por fim, pediu a redução da pena de multa. O réu foi intimado, via Carta Precatória, acerca da condenação em seu desfavor (Id: 83556012 – PJe 2º Grau). Nas Contrarrazões Recursais (Id: 83556013 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e pugnou pelo improvimento do apelo, a fim de que a condenação seja mantida em todos os seus termos. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 84729905 – PJe 2º Grau) da Dra. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, opinando pelo abrandamento do regime prisional para o semiaberto e a redução da pena pecuniária. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto. Exsurge dos autos a imputação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2° incisos I e II, do Código Penal), contra RAÍ SANTOS DA SILVA, julgada procedente, impondo-lhe pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Inconformada com a condenação, a Defesa de Raí Santos da Silva interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, sustentando contradições nos depoimentos prestados, especialmente quanto à identificação dos autores. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, asseverando que a exasperação se deu sob fundamentação inidônea. Requereu o abrandamento do regime, alegando que o fechado foi fixado de forma indevida. Por fim, pediu a redução da pena de multa. De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 83554574/fl. 03 – PJe 2° Grau) e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 83554573/fl. 11 – PJe 2° Grau) no qual consta que foram apreendidos em poder do réu: “03 (três) aparelhos de celular de cor preta, sendo 02 (dois) da marca Motorola e 01 (um) da marca Samsung, além de 03 (três) carregadores de celular, 02 (dois) relógios de pulso, 01 (um) cabo USB e 01 (uma) bateria de notebook”. No tocante a autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para comprovar a autoria do réu acerca dos fatos em apuração, tendo em vista que a prova oral, colhida nas fases investigativa e judicial, apresenta-se apta para sustentar a condenação, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), a vítima Higor Gusson Silotti, explicou que é proprietário da Loja Super Cell e que no dia dos fatos foi surpreendido com a chegada de dois homens no local, anunciando o roubo, mediante utilização de arma de fogo. Além de ter explicado quais bens foram subtraídos, destacou que durante o roubo o réu Raí ficou na porta do estabelecimento, enquanto o outro homem recolhia os produtos: […] Que confirma as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; que é proprietário da Loja Super Cell; que no dia dos fatos, chegou um homem armado e anunciou o roubo; que o indivíduo apontava um revólver arma para a cabeça da testemunha; que foi até o depósito e pegou os aparelhos de telefone celular; que o comparsa ficou na porta do estabelecimento; que colocaram os aparelhos de telefone celular em uma bolsa e saíram; que foram subtraídos nove aparelhos de telefone celular; que o material subtraído é avaliado em quatro mil reais; que os objetos subtraídos não foram recuperados; que os autores do roubo não estavam com o rosto coberto; que conseguiu ver as faces dos réus; que, no momento do roubo, estava na loja juntamente com seu funcionário “Tiago”; que realizou o reconhecimento dos réus na delegacia de polícia; que o comparsa que estava na porta da loja vestia a roupa de vendedor de gás. […] Cumpre frisar que a vítima Higor Gusson Silotti, durante sua oitiva na fase judicial, ratificou o reconhecimento realizado em sede policial (Id. 83554574/fl. 13 – Pje 2 Grau). No mesmo sentido, a testemunha Thyago Oliveira Cardoso, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), explicou que trabalhava na loja e presenciou todo o ocorrido, esclarecendo como os autores do roubo agiram e quais produtos foram subtraídos: […] Que trabalha na loja Super Cell; que estava no local de trabalho juntamente com seu patrão quando dois homens chegaram no local; que um permaneceu na porta da loja, vestindo uma roupa de vendedor de gás, e outro ingressou portando uma arma e anunciou o roubo; que subtraíram aproximadamente dez aparelhos de telefone celular e relógios; que o indivíduo que anunciou o roubo portava um revólver […] Salienta-se que a testemunha Thyago Oliveira Cardoso, durante a fase investigativa, reconheceu o acusado Raí Santos da Silva com um dos autores do crime (Id. 83554574/fl. 18 – Pje 2 Grau). A testemunha IPC Derivaldo Evangelista dos Santos, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), esclareceu que em razão do decurso do tempo não lembra de detalhes, mas confirmou que participou da diligência em companhia do Delegado Marco Antônio e que alguns objetos subtraídos foram recuperados naquela ocasião. Importante pontuar que os fatos em apuração ocorreram em 29/01/2018 e a testemunha IPC Derivaldo Evangelista dos Santos somente foi ouvida em juízo em 09/11/2023, ou seja, mais de quatro anos depois, o que justifica sua dificuldade em recordar-se dos fatos. O réu Raí Santos da Silva, ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Conforme pôde ser visto, a prova oral produzida ao longo do processo, sobretudo em juízo, atesta que o réu, acompanhado por outro indivíduo, munidos de arma de fogo, ingressaram na Loja Super Cell e subtraíram diversos aparelhos do celular, sendo posteriormente identificado e preso, após investigação da Polícia Civil. A vítima, Higor Gusson Silotti descreveu com precisão e minúcia a dinâmica da ação delitiva, apontando, de forma categórica, que o réu Raí foi o responsável por permanecer na porta do estabelecimento, enquanto o outro comparsa adentrou armado ao recinto comercial, anunciando o roubo. Destacou, ainda, que os agentes não utilizavam qualquer artifício para ocultar os rostos, somente um deles utilizava um boné, possibilitando-lhe plena visualização e, por conseguinte, o reconhecimento inequívoco dos envolvidos, o que reforça a idoneidade da imputação. Tal versão, coerente e firme, foi integralmente corroborada pela testemunha presencial Thyago Oliveira Cardoso, funcionário da loja, que também se encontrava no local no exato momento em que se desenrolou a empreitada criminosa. A harmonia entre os depoimentos, desprovidos de qualquer elemento contraditório ou indicativo de má-fé, evidencia a convergência narrativa dos relatos e fortalece sobremaneira o juízo de certeza quanto à autoria, legitimando a condenação nos moldes delineados na sentença proferida pelo juízo a quo. Importante ressaltar que nos crimes patrimoniais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena validade probatória, especialmente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Versando sobre situação análoga, cumpre trazer o seguinte julgado da Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. (…) A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, muito embora a Defesa tenha pleiteado a aplicação do princípio in dubio pro reo, a autoria delitiva apresenta-se indubitável, razão pela qual a tese de absolvição não pode ser acolhida. Alternativamente, a Defesa requereu a redução da pena-base, suscitando que a exasperação deu-se sob fundamentação inidônea. Ao realizar a dosimetria, o juízo sentenciante assim consignou: […] Percorrendo o iter do artigo 59 do Código Penal, de forma individualizada em seus elementos, conforme melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, observo que o acusado é tecnicamente primário, no entanto verifico a existência de maus antecedentes, processo em andamento de nº 0302117-54.2018.8.05.0256 que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003 (ID 312297087); sua culpabilidade é acentuada, pois resolveu praticar o roubo, tendo plena capacidade de entender que se tratava de um ilícito penal, praticando o crime com violência e grave ameaça; sua conduta em relação aos presentes fatos é reprovável no meio social; em relação a personalidade, não há elementos nos autos suficientes para valorar; os motivos do crime não ficaram evidentes, não justificando a ação do réu; as circunstâncias do fato delituoso são graves, pois o delito foi cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, aumentando a potencialidade lesiva da conduta; as consequências do crime foram graves, uma vez que causaram forte abalo psicológico à vítima e prejuízos patrimoniais; o comportamento da vítima em nada contribuíram para ação do réu. Assim, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. Tendo em vista a existência de duas causas de aumento de pena, incide a prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, como causa de aumento. A hipótese declinada no art. 157, § 2º, inciso II, é recepcionada por este Juízo como circunstância judicial, fator que elevou a pena base imposta acima de seu mínimo legal. Ante a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aumento a pena em 1/3 (um terço), aumento que evita a uma novatio legis in pejus, ficando estabelecido em definitivo o quantum da pena em 06 (seis) anos de reclusão. Ainda, fixo-lhe pena de 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. […] No que tange à análise dos antecedentes do réu Raí Santos da Silva, impende destacar que o juízo sentenciante incorreu em equívoco ao valorar negativamente tal vetor da primeira fase da dosimetria da pena, utilizando, para tanto, ação penal ainda em curso, qual seja, o processo nº 0302117-54.2018.8.05.0256, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, por infração aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Sucede que, conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 444, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", por se tratar de elementos desprovidos de certeza jurídica acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, o uso indevido de ação penal pendente de julgamento como fundamento para agravação da pena configura manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da referida circunstância judicial negativa. Sobre a culpabilidade, a simples constatação de que o réu possuía capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta não basta, por si só, para justificar a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois tal atributo é inerente à imputabilidade penal. Exigir-se-ia, para tanto, elementos concretos que demonstrassem maior grau de reprovabilidade ou especial perversidade, os quais não se encontram presentes nos autos. A valoração negativa da conduta social do réu é inadequada, pois se baseou apenas na alegação genérica de reprovabilidade social, o que é inerente a qualquer crime. Para justificar tal circunstância em desfavor do acusado, seriam necessários elementos concretos sobre seu comportamento no convívio social, os quais não constam nos autos. A valoração negativa das consequências do crime, tal como feita na sentença, não se sustenta juridicamente, uma vez que se fundamenta em alegações genéricas de “forte abalo psicológico à vítima” e “prejuízos patrimoniais”, sem qualquer comprovação concreta ou especificidade que demonstre gravidade além da ordinariamente esperada para o tipo penal em questão. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, apenas consequências que extrapolem os efeitos típicos do delito justificam a exasperação da pena, exigindo-se, para tanto, prova nos autos de danos efetivos e diferenciados, o que não se verifica no presente caso. A teor da jurisprudência desta Corte, a não recuperação dos bens subtraídos constitui fator comum aos delitos patrimoniais, não sendo válida a valoração negativa das consequências do crime com amparo exclusivamente em tal dado. A esse respeito: AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/5/2023; AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022; REsp n. 1.783.637/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/12/2019; e AgRg no AREsp n. 1.141.835/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018. (STJ - AREsp: 2517290, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 08/04/2024) Com relação às circunstâncias do crime, a atuação do juízo sentenciante ao considerar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena revela-se tecnicamente adequada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior admite que, quando o crime é cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, um desses elementos pode ser utilizado na primeira fase e o outro na terceira, como causa de aumento, evitando o bis in idem. No caso concreto, adotou-se o concurso de agentes para justificar a elevação da pena-base, enquanto o emprego de arma de fogo foi corretamente considerado como majorante. Essa distribuição respeita os critérios legais, garante proporcionalidade na sanção imposta e atende à individualização da pena, conforme exige a jurisprudência consolidada. Corroborando o entendimento exposto, cumpre destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (…) 3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundada nas consequências do crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -, bem como na consideração do concurso de agentes, encontra suporte em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase. (…) (HC n. 859.236/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Conforme pôde ser visto, o juízo sentenciante considerou cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Todavia, após reanálise, verifica-se que apenas uma delas permanece válida, sendo as demais afastadas por ausência de fundamentação concreta ou por afronta à jurisprudência consolidada. Lado outro, considerando a majoração atribuída pelo magistrado sentenciante (seis meses), observa-se que o valor final mesmo para 05 (cinco) circunstâncias foi aquém do adequado, uma vez que, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima (quatro a dez anos de reclusão) seria de 09 (nove) meses para cada uma circunstância, utilizando-se a fração de 1/8 (um oitavo) o que indicaria uma pena base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses. Assim, por se revelar mais benéfica ao Recorrente, considerando o princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena base estabelecida na sentença, eis que inexistente recurso de apelação da acusação - 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, não foram consideradas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, tendo em vista que o crime foi praticado mediante utilização de arma de fogo, deve ser mantida a causa de aumento já aplicada pelo juízo a quo, razão pela qual adoto a fração de 1/3 (um terço) e aumento a pena do réu para 06 (seis) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Por fim, cumpre elucidar que a fixação do regime inicial fechado, tal como estabelecida na sentença, mostra-se indevida, uma vez que a pena aplicada ao réu, fixada em patamar inferior a oito anos, não está acompanhada de fundamentação concreta que demonstre a necessidade de imposição do regime mais gravoso. Ausente qualquer justificativa concreta que demonstre periculosidade acentuada do réu ou excepcional gravidade dos fatos, a adoção do regime mais gravoso afronta a legalidade e a necessidade de individualização da pena. Assim, impõe-se o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, em conformidade com art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir as vetoriais culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, sem que isso implique em modificação da pena base ante ao princípio do non reformatio in pejus, pelos termos acima expostos, reduzindo a pena de multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator