PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750507-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LISANDRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU E TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 15 de janeiro de 2019 para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 1998 a 2001 e 2007, no valor histórico de R$ 2.898,93, ao reconhecer a ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ao longo do trâmite, frustrou-se a citação postal, foi indeferido o requerimento de penhora de imóvel e, deferida a constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, não se localizaram bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito, sem prévia intimação do exequente, configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a norma municipal que fixa em patamar inferior o limite de dispensa de ajuizamento, bem como a existência de acordo de cooperação técnica firmado com este Tribunal, obstam a aplicação da regulamentação nacional de racionalização judiciária; e (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos objetivos autorizadores da extinção por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A vedação à decisão surpresa visa assegurar às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador. Não se configura tal vício quando a ausência de interesse de agir decorre da própria ineficácia da via judicial, evidenciada por anos de tramitação sem citação do devedor ou localização de patrimônio constritável, tendo o exequente disposto de reiteradas oportunidades de impulsionar o feito.
  2. Consta dos autos certidão registrando que o processo aguardava o cumprimento de diretrizes de racionalização procedimental, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à aplicação de critérios objetivos de aferição do interesse processual.
  3. O interesse de agir é condição da ação que se desdobra no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, devendo ser sopesado, nas execuções fiscais de pequeno valor, à luz do princípio da eficiência inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal.
  4. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil por mais de um ano sem que tenha ocorrido a citação do executado ou, se citado, sem a localização de bens penhoráveis.
  5. Os requisitos estão cumulativamente preenchidos: o valor atribuído à causa é de R$ 2.898,93; a citação jamais se aperfeiçoou desde o ajuizamento em 2019; e nenhuma medida constritiva obteve êxito, transcorrendo mais de um ano entre a última diligência útil e a sentença.
  6. A norma municipal que fixa piso para o não ajuizamento veicula critério de conveniência administrativa da Procuradoria, não se confundindo com o controle jurisdicional acerca da presença das condições da ação em processos já em curso.
  7. A existência de acordo de cooperação técnica reforça a necessidade de atuação coordenada entre os órgãos, mas não afasta o dever do magistrado de aplicar as regras processuais vigentes quando caracterizada a inviabilidade prática do prosseguimento da execução individualmente considerada.
  8. Não há ofensa à autonomia política ou tributária do Município, porquanto a extinção sem resolução do mérito não importa remissão, perdão ou cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido e exigível pelas vias administrativa e extrajudicial, notadamente mediante o protesto da certidão de dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, após anos de tramitação sem citação do executado ou localização de bens, não configura decisão surpresa. 2. A norma municipal que fixa critério de conveniência administrativa para o não ajuizamento não se confunde com o controle jurisdicional das condições da ação em processos em curso. 3. A existência de acordo de cooperação técnica entre o ente exequente e o Tribunal não afasta o dever de aferição da utilidade da jurisdição em cada processo individualmente considerado."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 17, 485, VI e § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput e § 1º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750507-42.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada LISANDRA BRITO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750507-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LISANDRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 109794050) contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 109794048), que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em desfavor de LISANDRA BRITO DOS SANTOS, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, considerados o baixo valor do crédito tributário, a falta de movimentação útil do feito por mais de um ano e a não realização da citação da executada.

A ação foi proposta em 15 de janeiro de 2019, objetivando a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2007, no montante histórico de R$ 2.898,93 (ID 109791609). O despacho inicial de citação foi proferido em 25 de fevereiro de 2019 (ID 109791616), tendo o aviso de recebimento retornado negativo, com a informação de não localização da devedora (ID 109793968).

Intimado a impulsionar a demanda (ID 109793969), o Município requereu, em 28 de abril de 2020, a penhora de imóvel (ID 109793974), pedido indeferido por não atender às diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça (ID 109793979). Em 26 de julho de 2022, a Fazenda Municipal requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 109793993), o que foi deferido (ID 109794011). Não se localizaram, contudo, ativos ou bens penhoráveis, permanecendo frustrada a citação.

Após o decurso de prazos sem manifestação útil, o feito aguardou em cartório o cumprimento de diretrizes administrativas de racionalização de execuções fiscais (ID 109794044), sobrevindo a sentença extintiva em 7 de novembro de 2025, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 109794048).

Em suas razões recursais, interpostas em 29 de dezembro de 2025 (ID 109794050), o Município apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimado para manifestar-se sobre a aplicação das diretrizes de racionalização. No mérito, alega que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 estabelecido na Portaria Municipal nº 052/2022 para o não ajuizamento, defendendo que a fixação de valores mínimos é de competência exclusiva do ente federado tributante, sob pena de violação de sua autonomia político-administrativa. Aduz, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado com este Tribunal de Justiça, que estabeleceria procedimentos coordenados para a extinção de débitos. Pugna pela anulação da sentença ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso.

Certificou a Secretaria de origem que a parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, ante a não ocorrência da citação na relação processual originária (ID 109794061).

Os autos foram distribuídos a esta relatoria.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750507-42.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LISANDRA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade — cabimento, tempestividade, aferida à luz do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal —, sendo o apelante isento de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma, conheço do recurso.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA

Sustenta o Município apelante a nulidade do provimento de primeiro grau, ao argumento de que a extinção se operou sem prévia intimação para manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

A preliminar não merece acolhimento.

A vedação à decisão surpresa destina-se a assegurar às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento do julgador quanto às matérias de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa. Nas execuções fiscais que tramitam por anos sem que a Fazenda Pública logre promover a citação do devedor ou localizar patrimônio passível de constrição, a ausência de interesse de agir não constitui fundamento novo e inesperado: decorre da própria ineficácia da via judicial, evidenciada pela realidade dos autos e conhecida do exequente.

Com efeito, o Município dispôs de reiteradas oportunidades de manifestação e de realização de diligências desde a propositura da demanda, em 2019, tendo sido expressamente intimado a impulsionar o feito (ID 109793969). Soma-se a isso a certidão que registra ter o processo aguardado o cumprimento de prazos destinados à racionalização procedimental (ID 109794044), circunstância que afasta a alegação de desconhecimento quanto à aplicação de critérios objetivos de aferição do interesse processual.

Ademais, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar.

3. MÉRITO

A controvérsia repousa sobre a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerados o valor do crédito, a não realização da citação e a falta de movimentação útil por período superior a um ano.

3.1. Do parâmetro normativo

O interesse de agir é condição da ação que se desdobra no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, conforme disciplina o art. 17 do Código de Processo Civil. No âmbito das execuções fiscais de pequeno valor, a utilidade da prestação jurisdicional há de ser sopesada em conjunto com o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

O Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº 547/2024, estabeleceu parâmetros objetivos para o tratamento racional do acervo executivo fiscal.

3.2. Do preenchimento dos requisitos objetivos

No caso concreto, o valor histórico atribuído à causa é de R$ 2.898,93 (ID 109791609), montante nitidamente inferior ao patamar normativo.

Ademais, desde o ajuizamento da demanda, em janeiro de 2019, jamais se aperfeiçoou a citação da devedora, e nenhuma medida de constrição patrimonial obteve êxito: indeferido o requerimento de penhora de imóvel (ID 109793979) e deferida a constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 109794011), esta última restou infrutífera. Entre a última diligência com potencial utilidade e a prolação da sentença, em novembro de 2025, transcorreu período muito superior a um ano sem qualquer ato apto a impulsionar a marcha executiva.

Registre-se que a diligência útil, para os fins da norma, é aquela dotada de aptidão concreta para conduzir à satisfação do crédito. A sucessão de requerimentos infrutíferos, sem indicação de endereço válido da executada ou de bens efetivamente constritáveis, não descaracteriza a inutilidade da via judicial no interregno considerado.

3.3. Da alegada violação à autonomia municipal

Aduz o recorrente que o valor atualizado do débito supera o piso de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria Municipal nº 052/2022, de modo que a extinção vulneraria sua competência tributária e sua autonomia político-administrativa.

O argumento não prospera. A referida portaria veicula critério de conveniência administrativa para o não ajuizamento de novas demandas pela Procuradoria do Município — juízo que compete ao ente credor e que se exaure no momento anterior à propositura da ação. Distinta, e privativa do órgão jurisdicional, é a aferição da presença das condições da ação em processos já em curso e desprovidos de perspectiva de resultado prático.

O teto de R$ 10.000,00 fixado pelo Conselho Nacional de Justiça destina-se a obstar o congestionamento do sistema de justiça com execuções fiscais ineficazes, cujo custo de manutenção supera o benefício financeiro passível de auferimento pelo credor.

Não há falar, outrossim, em ofensa à autonomia do Município. O provimento extintivo, fundado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não importa remissão, perdão ou cancelamento do crédito tributário, que permanece hígido e exigível. Remanesce à Fazenda Pública o manejo de meios de cobrança administrativa e extrajudicial mais céleres e eficazes, a exemplo do protesto das certidões de dívida ativa.

3.4. Do Acordo de Cooperação Técnica nº 024

Por fim, a existência de acordo de cooperação técnica firmado entre o ente municipal e esta Corte reforça a necessidade de atuação planejada e coordenada entre os órgãos, mas não possui o condão de afastar o dever do magistrado de aplicar as regras processuais vigentes e os critérios de utilidade da jurisdição quando caracterizada a inviabilidade prática do prosseguimento da execução individualmente considerada.

Preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores — valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação válida e falta de movimentação útil por mais de um ano —, impõe-se a manutenção da sentença.

4. PREQUESTIONAMENTO

Dou por prequestionados — e rechaçados — todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade.

5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator