PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s):FELISBERTO DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DOIS IMÓVEIS RURAIS – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ART. 5º, XXVI, DA CF – ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS – UTILIZAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – PRECEDENTE DO STF (ARE 1038507/PR) – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM TERRENO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.

1. É impenhorável a pequena propriedade rural, ainda que constituída por mais de um terreno, desde que contínuos, com área total inferior a quatro módulos fiscais e utilizados pela família para sua subsistência.
2. A proteção constitucional (art. 5º, XXVI, CF) e legal (art. 833, VIII, CPC) prevalece sobre a tese de unicidade exigida para o bem de família da Lei 8.009/1990.
3. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF.
4. Recurso desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070389-19.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como agravados DANIELA MACEDO DA COSTA e outro.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001966-40.2019.8.05.0078, que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais penhorados, sob fundamento de que constituem pequena propriedade rural e bem de família.

Na origem, a execução é lastreada em Nota de Crédito Rural no valor de R$ 16.475,44. Após tentativas infrutíferas de bloqueio de numerário e veículos, localizaram-se dois imóveis, Fazenda Beija Flor e Fazenda Terra Nova, que foram penhorados e avaliados. Os executados apresentaram impugnação, alegando nulidade dos autos de penhora, preço vil e impenhorabilidade.

A decisão agravada, reconheceu nulidade apenas do laudo relativo à Fazenda Beija Flor, por ausência de critério de avaliação, rejeitou a alegação de preço vil, reconheceu a impenhorabilidade de ambos os imóveis, por serem inferiores a 4 módulos fiscais, utilizados em regime de economia familiar, e por se enquadrarem como bem de família e pequena propriedade rural (art. 833, VIII, CPC; art. 5º, Lei 8.009/1990; art. 5º, XXVI, CF), com base na tese fixada no ARE 1038507/PR pelo STF.

No agravo, o Banco sustenta que apenas um imóvel poderia ser protegido como bem de família, e que a decisão de 1º grau ampliou indevidamente a proteção legal, inviabilizando a satisfação do crédito. Requer efeito suspensivo para manter as penhoras.

Em decisão monocrática (ID 77342048), esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência de demonstração de urgência concreta e de risco efetivo de perecimento do direito, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito.

Conforme certidão de ID 79608375, os agravados foram intimados da decisão monocrática via DJE e não apresentaram manifestação no prazo legal.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070389-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: DANIELA MACEDO DA COSTA e outros
Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

 

A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de dois imóveis rurais pertencentes aos executados, inferiores a quatro módulos fiscais e utilizados para subsistência familiar, no contexto de execução de título extrajudicial.

Quanto ao cabimento e limites do agravo, observa-se que o recurso é cabível, por se insurgir contra decisão interlocutória parcial de mérito proferida na fase executiva (art. 1.015, parágrafo único, CPC), sendo tempestivo e acompanhado das peças obrigatórias. 

Mister se faz a distinção entre “bem de família” e “pequena propriedade rural”. A tese recursal do agravante parte da premissa de que a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 exige a unicidade do imóvel destinado à moradia familiar, o que impediria a extensão da impenhorabilidade a dois bens. 

Contudo, o fundamento principal da decisão agravada não se restringe à Lei 8.009/1990. A magistrada aplicou também o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1038507/PR (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 15/03/2021), fixou a tese de repercussão geral:

“PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART . 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2 . A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4 . Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021)”.

Assim, ainda que existam dois imóveis, é possível a proteção constitucional se, somados, não ultrapassarem quatro módulos fiscais; forem trabalhados pela família; se destinem à sua subsistência.

No caso concreto, nos autos de origem, restou consignado que: os dois imóveis penhorados são inferiores, somados, a 4 módulos fiscais na Zona Rural de Quijingue/BA; são utilizados em regime de economia familiar, fato corroborado pela destinação do crédito rural tomado junto ao agravante; trata-se, portanto, de hipótese que se amolda à proteção constitucional e legal. 

A ausência de contrarrazões pelos agravados não altera a necessidade de observar a jurisprudência vinculante do STF, que garante a impenhorabilidade nessa hipótese. A argumentação do agravante, de que a proteção não se aplicaria por se tratar de dois imóveis, não prospera diante do precedente de repercussão geral.

O indeferimento da tutela provisória recursal já apreciou, em cognição sumária, a ausência de risco concreto e de urgência, reforçando que a manutenção da decisão de 1º grau não compromete o resultado útil do processo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a tese fixada pelo STF no ARE 1038507/PR.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S