PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA APENAS POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0515636-09.2015.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515636-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACEMA DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
Reexame necessário de sentença que concedeu segurança a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora de inglês da Secretaria Municipal de Educação de Salvador, diante de sua convocação ocorrida quatro anos após a realização do certame (edital de 2010 e convocação em 2014), realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial. A candidata foi desclassificada por não apresentar documentos no prazo, ao não ter ciência oportuna do ato convocatório. A sentença entendeu configurada a violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade, determinando a validade da convocação realizada após concessão de tutela provisória em agravo de instrumento interposto em 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a convocação de candidata aprovada em concurso público, realizada exclusivamente via Diário Oficial após lapso temporal de quatro anos, sem notificação pessoal, atende aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A convocação exclusiva via Diário Oficial, após quatro anos da realização do concurso, viola o princípio da razoabilidade, pois não é exigível que o candidato acompanhe diariamente as publicações oficiais por período tão extenso.
A Administração Pública dispõe de meios alternativos, como os dados de contato informados no momento da inscrição (e-mail e telefone), que deveriam ser utilizados para assegurar ciência efetiva do ato, especialmente quando há relevante lapso temporal.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, diante de longos períodos entre a homologação do resultado e a convocação, impõe-se a notificação pessoal do candidato, não bastando a mera publicação oficial.
O princípio da publicidade (CF/1988, art. 37, caput) exige a adoção de meios eficazes de comunicação quando os atos administrativos afetarem diretamente interesses individuais, como no caso de convocação de candidato aprovado.
A segurança jurídica e o interesse público justificam a manutenção da sentença, sobretudo porque a candidata foi convocada judicialmente e já participou das etapas subsequentes do certame, sendo atendido o interesse público com a consolidação da situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A convocação de candidato aprovado em concurso público, após longo lapso temporal, exclusivamente por meio do Diário Oficial, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.
A Administração Pública deve adotar meios de comunicação mais eficazes, como notificação pessoal, quando houver considerável tempo entre a homologação do concurso e a convocação.
A preservação de situação consolidada por decisão judicial proferida em tempo oportuno atende ao interesse público e ao princípio da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS nº 73.025/MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 71.799/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020.
TJ-BA, Apelação nº 8000197-92.2019.8.05.0014, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, pub. 19.03.2024.
TJ-BA, Apelação nº 0503204-44.2014.8.05.0113, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 12.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IRACEMA DA SILVA ALVES contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos: “A tutela foi assim antecipada de forma plenamente satisfativa, e no ora longínquo ano de 2015, ou seja, há 9 (nove) anos. Conclui-se então que não se afigura razoável cogitar de solução outra para esta demanda que não a confirmação da decisão proferida em agravo de instrumento. É lógico presumir, afinal, que, tendo a interessada logrado aprovação e eventual nomeação no já esgotado prazo de validade daquele concurso, já estaria ela no exercício da função há bastante tempo, sendo que eventual reversão desse quadro seria mais nociva para o interesse público – e ofensiva a princípios que informam nosso ordenamento, a exemplo da segurança jurídica. Pelas razões expostas, concedo a segurança, assegurando à impetrante a convocação para as etapas seguintes do concurso em tela. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011). Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário.” As partes não interpuseram recursos voluntários. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515636-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACEMA DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. A sentença não comporta reparos. A controvérsia gira em torno da legalidade da convocação de candidata aprovada em concurso público, após considerável lapso temporal, exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial. Consta dos autos que a impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora de inglês da Secretaria Municipal de Educação de Salvador, regido por edital datado do ano de 2010. Sua convocação, no entanto, ocorreu apenas em agosto de 2014, quatro anos após a realização do certame, e foi realizada unicamente por meio do Diário Oficial. No particular, não se discute que o edital é a lei que rege os concursos, estabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público. Contudo, o caso vertente reclama a incidência do princípio jurídico da razoabilidade. Isso porque, não é crível exigir que o candidato permaneça lendo o Diário Oficial todos os dias, por quase de 04 (quatro) anos, na expectativa de ter o seu nome publicado. A Administração Pública, ao proceder à convocação com base exclusiva na publicação oficial, deixou de utilizar outros meios de contato disponibilizados pela candidata, como endereço eletrônico e telefones informados no ato de inscrição, os quais poderiam assegurar efetiva ciência do ato. Esse procedimento culminou na desclassificação da impetrante, sob a alegação de não apresentação de documentos dentro do prazo estipulado. Assim, embora a previsão contida no edital do procedimento seletivo realmente não estabeleça a necessidade de convocação pessoal a Administração Pública tem o dever de fazê-lo, em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. Esclareça-se, a esse respeito, que de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no art. 37, “caput”, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados por sua prática. Confira-se, a respeito do tema, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A CONVOCAÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o lapso temporal entre a aprovação no concurso e a convocação (3 anos e 5 meses), a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a administração deve intimar o candidato pessoalmente, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS n. 71.799/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Na mesma linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE VIOLADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença, que denegou a segurança onde se pleiteava a convocação da “impetrante ao exercício do Cargo aprovado (Professor Licenciatura Geografia, com jornada de 40 horas semanais, para laborar nos distritos de Rufino/retirada, no Município de Araci/BA.” II – Ainda que o Edital determine que a divulgação de informações acerca do concurso público deve ocorrer por através de publicações no Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato, passados quase dois anos de homologação do concurso, continue verificando diariamente as publicações acerca do concurso. Precedente do STJ. [...] V – Sentença reformada. Apelo provido para conceder a segurança e determinar a convocação da impetrante para apresentar os documentos pré-admissionais, e, restando apta, a sua nomeação e posse. (TJ-BA - Apelação: 80001979220198050014, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. CARGO DE AUXILIXAR DE INFRAESTRUTURA. CONVOCAÇÃO APENAS PELA IMPRENSA OFICIAL APÓS QUASE QUATRO ANOS DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PUBLICIDADE COMPROMETIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - É imperiosa a notificação pessoal do candidato quando ocorre um grande lapso temporal entre os atos do concurso ou entre a publicação do resultado final do concurso e a sua nomeação. […] (TJ-BA - APL: 05032044420148050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2023) Assim, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, baseou-se no fato de que não é razoável exigir do candidato a leitura diária e indefinida do Diário Oficial por período superior a quatro anos. Além disso, houve a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, já em 2015, que permitiu à impetrante ser convocada para apresentação de documentos e realização das etapas subsequentes do certame, tendo sido plenamente satisfeita a medida naquele momento. Tais circunstâncias evidenciam que não há fundamento jurídico para desconstituir a decisão concessiva da segurança, mormente porque o interesse público resta mais bem atendido pela preservação da situação já consolidada, evitando-se o esvaziamento do princípio da segurança jurídica. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Sala de Sessões, de de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0515636-09.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IRACEMA DA SILVA ALVES e outros
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO