PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA CARDÍACA E HEMODINÂMICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. GLOSAS MOTIVADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS SERVIÇOS E O DÉBITO. RESILIÇÃO CONTRATUAL REGULAR. ARTIGO 473 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a pretensão recursal aferir a suposta inadimplência da empresa ré quanto ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços médicos especializados, bem como da legalidade do procedimento de rescisão contratual adotado pela operadora de saúde. II - A validade do pleito de cobrança fundado em contrato de prestação de serviços médicos está condicionada à comprovação da efetiva realização dos procedimentos, nos moldes convencionados, incluindo autorização prévia da operadora e documentação técnica mínima, conforme exigências contratuais. III - Não cabe à parte autora se desobrigar do ônus probatório mínimo, ainda que deferida inversão do ônus da prova, pois o artigo 373, §1º, do CPC, não isenta o autor da demonstração básica dos fatos constitutivos de sua pretensão. IV - A parte ré apresentou notas descritivas indicando glosas motivadas, ausência de autorização e falhas documentais, circunstâncias que afastam a caracterização de inadimplemento contratual. A resilição contratual, precedida de notificação com antecedência compatível, deu-se de forma lícita e conforme previsão no art. 473 do Código Civil, não gerando direito à indenização. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL N° 8002963-30.2021.8.05.0150, da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, em que é apelante o INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA e apelada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, MANOEL VELOSO DANTAS NETO, ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, esta arbitrada em R$ 180.050,00 (cento e oitenta mil e cinquenta reais). Nas suas razões recursais (ID 81975418), o Instituto Apelante relata, em síntese, que, embora tenham sido realizados os serviços convencionados, parte considerável das contraprestações pecuniárias correspondentes não foram honradas pela contratante, culminando em um inadimplemento no valor de R$ 112.700,00 (cento e doze mil e setecentos reais), acrescido de pedido indenizatório por perdas e danos no montante de R$ 56.350,00 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta reais), bem como indenização suplementar de R$ 11.000,00 (onze mil reais), alusiva à alegada rescisão contratual indevida, nos termos da cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou a tutela antecipada anteriormente concedida, que determinou à parte ré a apresentação do relatório integral do sistema operacional interno de controle de procedimentos realizados no período contratual, o qual não foi anexado, o que, no entendimento do apelante, configuraria confissão tácita quanto à veracidade dos fatos narrados na exordial, nos moldes da distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida no art. 373, §1º do Código de Processo Civil. Pontua, ainda, que o juízo a quo incorreu em contradição, ao mesmo tempo em que reconheceu a concessão da tutela antecipada determinando a apresentação de documentos específicos pela parte ré, mas, ao final, imputou ao autor o ônus de provar os atendimentos realizados, desconsiderando os efeitos da decisão interlocutória anterior que fixara o ônus da prova de forma diversa. Pugna pelo provimento do recurso e, por conseguinte, pela reforma da sentença e procedência total dos pedidos. Em suas contrarrazões (ID 81975422), a empresa recorrida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sustenta a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis à exigibilidade das quantias supostamente devidas, asseverando que os serviços prestados pela contratada deveriam ser objeto de prévia autorização, além de estarem sujeitos a glosas segundo cláusulas específicas do contrato. Argumenta, ainda, que a documentação acostada aos autos pela parte autora é unilateral e desprovida de lastro técnico mínimo capaz de conferir-lhe eficácia probatória, destacando a inexistência de notas fiscais regulares, relatórios médicos circunstanciados, ou guias de autorização da operadora de plano de saúde, que autorizassem a cobrança pretendida. Assevera, por fim, que o distrato contratual operado deu-se na forma pactuada, mediante notificação prévia com observância do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sendo, portanto, legítima a resilição unilateral nos moldes do artigo 473 do Código Civil. Requer o desprovimento do recurso. Encaminhados para esta Corte de Justiça, após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, 17 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, MANOEL VELOSO DANTAS NETO, ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, esta arbitrada em R$ 180.050,00 (cento e oitenta mil e cinquenta reais). Cinge-se a pretensão recursal aferir a suposta inadimplência da empresa ré quanto ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços médicos especializados, bem como da legalidade do procedimento de rescisão contratual adotado pela operadora de saúde. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, em 01 de agosto de 2013 (ID 81975287), com seus três aditivos posteriores, previa a realização de procedimentos na especialidade de cirurgia cardíaca e hemodinâmica pelo Instituto Baucia Reyes, direcionados aos beneficiários dos planos de saúde da Hapvida. Referido pacto, em sua cláusula 4.4, estabelece de forma clara e categórica que os atendimentos eletivos deveriam ser submetidos à autorização prévia da contratante, e que o faturamento só seria reconhecido mediante apresentação de relatórios discriminados em formulários específicos, conforme os padrões e exigências da operadora. O primeiro aditivo contratual (ID 81975288) apenas reforça tal obrigação, além de determinar que os valores pactuados abrangeriam todos os honorários médicos, inclusive os do cirurgião auxiliar, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais. O segundo aditivo (ID 81975289), por sua vez, atualiza os valores das cirurgias eletivas mensais, sem afastar os deveres de controle e autorização prévia. Já o terceiro aditivo (ID 81975290) estipula um valor fixo mensal de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) para a realização de até quatro cirurgias cardíacas eletivas, com R$ 5.650,00 (cinco mil e seiscentos reais) por cada cirurgia excedente, reiterando que tais serviços estariam sujeitos às regras éticas, técnicas e contratuais vigentes, inclusive quanto ao direito de glosa por parte da contratante em caso de descumprimento. Pois bem. A parte autora, ora apelante, sustenta que a prestação dos serviços restou regularmente realizada e que houve inadimplemento da obrigação de pagamento pela parte ré, o que culminaria no crédito de R$ 112.700,00 (cento e doze mil e setecentos reais), acrescido de danos materiais e indenização adicional pela rescisão contratual supostamente indevida. Entretanto, a pretensão autoral repousa sobre pressupostos fáticos e jurídicos que demandam prova inequívoca da efetiva realização dos serviços, da regularidade dos procedimentos administrativos exigidos no contrato e da ausência de justificativa da parte ré para a glosa ou não pagamento. Nessa perspectiva, é imperioso rememorar que o contrato, assim como seus aditivos, condicionava expressamente o dever de pagamento à apresentação de documentação adequada, contendo relatórios discriminados, autorizações prévias e cumprimento dos protocolos internos da operadora. Conforme se extrai da Cláusula 4.7 do contrato original, a contratada deveria fornecer relatório discriminado dos serviços em formulários padronizados, sob pena de responsabilidade pela incorreção e glosa dos serviços. Ainda, a cláusula 4.4 dispunha sobre a obrigatoriedade de autorização prévia para procedimentos eletivos, submetidos ao crivo da auditoria médica da contratante. Em que pese a argumentação da apelante quanto à inversão do ônus da prova, por força da antecipação de tutela anteriormente deferida, a tutela jurisdicional, embora constitua comando judicial, não elide a carga probatória que ainda incumbia à parte autora. Com efeito, não se verifica nos autos a presença de notas fiscais regulares, relatórios médicos individualizados, guias de autorização emitidas pela operadora, tampouco outros documentos que demonstrem, com segurança jurídica, a efetiva prestação dos serviços supostamente inadimplidos. A alegação de que a parte ré teria descumprido a ordem judicial de apresentar os registros internos de controle, por sua vez, embora relevante, não tem o condão automático de suprir a ausência de elementos mínimos por parte da autora quanto à comprovação de sua própria pretensão. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do CPC, não deve ser interpretada como dispensa da parte autora de cumprir o encargo de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Com relação à alegada rescisão contratual imotivada, os documentos colacionados aos autos demonstram que a parte ré notificou a contratada (ID 81975315) com a antecedência devida, nos moldes do artigo 473 do Código Civil, razão pela qual inexiste ilicitude no encerramento do pacto. Não se vislumbra, pois, infração à cláusula 13ª do contrato, tampouco qualquer abusividade no exercício regular de um direito previsto legal e contratualmente. Outrossim, os relatórios apresentados pela parte ré (documento “Notas Descritivas” – ID 81975316) apontam glosas motivadas e identificadas em razão de ausências de autorização, falhas técnicas ou insuficiência de documentação comprobatória, revelando o cumprimento das obrigações de controle contratual por parte da operadora. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, pois amparada no conjunto probatório constante dos autos, não havendo motivos fáticos ou jurídicos que ensejem sua reforma. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002963-30.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BAUCIA REYES LTDA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, MANOEL VELOSO DANTAS NETO, ROBERTO LIMA SANTOS NETO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO