PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO PM. ALEGADA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.356/2009. PERSISTÊNCIA DA GRADUAÇÃO NA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CFOAPM). DECRETO ESTADUAL 16.300/2015. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA GARANTIR PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, conforme alegado pelo agravante. Ao contrário, a Lei Estadual 11.356, de 6 de janeiro de 2009, revogou expressamente a norma programática do artigo 4º da Lei Estadual 7.145/1997, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar da Bahia (artigo 9º, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei Estadual 7.990/2001). II. A subsistência da graduação de Subtenente PM é confirmada pela criação e ampliação de vagas nos Anexos IV, VI e VIII da Lei Estadual 11.356/2009 (de 352 vagas em 2009 para 992 vagas em 2011), bem como pelas constantes promoções realizadas pela Polícia Militar, conforme demonstram os Boletins Gerais Ostensivos. III. A promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), no posto de 1º Tenente PM, exige o cumprimento de requisitos legais específicos estabelecidos na Lei Estadual 7.990/2001 e no Decreto Estadual 16.300/2015, não sendo suficiente o mero decurso de tempo de serviço. IV. A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) é requisito essencial e indispensável para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual 16.300/2015), além de outros critérios como figurar em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício mínimo e existência de vaga. V. O agravante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança. VI. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 garante aos policiais militares com 30 anos ou mais de serviço o direito aos proventos calculados com base na graduação imediatamente superior, que, no caso do 1º Sargento PM, é a de Subtenente PM, e não a de 1º Tenente PM, respeitando-se a estrutura hierárquica da corporação. VII. Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação entre os graus hierárquicos é essencial para a manutenção da hierarquia e da disciplina militar, pilares institucionais da Polícia Militar (artigo 3º da Lei Estadual 7.990/2001). VIII. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a promoção ao posto de oficial exige o cumprimento de requisitos legais específicos, não sendo suficiente o mero decurso de tempo de serviço. Precedentes: MS 8039977-13.2021.8.05.0000, APL 0513560072018805 0001, Apelação Cível 0019824-25.2003.8.05.0001. IX. Decisão monocrática que denegou a segurança mantida integralmente. Agravo Interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 8036389-27.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JEAN MOREIRA DE SOUZA e como agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036389-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por JEAN MOREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8036389-27.2023.8.05.0000, que denegou a segurança pleiteada. O agravante, policial militar da reserva remunerada, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM e a percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, fundamentando sua pretensão no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 e na alegada extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei Estadual 7.145/1997. Na decisão recorrida, foram rejeitadas as preliminares de decadência e denegada a segurança no mérito, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida, especialmente a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM); (ii) persistência da graduação de Subtenente PM na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, conforme Lei Estadual 11.356/2009; (iii) inexistência de direito líquido e certo à promoção automática por tempo de serviço. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (a) faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente PM em razão do tempo de serviço superior a 30 anos; (b) a extinção da graduação de Subtenente PM pela Lei 7.145/1997 teria eliminado o grau hierárquico intermediário, tornando o posto de 1º Tenente PM imediatamente superior ao de 1º Sargento PM; (c) há violação ao princípio da isonomia, pois subtenentes e sargentos estariam recebendo proventos idênticos; (d) a decisão recorrida contraria precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer a reforma da decisão monocrática, com a concessão da segurança para determinar sua promoção ao posto de 1º Tenente PM e a percepção de proventos com base no soldo de Capitão PM, além do pagamento das diferenças desde a impetração. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036389-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, observo que o presente recurso será apreciado por este órgão colegiado nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de submissão das decisões monocráticas ao colegiado competente. Passo à análise das questões suscitadas pelo agravante. O cerne da controvérsia reside na alegação do agravante de que a Lei Estadual 7.145/1997 teria extinguido a graduação de Subtenente PM, tornando o posto de 1º Tenente PM imediatamente superior ao de 1º Sargento PM para fins de aplicação do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001. De fato, o artigo 4º da Lei Estadual 7.145/1997 estabeleceu que "as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem". Todavia, esta norma programática não chegou a se concretizar, tendo sido expressamente revogada pela Lei Estadual 11.356, de 6 de janeiro de 2009, que alterou a redação da Lei Estadual 7.990/2001 e reinseriu as graduações de Cabo PM e Subtenente PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar da Bahia. A Lei Estadual 11.356/2009, em seu artigo 6º, inciso II, alterou o artigo 9º, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001, estabelecendo expressamente a seguinte escala hierárquica de Praças: Art. 9º - (...) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM. Ademais, a mesma Lei 11.356/2009, em seus Anexos IV, VI e VIII, criou e ampliou significativamente o número de cargos de Subtenente PM: de 352 vagas no exercício de 2009, para 670 vagas no exercício de 2010, até alcançar 992 vagas no exercício de 2011. A efetiva subsistência da graduação de Subtenente PM é demonstrada pelas constantes promoções realizadas pela Polícia Militar da Bahia. O Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 226, de 29 de novembro de 2013, publicou a promoção de 102 Subtenentes PM, sendo 25 por antiguidade e 77 por merecimento, evidenciando que a graduação não apenas existe formalmente, mas é regularmente preenchida e renovada. Portanto, é irrefutável que a graduação de Subtenente PM subsiste na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, não tendo ocorrido sua extinção, ao contrário do alegado pelo agravante. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, a extinção da graduação de Subtenente PM, o que não ocorreu, isso não seria suficiente para garantir ao agravante o direito à promoção pretendida. Isso porque a promoção na carreira militar não se opera de forma automática pelo simples decurso de tempo de serviço, exigindo o cumprimento de diversos requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual 7.990/2001 e no Decreto Estadual 16.300/2015. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 estabelece que os policiais militares têm direito aos "proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com 30 anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". Todavia, o direito aos proventos calculados com base no posto ou graduação imediatamente superior não se confunde com o direito à promoção ao referido posto ou graduação. São institutos jurídicos distintos, com requisitos e consequências diferenciadas. A promoção ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (QOAPM), no posto de 1º Tenente PM, é disciplinada especificamente pelo Decreto Estadual 16.300/2015, que estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto. Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM. O artigo 4º do mesmo Decreto estabelece que a admissão no CFOAPM será regida por edital específico, com etapas sucessivas e eliminatórias, sendo que a inscrição será aberta para os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Além da aprovação no CFOAPM, a Lei Estadual 7.990/2001 estabelece outros requisitos para a promoção, tais como: (i) figurar em lista de pré-qualificação; (ii) cumprimento do interstício mínimo em cada posto ou graduação; (iii) existência de vaga. No caso dos autos, o agravante não comprovou o preenchimento desses requisitos, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, que é requisito essencial e indispensável para a promoção ao Quadro de Oficiais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o tempo de serviço, por si só, não é suficiente para garantir a promoção ao posto de oficial, sendo necessário o cumprimento de todos os requisitos legais estabelecidos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053689-96.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado (s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO . REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 50379343, afirmando que laborou por mais de 25 anos e que teria direito, ainda na ativa, à promoção de Sargento para 1º Tenente, e, por consequência, a percepção dos proventos de Capitão da PM . 2. No que pertine à impugnação à Assistência Judiciária Gratuita ofertada pela parte Apelada, a mesma não merece guarida, haja vista que não foram apresentados fatos novos que inviabilizassem a manutenção do benefício. 3. Da análise da sentença fustigada, apura-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na inobservância da parte Apelante acerca da necessidade de prévia aprovação em curso preparatório para o “novo posto ou graduação” (art . 134, § 1º, d, da Lei 7.990/2001). 4. Portanto, da simples análise da legislação aplicável ao caso concreto, percebe-se que não basta o interstício previsto no art . 134, § 2º, da Lei 7.990/2001, mas também o preenchimento de todos os requisitos insculpidos no § 1º do supracitado artigo, fato que não restou comprovado nos autos. 5. Ademais, o art . 164, § 4º, da mesma legislação (Lei 7.990/2001), estabelece que “o ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo”. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053689-96 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80536899620238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. (TJ-BA, MS 8039977-13.2021.8.05.0000, Relator: Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2022) O agravante alega violação ao princípio da isonomia, argumentando que sargentos e subtenentes estariam recebendo proventos idênticos ao passarem para a reserva remunerada, contudo, tal alegação não procede. A estrutura hierárquica militar se fundamenta nos princípios da hierarquia e da disciplina, pilares institucionais das Forças Armadas e das corporações militares estaduais, conforme estabelece o artigo 3º da Lei Estadual 7.990/2001: Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. § 1º - A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade. A diferenciação entre os diversos graus hierárquicos é essencial para a manutenção da hierarquia e da disciplina, não sendo possível equiparar situações jurídicas distintas sem que haja expressa previsão legal nesse sentido. No caso dos autos, a legislação estabelece claramente que a graduação de Subtenente PM é hierarquicamente superior à graduação de 1º Sargento PM (artigo 9º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual 7.990/2001). Logo, não há que se falar em equiparação de proventos entre graduações distintas, sob pena de violação à própria estrutura hierárquica da corporação. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 garante aos policiais militares com 30 anos ou mais de serviço o direito aos proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. Para o 1º Sargento PM, a graduação imediatamente superior é a de Subtenente PM, e não a de 1º Tenente PM, que pertence ao Quadro de Oficiais. Portanto, não há violação ao princípio da isonomia, mas sim respeito à estrutura hierárquica e às diferenças funcionais existentes entre as graduações de praças e os postos de oficiais na Polícia Militar. O agravante alega que a decisão recorrida contraria precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia, todavia, a análise dos julgados invocados pelo agravante revela que se tratam de casos diversos, em que havia comprovação de situações fáticas específicas que justificavam a reclassificação pretendida, o que não ocorre no presente caso. Ao contrário, a jurisprudência dominante deste Tribunal é firme no sentido de que a promoção ao posto de oficial exige o cumprimento de requisitos legais específicos, não sendo suficiente o mero decurso de tempo de serviço, consoante ementas colacionadas acima. O Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei 12.016/2009, exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, direito comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se prestando à dilação probatória. No caso dos autos, o agravante não apresentou prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha preenchido os requisitos legais para tal promoção, especialmente a participação e aprovação no CFOAPM, requisito essencial estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual 16.300/2015. A ausência de prova pré-constituída do direito alegado constitui óbice intransponível à concessão da segurança, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e texto constante da Súmula 266 do STF, pois: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.". No mesmo sentido: Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários." Consoante se pode inferir, verifica-se que a decisão monocrática analisou adequadamente todas as questões suscitadas pelo agravante, concluindo acertadamente pela inexistência de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendidas. Ademais, o agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já analisadas e refutadas. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida que denegou a segurança pleiteada. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036389-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JEAN MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO