PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA 8016794-81.2019.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO NACIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO PARA PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS EM FOLHA SUPLEMENTAR. DISCUSSÃO INÓCUA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOBRESTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. 1. Inicialmente, ressalta-se que na hipótese trata-se de execução de obrigação de fazer, como se verá avante, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 2. Se a AFPEB ajuizou o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substituta processual, e obteve uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação temporal ao momento de filiação/associação. Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva. Precedentes do STJ. 3. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, não fixou qualquer delimitação temporal para o momento de filiação. Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança. Muito ao revés, estende, em sua parte dispositiva, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, concedendo, portanto, o direito ao recebimento do piso nacional do magistério a todos os integrantes da categoria. 4. Em derradeiro, suplantando qualquer dúvida sobre o tema, na sessão ordinária do dia 28/04/2022, da Seção Cível de Direito Público, no julgamento da Petição Cível n. 8039483-51.2021.8.05.0000 (n. 190 de pauta), a d. Relatora da ação mandamental de origem, Desembargadora Cármen Lúcia, esclareceu que a associação, em nome próprio, não detém legitimidade para executar título judicial de pessoa física não associada, mas essa pessoa física, individualmente, poderá fazê-lo, independente de estar ou não filiada a associação impetrante (1h04min). 5. Por outro lado, quanto à impossibilidade de pagamento via folha suplementar, agitada pelo impugnante, tenho que tão somente após cumprida a obrigação de fazer, deverá a parte requerente providenciar meios para execução dos valores devidos, apresentando a este juízo os cálculos que entender pertinentes. Decerto, o cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, deve ser processada e examinada em momento oportuno, estando tal obrigação sobrestada, por ora, como se infere do ato ordinatório de ID 41118955. 6. Nesse sentido, tratando-se o presente julgamento atinente tão só à execução da obrigação de fazer, resta prejudicada à análise dos tópicos da impugnação voltada à obrigação de pagar, como excesso de execução. 7. Ademais, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 8. Destarte, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a improcedência da impugnação do Estado, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 15% (quinze por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 9. Preliminar rejeitada. Impugnação improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043134-57.2022.8.05.0000, em que figuram como exequente EDNA SOUZA GOMES DA SILVA e como executado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043134-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA SOUZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK7 Trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face de pedido de execução individual proposta por EDNA SOUZA GOMES DA SILVA, mediante o qual busca cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Na espécie, a parte PETICIONANTE sustenta, inicialmente, sua legitimidade para propor a presente execução, consoante contracheque e ficha de filiação à AFPEB acostada nos autos. Alega que detém o direito de ter seu vencimento básico conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Obtempera que de acordo com a carga horária pertinente a sua aposentadoria deve o vencimento básico/subsídio ser majorado, repercutindo em seus proventos conforme tabela abaixo disposta. Pugna, ao fim, pela fixação de honorários sucumbenciais, a teor do que dispõe a Súmula 345 do STJ. Ao ID 41118955 deferi a gratuidade de justiça requerida, sobrestei a obrigação de pagar, ao passo que determinei a intimação do Estado para se manifestar, a teor do art. 535, do CPC. Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA impugnou a execução, defendendo, de início, que a exequente é parte ilegítima porque não comprovou a condição de filiada à associação detentora do título judicial executado, além de ser necessário a liquidação do julgado para fins de sua execução. No mérito, aduz que eventuais pagamentos de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, pleiteando, ao fim, a condenação da parte adversa em custas e honorários sucumbenciais. Atendendo o comando do art. 10, do CPC, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre as questões preambulares aduzidas em contestação, o que o fez ao ID 45079947. Aos ID (s) 45986046 e 46496393 a parte juntou aos autos documento comprobatório da aposentadoria e do ingresso no serviço público. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937, VI, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno, por tratar de execução individual de mandado de segurança. Salvador/BA, 28 de junho de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043134-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA SOUZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face execução individual proposta por EDNA SOUZA GOMES DA SILVA, mediante a qual busca o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Ressalta-se que o acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008. Confira-se a Ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020). Por importante, colaciona-se, ainda, a parte dispositiva do título executivo fixado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Neste cenário, vislumbra-se que a segurança foi concedida para: (i) assegurar o piso nacional todos os profissionais de magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, que façam jus a paridade vencimental, nos termos da Emenda Constitucional n.º 41/2003; (ii) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexo em todas as parcelas que tem o vencimento/subsídio como base de cálculo. Fixadas tais premissas, passa-se à análise das questões proemiais agitadas pelo Estado da Bahia. 1. Das preliminares 1.1. Do sobrestamento da obrigação de pagar: desnecessidade de liquidação prévia Na espécie, verifica-se que a parte argui a aplicação do Tema 1169 ao caso dos autos. No entanto, ressalta-se que na hipótese trata-se de execução de obrigação de fazer, como se verá avante, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 1.2. Da ausência de filiação O Estado da Bahia aduz, como preliminar, que a parte exequente não comprovou ter se aposentado à luz dos preceitos da EC n. 41/2003, razão pela qual não estaria inclusa no título judicial exequendo. Sobre o tema, é certo que a paridade vencimental é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme dicção do art. 2º, da Emenda Constitucional 41/2003, in verbis: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Na espécie, da análise detida dos fólios, em especial do documento adunado ao ID 25556118, dessome-se que a parte exequente atende ao requisito determinado pela Emenda referenciada, porquanto ingressou no serviço público em 13/02/1985. Sendo assim, não se sustenta a tese aventada pelo Estado da Bahia, já que a parte exequente demonstra fazer jus à paridade quando de sua aposentadoria e, como tal, é beneficiária do título exequendo. 2. Do mérito: do pagamento através de folha suplementar O Estado da Bahia alega, neste particular, sobre a impossibilidade de pagamento dos valores devidos, entre a data da execução e a data da efetiva implementação da obrigação de fazer, através de folha suplementar, argumentando que a obrigação de pagar quantia certa somente tem lugar, quando envolve a Fazenda Pública, se obedecido o regime geral de precatório, na forma do art. 100, da Constituição. Ocorre que tal debate resta inócuo, sem qualquer razão de ser, uma vez que a demanda executiva no que se refere à obrigação de pagar fora sobrestada, conforme se depreende do ID 41118955. Decerto. O cumprimento da obrigação de pagar, inclusive as eventuais diferenças remuneratórias até a implementação do piso nacional, será processada e examinada, como visto, em momento oportuno, razão pela qual tampouco comporta discussão os tópicos relacionados ao excesso de execução neste aspecto. 3. Dos ônus de sucumbência Muito embora não caiba a fixação de honorários no julgamento da ação principal, qual seja, do Mandado de Segurança Coletivo, por força do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09, por outro lado, na forma a jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345⁄STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345⁄STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498⁄RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na execução de sentença proferida em Ação Coletiva. 2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345⁄STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033⁄PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791⁄RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014. 3. A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498⁄RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.226.407⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º⁄10⁄2018). Assim, tem lugar a regra do art. 85, do Código de Ritos, em que se prevê a condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Na hipótese vertente, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, da qual não é possível inferir o valor exato do proveito econômico obtido, pelo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser realizada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, acima referenciado. Vale ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a improcedência da impugnação do Estado, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 15% (quinze por cento) do valor da causa, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 4. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para determinar que o Estado da Bahia cumpra obrigação de fazer consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, condenando-o, ainda, no pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa apontado no exórdio. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de junho de 2023. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043134-57.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: EDNA SOUZA GOMES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO