PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO PROVOCADA POR OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS POR AUSÊNCIA DE PROVA. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS APELOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, rejeitando o pedido de reparação por danos materiais, por ausência de prova. 2. O recurso da autora foi interposto fora do prazo legal, sendo suscitada sua intempestividade nas contrarrazões da ré. A sentença foi publicada em 11.04.2025, com início do prazo em 14.04.2025 e término em 09.05.2025. O recurso foi protocolado em 14.05.2025. 3. A ré, CHESF, alegou preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao município, além de impugnar o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso da autora é manifestamente intempestivo, nos termos dos arts. 1.003, §5º, 219 e 224, do CPC/2015. Não preenchido requisito de admissibilidade, deve ser inadmitido. 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, considerando suficientes as provas constantes dos autos. 7. Rejeitada também a alegação de ilegitimidade passiva. A CHESF, como operadora da usina hidrelétrica, responde objetivamente pelos danos causados em razão da atividade de risco, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 8. Incabível a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, pois a responsabilidade da concessionária é direta e decorre da má gestão do volume hídrico da barragem, sendo possível ação regressiva própria. 9. A responsabilidade da ré é objetiva, e o evento danoso – inundação da residência da autora – decorre da operação da barragem da Usina Hidrelétrica da Pedra, havendo nexo causal entre a conduta da ré e o dano. A alegação de caso fortuito (chuvas) não afasta o dever de indenizar. 10. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, foi mantido, considerando-se os precedentes do tribunal em casos semelhantes. Ausente prova do prejuízo material, correta a improcedência do pedido respectivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora não conhecido por intempestividade. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, contado em dias úteis, nos termos do art. 219. 2. A operadora de usina hidrelétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da má gestão de barragem, ainda que influenciados por eventos naturais. 3. A ausência de prova impede o reconhecimento de danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, §6º; CPC, arts. 219, 224, 355, I, e 1.003, §5º; CDC, art. 14; Lei nº 12.334/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap. Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.199.715, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.08.2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000024-27.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros e como apelados ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, GUSTAVO MEDRADO SANTOS, HARLEY BRITO MUNIZ, ILLA BRITO DO SANTOS
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO MEDRADO SANTOS, HARLEY BRITO MUNIZ, ILLA BRITO DO SANTOS, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
ACORDÃO
saber se o recurso da autora é tempestivo; saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; saber se a CHESF possui legitimidade para figurar no polo passivo; saber se há responsabilidade objetiva da ré pela inundação de imóvel decorrente da operação da barragem.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Atenildes Vargas dos Santos em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sem acolher o pleito de reparação por danos materiais, por ausência de comprovação. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. A CHESF, em suas razões recursais (ID 85749719), suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas pericial e testemunhal, requerido para elucidar o nexo causal e a alegada força maior, bem como sem decisão específica sobre tais requerimentos. Alega, ademais, fundamentação deficiente da sentença por desconsiderar documentação técnica relevante, notadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL sobre a operação da UHE Pedra durante a cheia de dezembro/2022, que não teria encontrado evidências de operação ou manutenção negligentes, e por não enfrentar o parecer técnico juntado aos autos. Ainda em preliminar, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e pela denunciação da lide do Município de Jitaúna, sob o argumento de que, por força da disciplina legal de defesa civil, a responsabilidade pela prevenção e remediação de desastres ambientais recairia sobre o ente municipal, matérias que teriam sido indevidamente afastadas pelo juízo a quo. No mérito, sustenta que a condenação não poderia subsistir, diante da ausência de comprovação dos alegados danos materiais, fragilizando, por consequência, a fixação autônoma de indenização por danos morais. Invoca precedente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico, no qual foi afastada a responsabilidade da empresa, com improcedência total dos pedidos autorais. Acrescenta que relatório técnico da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) não identificou qualquer falha na operação da Usina Hidrelétrica Pedra, capaz de justificar a imputação de responsabilidade. Afirma, ainda, que a cheia do Rio de Contas, em dezembro de 2022, constituiu evento natural de caráter excepcional e imprevisível, configurando hipótese de força maior, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido, ID 85749720. A autora, por sua vez, em seu apelo (ID 85749722) sustenta que houve negligência por parte da CHESF na condução da operação do reservatório da Usina Hidrelétrica da Pedra, operando-se à beira da capacidade máxima mesmo diante de previsões do chamado período úmido, conforme alertado por ofício expedido pela própria ré. Alega que a empresa não adotou medidas preventivas diante dos riscos, não antecipando a vazão defluente, de forma a evitar os alagamentos, o que teria ensejado prejuízos significativos. Aduz que houve má operacionalização da estrutura hidráulica, o que ensejaria sua responsabilização pelos danos materiais e morais suportados, requerendo, ao final, a reforma da sentença, com a condenação integral da ré, incluindo-se o reconhecimento dos danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso da autora (ID 85749726), a CHESF sustentou, preliminarmente, a intempestividade do apelo, afirmando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, requerendo, por consequência, o não conhecimento da insurgência da parte adversa. No mérito, reiterou os fundamentos de ausência de responsabilidade e de prova dos danos. Sem contrarrazões da parte autora. A suposta intempestividade do recurso interposto por Atenildes Vargas dos Santos foi objeto de certidão lavrada no ID 85749727, na qual se registra que o recurso foi protocolado após o prazo legal de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A)
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela demandada. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE, de 10/04/2025, conforme certidão de ID 92560572, considerando-se publicada em 11/04/2025, com início de prazo em 14/04/2025, nos termos do art. 224, §§2º e 3º, do CPC, 2015: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Assim, considerando-se que o art. 219, do CPC/2015 dispõe que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", o prazo para interposição do recurso findou dia 09/05/2025, tendo o recurso de apelação da parte autora sido interposto 14/05/2025 (ID 85749722). Trata-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, determina que incumbe ao relator “...não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...”. Por tais razões, então, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do apelo da parte autora, em face de sua intempestividade. Antes de adentar no mérito recursal, passa-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa; denunciação da lide e legitimidade passiva ad causam arguidas pela Apelante ré. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juiz forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Trata-se não de faculdade, mas, sim, de dever imposto ao juiz, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), sendo oportuno frisar que o juízo sobre a imprescindibilidade dos meios de prova requeridos pelas partes incumbe exclusivamente ao próprio magistrado, que, afinal, é o seu único destinatário (art. 370 e 371, do CPC). Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CHESF, à luz do art. 355, I, do CPC, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi adequadamente fundamentado. O Juízo de origem entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para formação do seu convencimento, o que se coaduna com o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, a própria CHESF, em momento anterior, sustentou que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para comprovar a ausência de responsabilidade, incorrendo, assim, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao posteriormente pleitear produção de prova pericial. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva. A responsabilidade civil da CHESF decorre de sua condição de operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, cuja atividade é notoriamente de risco, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O argumento de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Jitaúna não prospera, já que este possui atribuições complementares de defesa civil, mas não substitui o dever da concessionária de gerenciar os riscos da operação da barragem e da defluência das águas. Por fim, a tentativa de transferir a responsabilidade à municipalidade por meio da denunciação da lide também não merece acolhimento. A jurisprudência é firme no sentido de que a denunciação da lide, nesses casos, é incabível, sendo possível eventual ação regressiva própria, sem interferência no processo principal. Ultrapassadas tais preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. O evento danoso - inundação da residência da autora - decorreu da elevação abrupta do nível do Rio de Contas, amplificado pela abertura das comportas da Barragem da Pedra em dezembro de 2022, conforme relatado nos documentos anexados aos autos (IDs 85749622, 85749623, 85749624, 85749626, 85749627 e 85749628). Aduz a ré, em síntese, que o transbordamento do Rio de Contas decorreu de fenômeno natural extremo, caracterizado como caso fortuito ou força maior, alheio à sua esfera de atuação, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela parte autora. Sustenta, ainda, que a operação da Usina Hidrelétrica da Pedra foi conduzida em estrita observância às normas técnicas e regulatórias, inexistindo qualquer falha operacional ou omissão imputável à concessionária. Todavia, no que tange à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o dever de indenizar independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atividade estatal ou delegada. Tal entendimento decorre do art. 37, §6º, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' Logo, em se tratando de concessionária de serviço público responsável pela gestão de usina hidrelétrica e barragem, incide a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, em decorrência da atividade desenvolvida. Em recente julgado desta Terceira Câmara Cível, no âmbito da Apelação Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, ficou comprovado que a CHESF tinha conhecimento prévio das previsões climáticas de chuvas intensas, conforme boletins meteorológicos, e que a demora injustificada na ampliação da defluência contribuiu decisivamente para o alagamento das áreas ribeirinhas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Isaura Tibúrcio dos Santos e pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora, condenando a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento dano. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes dos prejuízos alegados. Apelação da Ré. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do juiz julgar a causa sem necessidade de dilatação probatória quando houver elementos suficientes para decidir. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que a Apelante, na condição de operadora da Barragem da Pedra, tinha o dever de gerenciar os riscos inerentes à sua atividade, sendo responsável pelos danos resultantes da operação da usina hidrelétrica. A atuação do Município de Jitaúna na gestão de desastres naturais não exige o transporte de energia de sua responsabilidade pela operação do reservatório. A denúncia da lide ao Município de Jitaúna também é incabível, pois a responsabilidade da CHESF decorre diretamente de sua atuação na administração da barragem, sendo possível eventual direito de regresso por meio de ação própria. A CHESF, como operadora da Usina Hidrelétrica da Pedra, responde objetivamente pelos danos decorrentes da operação da barragem, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88. A responsabilidade decorre do risco derivado à atividade e do dever de diligência na administração do reservatório. A alegação de força maior não se sustenta, pois relatórios técnicos demonstram que a empresa tinha conhecimento prévio das chuvas intensas e das limitações da capacidade do reservatório, não adotando medidas preventivas adequadas para mitigar os impactos da cheia. Apelação da Autora. Quanto aos danos materiais, ainda que o evento dano seja incontroverso, a autora não apresentou elementos mínimos de prova sobre os prejuízos sofridos, como fotos dos bens danificados ou outros registros documentais que possibilitassem a quantificação do dano, inviabilizando assim, a condenação por danos materiais. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, considerando a gravidade do evento, a falha na prestação do serviço essencial e o sofrimento suportado pelo autor, especialmente pelo fato de ter ocorrido no período natalino, quando sua residência foi abruptamente alagada. O valor arbitrado atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes do Tribunal em casos semelhantes Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais e Recurso da Ré desprovido. (TJ-BA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000104-88.2023.8.05.0144, Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Data do julgamento: 13/05/2025) A usina hidrelétrica administrada pela CHESF é empreendimento de risco, cuja operação exige medidas de controle para evitar danos à população e ao meio ambiente. Assim, tinha o dever de diligência na administração do reservatório e na liberação das águas e, como se infere das provas acostadas, a abertura das comportas quando o reservatório atingiu o volume máximo, contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou a inundação no imóvel da Autora. Nos termos do art. 14, do CDC, e também da Lei nº 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), o empreendedor é objetivamente responsável pelos danos oriundos da má gestão do volume hídrico e da operação da barragem, não sendo necessária a demonstração de culpa. Dessa forma, reconheço a responsabilidade objetiva da CHESF pelo dano moral suportado pela autora, decorrente da violação ao direito fundamental à moradia, à segurança e à dignidade da pessoa humana. A indenização fixada na origem no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra excessivo, diante da magnitude do evento, da precariedade vivenciada pela Autora e do abalo por esta experimentado no período natalino, quando sua residência foi inundada. Seguindo o critério bifásico adotado no TJBA e os precedentes da própria Terceira Câmara Cível, a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau afigura-se até abaixo dos valores praticados nesta Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE DA CHESF. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENÚNCIA DA LIDE REJEITADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. Ap. 8000104-88.2023.8.05.0144. Terceira Câmara Cível. Relatora Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 15/05/2025) Diante do exposto, destarte, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E NÃO CONHECER DO APELO DA AUTORA, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ CHESF, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A)
APELADO: ATENILDES VARGAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO MEDRADO SANTOS (OAB:BA74585-A), HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901-A), ILLA BRITO DO SANTOS (OAB:BA65122-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A), MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A)
VOTO
Trata-se de recursos simultâneos de apelação, interpostos contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida por Atenildes Vargas dos Santos em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sem acolher o pleito de reparação por danos materiais, por ausência de comprovação.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade do recurso autoral arguida pela parte ré, em sede de contrarrazões.
E, por força do artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da autora, pelo trabalho adicional em grau recursal.
É, pois, como me pronuncio.