PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8081622-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| AUTOR: ERIDAN MARTINS DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO | ||
| REU: CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA | ||
| Advogado(s):RAI DAMACENO COSTA |
| ACORDÃO |
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 11/2025 DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA. REAJUSTE DE 20% NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ADCT E AO ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE AOS ENTES FEDERADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RISCO ÀS FINANÇAS MUNICIPAIS E À RESPONSABILIDADE FISCAL. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA, NOS TERMOS DE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeita do Município de Ruy Barbosa em face dos arts. 1º a 4º da Lei Municipal nº 11/2025, promulgada após derrubada de veto do Executivo, que concedeu reajuste de 20% aos servidores públicos municipais do quadro permanente, extensivo a inativos e pensionistas, com efeitos retroativos a 1º/5/2025, sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão nesta fase cautelar:
(i) verificar a plausibilidade jurídica da alegação de inconstitucionalidade formal e material decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
(ii) aferir a existência de perigo na demora apto a justificar a suspensão imediata da eficácia da norma impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 113 do ADCT estabelece que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, constituindo requisito de validade do processo legislativo.
2. A norma possui aplicabilidade nacional e incide sobre todos os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
3. A Lei Municipal nº 11/2025 criou despesa continuada obrigatória ao majorar vencimentos de servidores ativos, inativos e pensionistas, com efeitos retroativos, sem que tenha sido demonstrada a elaboração prévia de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
4. A ausência desse estudo configura vício formal de inconstitucionalidade e afronta, igualmente, o art. 169, §1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens remuneratórias à prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias.
5. O fumus boni iuris resta configurado diante da plausibilidade da alegada violação às normas constitucionais de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
6. O periculum in mora está evidenciado pelo risco concreto de impacto significativo nas finanças municipais, sobretudo em razão do percentual expressivo de reajuste, da sua incidência retroativa e da extensão a inativos e pensionistas, bem como da possibilidade de judicialização por parte de entidade sindical representativa dos servidores.
7. A fim de preservar a segurança jurídica e evitar consolidação de efeitos financeiros potencialmente irreversíveis, impõe-se a suspensão cautelar da norma até o julgamento definitivo da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Medida cautelar concedida para suspender a Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11/2025 até o julgamento definitivo da ação.
Teses de julgamento (fase cautelar):
1. É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT e ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, lei municipal que concede aumento remuneratório a servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
2. A exigência de estimativa de impacto prevista no art. 113 do ADCT possui aplicabilidade nacional e constitui requisito formal de validade do processo legislativo que implique aumento de despesa obrigatória.
3. A concessão de reajuste remuneratório com efeitos retroativos e sem demonstração de adequação orçamentária configura risco às finanças públicas apto a justificar a concessão de medida cautelar em controle concentrado.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 169, §1º; ADCT, art. 113; Lei nº 9.868/1999, art. 10 e art. 27; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 6080/RR, Rel. Min. André Mendonça, j. 5/12/2022;
STF, ADI 7145/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13/10/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 8081622-76.2025.8.05.0000, proposta pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA contra a CÂMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA.
ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER MEDIDA CAUTELAR para suspender a Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11, de 25 de novembro de 2025, até o julgamento definitivo desta ação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DEFERIU-SE A MEDIDA LIMINAR, À UNANIMIDADE
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Órgão Especial
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8081622-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| AUTOR: ERIDAN MARTINS DE ARAUJO e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO | |
| REU: CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA | |
| Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, ajuizada por ERIDAN MARTINS DE ARAÚJO DOURADO, Prefeita do Município de Ruy Barbosa, em face dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11, de 25/11/25, que foi promulgada após derrubada de veto aposto pelo Poder Executivo Municipal.
Nos termos da petição inicial, impugna-se a referida legislação por conta de ter praticado inconstitucionalidade formal e material na medida em que foi autorizado aumento salarial de 20% aos servidores públicos do quadro permanente do Município, extensivo aos inativos e pensionistas, com efeitos retroativos a 1/5/25.
Narra que a gênese das normas impugnadas deriva de Projeto de Lei apresentada pelo então gestor interino do Município de Ruy Barbosa, o Sr. Ney Marques Dias, que exerceu a função de Prefeito no período de 1/1/25 a 31/5/25 em razão de ter sido proclamada a nulidade das Eleições Municipais de 2024 pela Justiça Eleitoral. Sustentou que a proposição tramitou desprovida de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (EIOF). Explicou que a Secretaria de Finanças da atual gestão do Executivo chegou a solicitar a devolução do projeto para a devida análise de impacto, o que teria sido ignorado pela Casa.
A Prefeita do Município apôs, então, veto total à proposição, motivado pela violação ao art. 169 da Constituição Federal e os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Câmara Municipal de Ruy Barbosa derrubou o veto em sessão realizada no dia 24/11/25, tendo o Presidente da Câmara promulgado a Lei nº 11/25, ora impugnada.
A inicial invoca a competência deste Tribunal para apreciação do tema na medida em que normas de direito financeiro e orçamentário são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, a evidenciar que os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 11/25 de Ruy Barbosa violam dispositivos da Constituição da Bahia. Neste sentido, aponta inconstitucionalidade formal em virtude da ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro prévio, vício de formação da lei; aponta, ainda, inconstitucionalidade material pois teria havido a formação de despesa de pessoal sem lastro, à margem do regime de responsabilidade fiscal e que afeta o dever de planejamento orçamentário, quadro que se revela ainda mais grave em razão de sua incidência retroativa.
Pleiteia a concessão de medida cautelar, com base no art. 300 do CPC, tendo por base a fumaça do bom direito e o perigo na demora, no sentido de que haja a suspensão imediata da eficácia dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal de nº 11/25 até o julgamento final da ação. Ao final, requer o julgamento de procedência total da ação para que haja o reconhecimento definitivo da inconstitucionalidade dos referidos artigos.
Juntou documentos.
A seguir, sobreveio a juntada de petição (id. 96987876) na qual informou a ocorrência de fato novo para a tramitação processual, tendo por base o art. 493 do CPC. Neste sentido, comentou que, no dia 9/1/26, foi endereçado ofício pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município à Prefeitura do Município de Ruy Barbosa informando que providenciará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis para assegurar o recebimento do reajuste previsto pelos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei, o que robustece a necessidade de concessão da medida liminar requisitada.
Foi determinada (id. 97279340) a intimação da Câmara Municipal de Ruy Barbosa e das Procuradorias do Estado e de Justiça para que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.868/99, se manifestassem no feito com a devida urgência antes da apreciação do pedido de concessão de medida cautelar.
A Câmara Municipal de Ruy Barbosa manifestou-se no feito (id. 98513418). Na ocasião, mencionou que a Lei Municipal nº 011/25 foi criada com o objetivo de recompor a remuneração dos servidores públicos municipais, sendo editada como instrumento de valorização do funcionalismo. Destacou a regularidade do processo legislativo de elaboração da lei. Acrescentou que o veto total do Executivo ao projeto de lei foi apreciado e derrubado pela Câmara de Vereadores, procedimento que ocorreu em conformidade com o regramento legal incidente. Ressaltou, portanto, a presunção de constitucionalidade da legislação, que deve ser preservada diante da regularidade do seu procedimento de aprovação. Acrescentou que o controle jurisdicional não deve rever o mérito político das escolhas legislativas, sob pena de usurpação ao princípio da separação de poderes. Reforçou a ausência de vício formal na legislação impugnada, sendo que a falta de estimativa de impacto orçamentário-financeiro não seria vício formal insanável. Formulou pedido subsidiário no sentido de que, caso haja a concessão de medida cautelar, apenas haja a atribuição de efeitos prospectivos, preservando-se os atos já praticados. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar. Quanto ao mérito, requereu o julgamento de total improcedência da ação.
A seguir, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça (id. 98657887), em que ressaltou que a legislação impugnada criou despesa continuada de caráter obrigatório, ensejando violação ao art. 113 do ADCT, inserido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, dispositivo que exige a realização de estudo de impacto orçamentário e financeiro para a validade de qualquer proposição legislativa que impacte contas públicas. Ressaltou que tal ausência representa requisito material de validade da legislação impugnada, o que recomendaria a suspensão dos seus efeitos. Destacou que o art. 169, §1º, da Constituição Federal reforça o quanto previsto no art. 113 do ADCT. Ademais, salientou estar presente o perigo na demora, tendo em vista os riscos ao Erário e a eventual irrepetibilidade de verbas remuneratórias percebidas de boa-fé pelos servidores públicos. Ao final, pugnou pela concessão da medida cautelar para que haja a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 11/25 do Município de Ruy Barbosa.
Consta nos autos certidão (id. 99547229) atestando que a Procuradoria-Geral do Estado foi intimada e registrou ciência do despacho proferido, mas não apresentou manifestação até a presente data.
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Órgão Especial
| Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8081622-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| AUTOR: ERIDAN MARTINS DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA, THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO registrado(a) civilmente como THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO | ||
| REU: CAMARA MUNICIPAL DE RUY BARBOSA | ||
| Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA |
| VOTO |
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Prefeita do Município de Ruy Barbosa e que questiona a integralidade da Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 011/25, promulgada pela Câmara Municipal após rejeição de veto aposto pelo Executivo.
A legislação impugnada, editada no dia 25/11/25, concedeu aumento salarial de 20% (vinte por cento) aos servidores públicos do quadro permanente do Município de Ruy Barbosa, aumento extensivo aos servidores inativos e pensionistas e com produção de efeitos retroativa a 1º de maio de 2025.
A apreciação de medida cautelar exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Da análise dos autos, nota-se que os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora estão presentes e ensejam a efetiva suspensão da Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11/25 até o julgamento definitivo desta ação.
Atesta-se o fumus boni iuris na medida em que a Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11/25 reajustou em 20% a remuneração dos servidores públicos municipais da ativa, aumento extensivo aos inativos e pensionistas, sem que houvesse a previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Tal constatação foi afirmada na petição inicial da ADI pela parte autora (id. 96766874, p. 2), tendo sido confirmada pelo Presidente da Câmara Municipal ao juntar sua manifestação aos autos (id. 98513418), ocasião em que alegou, contudo, que referida ausência não representaria vício formal insanável.
Ocorre que a concessão de aumento a servidores públicos sem que haja estimativa de impacto financeiro e orçamentário viola o disposto no art. 113 do ADCT da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (grifo nosso).
A norma presente no art. 113 do ADCT da Constituição Federal possui aplicabilidade nacional, conforme entendimento do STF, e contribui para que haja uma gestão financeira responsável, marcada por efetivo planejamento e cuidado no manuseio de recursos públicos. Neste sentido, assim entende o Tribunal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.255, DE 2018, DE RORAIMA. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DE RORAIMA (FEMARH/RR) E DO INSTITUTO DE AMPARO À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA (IACTI/RR). AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE ESTUDO DO IMPACTO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO AUMENTO CONFERIDO PELA NORMA IMPUGNADA. OFENSA AOS ARTS. 169, § 1º, DA CRFB, E 113 DO ADCT. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A controvérsia constitucional deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei estadual que promova acréscimo remuneratório de servidores efetivos da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (FEMARH) e do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação (IACTI), sem a correspondente e prévia dotação orçamentária ou a apresentação no curso do processo legislativo de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente à despesa pública criada.
2. Preliminar. Conversão da apreciação cautelar em julgamento definitivo de mérito. Considerando: (i) o alto grau de instrução do feito, (ii) a existência de jurisprudência acerca de matéria similar, (iii) os imperativos de economia processual e (iv) a inutilidade de novas providências instrutórias no estágio em que o processo se encontra, a ação direta de inconstitucionalidade está pronta para julgamento definitivo.
3. Preliminar. Conhecimento da ação. Por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto nesta ação, o Plenário da Corte, por maioria, acompanhou o voto-vogal do eminente Ministro Alexandre de Moraes para concluir ser “possível o exame da constitucionalidade em sede concentrada de atos normativos estaduais que concederam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos em descompasso com a atividade financeira e orçamentária do ente, com fundamento no parâmetro constante do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 113 do ADCT (EC 95/2016).”
4. Mérito. Art. 169, § 1º, inc. I, da Constituição da República. As provas documentais carreadas aos autos atestam a inexistência de prévia dotação orçamentária para a concessão do incremento remuneratório. A Chefia do Poder Executivo estadual não apresentou estudos nesse sentido, bem como contrariou os pronunciamentos técnicos da Advocacia Pública e da Secretaria de Planejamento. A Assembleia Legislativa do Estado limitou-se a fazer alegações genéricas no sentido de que a LRF restara observada na espécie.
5. Mérito. Art. 113 do ADCT. A despeito de a regra do art. 113 do ADCT ter sido incluída na Constituição pela EC nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal da União, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que essa norma aplica-se a todos os entes federados, à luz de métodos de interpretação literal, teleológico e sistemático. Ficou comprovado nos autos que o objeto impugnado não foi instruído com estudos do seu impacto financeiro e orçamentário. Precedentes.
6. Modulação de efeitos. Em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, conjuntamente ao fato de a norma atacada já ter produzido efeitos por quase um lustro possibilitando a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos, torna-se imperativa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999.
7. Ação direta de inconstitucionalidade integralmente conhecida e, no mérito, julgada procedente, com efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata do presente julgamento” (STF, ADI 6080, Rel. Min. André Mendonça, 5/12/2022) (grifo nosso).
Em sentido similar, o STF também se pronunciou mais recentemente a respeito da necessidade de que seja respeitado o art. 113 do ADCT quando houver dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para o Poder Executivo:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL SOBRE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIAS DIVERSAS INSERIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. I. CASO EM EXAME
1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anistia para faltas de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022.
2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por dois motivos. Primeiro, por vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988) e, segundo, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei (art. 113 do ADCT).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988). É inconstitucional, por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda parlamentar que acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem pertinência temática com a proposição legislativa original.
5. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para o Poder Executivo, que decorra de proposição legislativa desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais
Teses de julgamento:
“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.” (…)”(STF, ADI 7145 Minas Gerais, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 13/10/2025) (grifo nosso).
Vale salientar, ainda, que o art. 113 do ADCT deve ser interpretado em consonância com o art. 169, §1º, da Constituição, dispositivo que prevê que a concessão de vantagens remuneratórias e o aumento de despesa com pessoal estão condicionados à verificação de adequação orçamentária e financeira, nos seguintes termos:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (grifo nosso).
Ademais, o periculum in mora também está comprovado, na medida em que a persistência dos efeitos da legislação impugnada comprometeria de forma significativa a realidade financeira do Município de Ruy Barbosa.
Além de se tratar de percentual de reajuste de valor considerável, a sua incidência retroativa e extensiva aos servidores inativos e pensionistas ensejaria impactos financeiros ainda maiores para a realidade local, o que recomenda que haja a suspensão da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação.
Neste sentido, também consta nos autos que o Sindicato de Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Ruy Barbosa (id. 96987878) informou à Prefeitura Municipal que, após rejeitar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentado pelo Município, pretende adotar as medidas judiciais cabíveis para garantir a incidência do reajuste, constatação que corrobora a necessidade de concessão da medida cautelar solicitada para preservação da segurança jurídica até o julgamento definitivo desta ação.
Sendo assim, em juízo de cognição superficial, resultam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para que haja a concessão da medida cautelar no sentido de suspender a legislação impugnada até o julgamento definitivo desta ação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER MEDIDA CAUTELAR para suspender a Lei Municipal de Ruy Barbosa nº 11/25 até o julgamento definitivo da ação.
Salvador, 25 de fevereiro de 2026.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora