PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001683-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: DANIEL MOITINHO LEAL e outros
Advogado(s):DANIEL MOITINHO LEAL

 

ACORDÃO

 

Ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO, RESTABELECENDO-SE OS EFEITOS DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO.

I – TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVIADOS CONTRA PRONUNCIAMENTO DESTA RELATORA QUE REFORMOU A DECISÃO A QUO E CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE/ EMBARGADO.

II - OMISSÃO NO JULGADO QUE NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS LITIGANTES.

III – A PRESUNÇÃO DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA É RELATIVA, SENDO AFASTADA PELO MAGISTRADO QUANDO ENCONTRA, NOS AUTOS, ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC).

IV – AGRAVANTE COM EXCELENTE ESTATURA SOCIAL E CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS QUE IMPEDEM A POSSIBILIDADE DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO RESP 2035518-MT, AGINT NO ARESP 2093600-MG, AGINT NO ARESP 2180436-SP.

 V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVA DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RESTABELECIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.

 

 Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001683-47.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE/EMBARGADO ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA e como agravado/embargante DANIEL MOITINHO LEAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA, restabelecendo-se os efeitos do pronunciamento do Juízo de 1º Grau lançada no id. 474678561 nos autos originários n. 8154454-41.2024.8.05.0001, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001683-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: DANIEL MOITINHO LEAL e outros
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL

 

RELATÓRIO

Os presentes embargos de declaração são opostos contra decisão desta relatora que concedeu a gratuidade de justiça ao embargado em sede de agravo de instrumento, reformando a decisão do juízo de 1º Grau que indeferira a benesse postulada.

Em seu arrazoado, o embargante alega vícios no aresto recorrido. Pede, com base nesse fundamento, a reforma do decisum vergastado.

Devidamente intimado para responder ao recurso, o embargado rechaça a pretensão recursal.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

Encaminho à Secretaria e determino inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 15 de abril de 2025



DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

RELATORA 

VIII



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001683-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
Advogado(s): Roberto Solla registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
AGRAVADO: DANIEL MOITINHO LEAL e outros
Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL

 

VOTO


Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.1

Reexaminei os autos e o pronunciamento embargado e verifico que o julgamento comporta correção diante da omissão desta relatora em apreciar os argumentos lançados pelo agravado/embargante em suas contrarrazões recursais, o que passo a fazer, suprindo o vício apontado.

ROBERTO CARLOS GOMES SOARES SOLLA agravou da decisão do juízo a quo que indeferiu seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, concedendo-lhe prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.

Consoante preconiza o CPC, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), afastando-se a presunção quando comprovada a falsidade da afirmação, a ocultação do patrimônio e quando o magistrado encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.

No caso, observo que o agravante ora embargado ROBERTO CARLOS GOMES SOARES SOLLA é advogado inscrito na OAB/Ba sob o n. 26.829, com escritório profissional situado na Avenida 7 de Setembro, nº. 43, Sala 705, Ed. Marquês de Abrantes, Relógio de São Pedro, Centro desta Capital; residente na Av. Araújo Pinho, n. 167, ap. 202, Bairro Canela (id. 76053990, 76053992), bairro qualificado como de alto padrão em Salvador devido à sua localização privilegiada, segurança, infraestrutura completa de serviços, oferta de imóveis de qualidade e ambiente residencial tranquilo.

Noto ainda que o causídico postulante da benesse apresenta extratos bancários de contas pessoais em instituições financeiras diversas (BANCO DO BRASIL, ITAÚ, MERCADO PAGO, PICPAY) todas com saldo zerado (id. 78685409, 76053996, 76054823, 78688519) e declarações de imposto de renda sem arrolar qualquer receita, renda ou patrimônio, revelando indícios de falsidade porquanto inconcebível que um advogado que tenha a movimentação de clientela e processos nos quais atua não receba nenhum crédito em suas contas bancárias pessoais pelos serviços profissionais executados.

Efetivamente, só na execução fundada em título executivo extra-judicial – honorários advocatícios – autuada sob o nº 0549071-71.2015.8.05.0001 (id. 78716839) promovida pelo agravante ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA, este recebeu a importância de R$ 147.434,99 (cento e quarenta e sete mil reais), consoante alvará judicial expedido em seu favor (id. 401673455, dos referidos autos 0549071-71.2015.8.05.0001).

A intimação apresentada no id. 76054004 referente à cobrança de um título protestado no importe de R$351,10, vencido em 01.4.2024, não é capaz de afastar, por si só, os indícios da boa condição financeira do embargado/agravante.

Portanto, há fortes indicativos de que o agravante detém excelente estatura social e condições econômico-financeiras capazes de arcar com as despesas processuais possuindo, fatos que impedem a possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2035518-MT, AgInt no AREsp 2093600-MG, AgInt no AREsp 2180436-SP.

Nesse cenário fático, denotam-se dos autos elementos robustos que evidenciam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) ao postulante Dr. ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA, restabelecendo-se os efeitos do pronunciamento do Juízo de 1º Grau lançada no id. 474678561 nos autos originários n. 8154454-41.2024.8.05.0001.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora


1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa.

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