PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE CHEIA DO RIO DE CONTAS. OPERAÇÃO DE BARRAGEM HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Configura-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de geração de energia elétrica pela operação de barragem hidrelétrica, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010.

II. A caracterização da força maior como excludente de responsabilidade exige a demonstração inequívoca da imprevisibilidade e inevitabilidade do evento danoso, ônus que incumbe à concessionária nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

III. A ausência de provas suficientes quanto à extensão dos danos materiais alegados impede o acolhimento de pretensão indenizatória nessa esfera, conforme pacífico entendimento jurisprudencial de que tais danos não se presumem.

IV. Os danos morais decorrem da situação vivenciada pela vítima em razão da inundação de sua residência, prescindindo de prova específica quanto ao abalo psicológico quando evidenciada a lesão a direitos fundamentais como moradia e dignidade humana.

V. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não merecendo majoração ou redução quando adequadamente arbitrado em primeiro grau.

VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-08.2023.8.05.0144, da Comarca de Jitaúna, sendo Apelantes e Apelados IRIS FERREIRA SANTOS e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos por IRIS FERREIRA SANTOS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).


PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por IRIS FERREIRA SANTOS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (26/12/2022) e correção monetária desde a publicação da sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 


A autora ajuizou ação indenizatória alegando que, em dezembro de 2022, sua residência localizada no Município de Jitaúna/BA foi atingida por inundação decorrente da cheia do Rio de Contas, causada, segundo afirma, pela abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, administrada pela CHESF, sem comunicação prévia adequada à população ribeirinha.

 


Sustentou que a ré cometeu graves erros na programação da liberação de água, elevando os níveis de defluência em mais de 2.000% em apenas três dias, o que teria provocado inundações em cadeia. Pleiteou indenização por danos materiais (R$ 5.000,00) e morais (R$ 20.000,00).

 


A CHESF, em contestação (ID. 82199135), refutou a responsabilidade pelos eventos, alegando: (i) ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela defesa civil é do Município; (ii) força maior, ante a ocorrência da pior cheia dos últimos 43 anos; (iii) operação regular da barragem, conforme Relatório de Fiscalização da ANEEL; (iv) ausência de nexo causal; e (v) culpa exclusiva de terceiro pela ocupação irregular das margens do rio.


 

O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido (ID. 82199166), reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base na teoria do risco administrativo e no art. 4º, III, da Lei nº 12.334/2010, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens.

 


Fundamentou que: (i) a legitimidade passiva decorre da teoria da asserção; (ii) restou configurada falha na operação da barragem, conforme Nota Técnica do INEMA; (iii) houve demora no aumento do volume de defluência; (iv) os danos morais são presumíveis diante da situação vivenciada; e (v) os danos materiais não foram comprovados.

 


A parte autora interpôs Apelação (ID. 82199176), requerendo a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado é insuficiente diante da extensão dos danos sofridos, incluindo perda de móveis, eletrodomésticos e necessidade de abandonar a residência por três dias.

 


A CHESF interpôs Apelação (ID. 82199181), alegando, em síntese: Cerceamento de defesa: não foram apreciados pedidos de produção de provas documentais, periciais e testemunhais; Litispendência: existência de ação idêntica (processo nº 8000248-62.2023.8.05.0144); Ilegitimidade passiva: competência do Município para executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; Força maior: evento climático extraordinário (terceira maior cheia em 85 anos de registro); Ausência de nexo causal: operação regular da barragem, conforme Relatório da ANEEL e Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman; Ausência de dano comprovado: a própria sentença reconheceu que a autora não apresentou provas dos danos materiais; Precedente favorável: acórdão da Quarta Câmara Cível (Apelação nº 8000159-39.2023.8.05.0144) que reformou sentença idêntica.

 


A autora juntou petição (ID. 82777896) requerendo a aplicação do precedente firmado na Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, julgada pela Terceira Câmara Cível em 14/05/2025, que majorou os danos morais para R$ 20.000,00 em caso análogo.

 


A CHESF apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID. 82199188), pugnando pelo seu desprovimento.

 


A autora quedou-se silente quanto às contrarrazões ao recurso da CHESF, conforme certificado (ID. 91875075).

 


O Ministério Público do Estado da Bahia, através da 27ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (Parecer nº 243/2025, ID. 83118076), considerando tratar-se de demanda sobre direito patrimonial disponível, sem interesse de incapaz ou interesse público primário.

 


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador,


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-08.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRIS FERREIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de apelação.

 


Das Preliminares suscitadas pela Chesf

Do Cerceamento de Defesa

 


Inicialmente, analisemos a alegação da CHESF sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, pois teria requerido a produção de provas pericial, testemunhal e documental (ID. 82199135), mas a sentença consignou que "as partes não mostraram interesse em produzir novas provas". A alegação não prospera.


 

Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado da lide é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).

 


Na hipótese dos autos, o MM. Juízo de origem considerou suficiente o conjunto probatório documental acostado pelas partes para formar seu convencimento, inclusive os documentos técnicos apresentados pela própria CHESF, quando da apresentação de sua contestação (ID. 82199135 e segs.).

 


O alegado equívoco na certificação de que as partes não demonstraram interesse em produzir provas, ainda que existente, não configura, por si só, cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são aptos a fundamentar o julgamento, como efetivamente ocorreu.

 


Ademais, eventual nulidade processual por cerceamento de defesa deve ser analisada sob o prisma da efetiva demonstração do prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, a CHESF juntou aos autos extensa documentação técnica que foi considerada pelo juízo de origem, não restando demonstrado prejuízo concreto à sua defesa.


Preliminar rejeitada

 


Da Litispendência

 

A CHESF alega litispendência com o processo nº 8000248-62.2023.8.05.0144, distribuído em 28/02/2023, também ajuizado pela autora Iris Ferreira Santos contra a CHESF, versando sobre os mesmos fatos.

 


Contudo, cabe destacar que o processo 8000248-62.2023.8.05.0144, foi extinto em sede de primeiro grau no seguinte sentido:

 

“Trata-se, pois, de ação ajuizada em duplicidade, que reproduz outra na exata redação do art. 337, §1º, do CPC, o que torna forçoso o reconhecimento da litispendência.

Forçoso destacar que o tomando no nº  8000271-08.2023.8.05.0144, está mais adiantado, e, em atenção ao principio da celeridade, deve prosperar em razão desses.

Isto posto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Custas pelo(a) requerente sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça.

Ante a não angularização da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência.(...)”

 


Diante disso, torna-se inócua a preliminar suscitada, pelo que não conheço

 

 

Da Ilegitimidade passiva

 


A CHESF sustenta ser parte ilegítima, pois a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil compete aos Municípios, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.608/2012.

A preliminar não merece acolhimento.

 

 

A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, basta que o autor afirme ser o réu o responsável pelo dano para configurar a legitimidade passiva, cabendo a análise do mérito para aferir a efetiva responsabilidade.

 


No caso, a autora imputa à CHESF, concessionária responsável pela operação da Barragem da Pedra, a responsabilidade pelos danos decorrentes da inundação causada pela elevação do nível do Rio de Contas. Trata-se de legitimidade passiva evidente.

 


A alegação de que a responsabilidade seria do Município por força da política de defesa civil confunde-se com o próprio mérito da causa, especificamente quanto à existência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, matéria que será analisada adiante.

 


Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

 


DO MÉRITO

 


A controvérsia central dos autos consiste em definir se a CHESF, na qualidade de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica e operadora da Barragem da Pedra, responde pelos danos decorrentes da inundação ocorrida em dezembro de 2022 no Município de Jitaúna/BA.

 


A CHESF enquadra-se como pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, submetendo-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal:

 

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

 

Além disso, a Lei nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece em seu art. 4º, III:


"São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos."

 


Portanto, aplica-se à hipótese a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a demonstração de três requisitos: (i) conduta administrativa (ação ou omissão); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

 


Restou incontroverso nos autos que a CHESF é a responsável pela operação da Barragem da Pedra e pelo controle das defluências do reservatório da UHE Pedra. Em dezembro de 2022, diante do aumento das chuvas na região, a CHESF procedeu ao aumento gradual da vazão do reservatório.

 


A documentação acostada aos autos demonstra que:


• Em 19/12/2022, a CHESF elevou a defluência para 100 m³/s (Carta Circular SOO-040/2022);

• Em 23/12/2022, elevou para 400 m³/s (Carta Circular SOO-041/2022);

• Entre 24 e 25/12/2022, em razão das chuvas extraordinárias, a defluência foi elevada progressivamente até atingir 2.400 m³/s.

 


A controvérsia reside em definir se essa conduta foi regular ou se caracterizou falha na prestação do serviço.

 


A Nota Técnica elaborada pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia (ID. 82198708) concluiu que:


• "A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas."

• "Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante."

 

 

Relatório de Fiscalização da ANEEL

 


O Relatório de Fiscalização da ANEEL (ID. 82199136), produzido em junho de 2023, concluiu que "Nesse sentido, o nível de inundação na cidade de Jequié foi cerca de 1,42 m abaixo do que aquele que seria verificado no caso da inexistência ou operação inadequada dessa barragem. Em outras palavras, a empresa demonstrou que o amortecimento gerado pelo reservatório da UHE Pedra em dezembro de 2022 evitou danos maiores à jusante. " e que "Quanto aos demais aspectos abordados nessa fiscalização, não foram identificadas anomalias ".

 

Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman


O parecer técnico elaborado pelo Prof. Jerson Kelman (ID. 82199137), apresentado pela CHESF, conclui que:


• A CHESF aplicou corretamente a Regra de Emergência prevista no Manual de Operação;

• A cheia teve tempo de recorrência superior a 25 anos;

• Se a UHE Pedra não existisse, a água atingiria nível cerca de 1,4m acima do registrado;

• A CHESF não poderia ter agido diferentemente para mitigar os efeitos da chuva.

 


 

Por outro lado, a  documentação constante dos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia), elaborada em 28/12/2022 (ID.82198708), demonstra que houve falha na gestão operacional do reservatório da UHE Pedra.



Segundo o documento, a CHESF permitiu que o reservatório ultrapassasse os limites de volume estabelecidos para o período, alcançando 93,31% de sua capacidade no dia 25 de dezembro de 2022, quando o limite era de 66,7%.



A Nota Técnica do INEMA consigna expressamente:

 


"A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante."

 


Mais adiante, o documento técnico esclarece:

 


"Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos climáticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estruturas e das comunidades a jusante. (...) Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12."



A própria Carta Circular da CHESF nº 042/2022, de 24 de dezembro de 2022, demonstra que a empresa elevou a vazão defluente para 800 m³/s em 24/12/2022, atingindo 2.400 m³/s em 25/12/2022. Conforme consignado na inicial e não refutado pela ré, isso representa um aumento de 2.400% em apenas 5 dias, evidenciando a inadequação da gestão preventiva do reservatório.



Diante da divergência entre os documentos técnicos apresentados, impõe-se uma análise criteriosa.

 


De um lado, o Relatório da ANEEL, órgão regulador setorial, atesta a regularidade da operação segundo os parâmetros técnicos aplicáveis. De outro, a Nota Técnica do INEMA, órgão ambiental estadual, aponta falhas na gestão da vazão.

 


É certo que a ANEEL possui expertise técnica específica na fiscalização de empreendimentos de geração de energia elétrica, merecendo deferência judicial suas conclusões técnicas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 


Contudo, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público não exige a demonstração de culpa ou falha na prestação do serviço. Basta a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido.

 


No caso dos autos, é incontroverso que: A CHESF opera a Barragem da Pedra; Em dezembro de 2022, houve elevação abrupta da vazão; Essa elevação causou inundações em Jitaúna; A autora teve sua residência atingida pela inundação.

 

Ainda que a operação tenha observado os parâmetros técnicos regulatórios - o que é controvertido diante da Nota do INEMA - subsiste a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados pela atividade que desenvolve, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade.


Excludentes de responsabilidade

 


A CHESF alega que a cheia do Rio de Contas configurou evento de força maior, tratando-se da pior cheia dos últimos 43 anos, com vazão média diária de 3.109 m³/s em 25/12/2022, a terceira maior em 85 anos de registro.

 


A força maior, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, caracteriza-se como "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

 


Para configurar excludente de responsabilidade, a força maior deve reunir três características: (i) inevitabilidade; (ii) imprevisibilidade; e (iii) ausência de nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.

 


No caso dos autos, não obstante a excepcionalidade do evento climático, não restou configurada a força maior como excludente de responsabilidade, pelos seguintes fundamentos:


Quanto à previsibilidade: Embora a magnitude exata das chuvas fosse imprevisível, o período úmido e a possibilidade de cheias na região são eventos conhecidos e recorrentes. A própria CHESF, em 07/11/2022, emitiu Carta Circular SOO-035/2022 alertando sobre o início da estação chuvosa e a necessidade de se evitar "a ocupação de áreas situadas nas planícies de inundação".

 


Quanto à inevitabilidade: A questão não é se a chuva poderia ter sido evitada - evidentemente que não -, mas sim se os danos decorrentes da operação da barragem eram inevitáveis. A própria existência de manuais operacionais e protocolos de emergência demonstra que a gestão de situações de cheia integra a atividade regular da concessionária.

 


Quanto ao nexo causal: A inundação não decorreu exclusivamente das chuvas, mas da conjugação das chuvas com a necessidade de abertura das comportas da barragem. Houve, portanto, contribuição da atividade desenvolvida pela concessionária para o resultado danoso.

 


Ademais, a jurisprudência tem entendido que eventos climáticos extremos, ainda que excepcionais, não configuram, por si sós, força maior quando a atividade desenvolvida pelo agente tem como objeto justamente a gestão dos riscos decorrentes desses eventos.

 


A força maior não afasta, portanto, a responsabilidade da concessionária no caso concreto.

 


Da Culpa exclusiva de terceiro

 


A CHESF argumenta que os danos decorrem de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular das margens do Rio de Contas em área de preservação permanente (APP), violando o art. 4º, I, "d", da Lei nº 12.651/2012.

 


De fato, compete aos Municípios, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal e do art. 8º da Lei nº 12.608/2012, promover o adequado ordenamento territorial e executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 


A eventual omissão do Município na fiscalização da ocupação do solo urbano, contudo, não exclui a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pela operação da barragem. Quando muito, poderia configurar concorrência de causas, ensejando responsabilidade solidária, com direito de regresso entre os corresponsáveis.

 


A culpa de terceiro só exclui a responsabilidade quando rompe completamente o nexo causal, ou seja, quando o dano decorre exclusivamente da conduta do terceiro, sem qualquer contribuição do agente. Não é o que ocorre no caso dos autos.

 


A ocupação das margens do rio, ainda que irregular, não foi a causa exclusiva da inundação. O evento danoso resultou da conjugação de múltiplos fatores: chuvas excepcionais, necessidade de liberação de grande volume de água da barragem e ocupação urbana das áreas ribeirinhas.

 


Não se configura, portanto, a excludente de culpa exclusiva de terceiro.

 


Do Nexo causal e dano


Demonstrado que a CHESF desenvolveu atividade (operação da barragem) que contribuiu para o resultado danoso (inundação), resta analisar a efetiva ocorrência e extensão dos danos.

 


Dos Danos materiais

 


A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, consignando expressamente que "a parte requerente não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas". Essa conclusão está correta.

 


É pacífico na doutrina e jurisprudência que os danos materiais, também chamados de danos emergentes, não se presumem, exigindo prova robusta de sua ocorrência e extensão, nos termos do art. 402 do Código Civil.

 


No caso dos autos, a autora limitou-se a alegar, na inicial, que perdeu "armário, guarda-roupa, cama beliche" e que "o piso do banheiro estragou", sem juntar qualquer documento comprobatório: notas fiscais, orçamentos de reparação, fotografias dos danos, laudos de avaliação ou qualquer outro elemento probatório.

 


A improcedência do pedido de danos materiais, portanto, deve ser mantida.

 

 

Dos Danos morais

 


Diversamente do que ocorre com os danos materiais, os danos morais decorrem da própria situação vivenciada pela vítima, prescindindo de prova específica quanto ao abalo psicológico quando evidenciada a lesão a direitos fundamentais.

 


No caso dos autos, ainda que não comprovada a extensão dos danos materiais, é incontroverso que: Houve inundação no Município de Jitaúna em dezembro de 2022; A autora reside em área atingida pela inundação; A inundação decorreu, ao menos em parte, da operação da Barragem da Pedra; A situação de ter a residência invadida por água, ainda que por curto período, configura violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade humana.

 


O dano moral, portanto, resta configurado.

 

 

Vejamos entendimento desta Corte sobre o tema em questão:

 

 

DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA . INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da má condução operacional da UHE Pedra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se a CHESF pode ser responsabilizada objetivamente por danos morais causados por inundação decorrente de falha na operação de usina hidrelétrica, à luz do Tema 707 do STJ, afastando-se a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro . 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

 


DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCHENTE DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Telma Pereira Silva, em razão de alagamento de imóvel residencial em decorrência de cheia do Rio de Contas no Município de Jitaúna/BA. A autora alegou que a enchente foi agravada por falhas operacionais da ré na gestão da defluência da Usina Hidrelétrica de Pedra. A sentença condenou a CHESF ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais . Apelação autônoma da autora foi protocolada fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestivo o recurso interposto pela parte autora; (ii) verificar se a CHESF deve responder civilmente pelos danos morais decorrentes da enchente, à luz da responsabilidade objetiva e da existência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. III . RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto por Telma Pereira Silva é intempestivo, uma vez que foi protocolado em 17/10/2024, após o prazo legal de 15 dias contados da publicação da sentença em 12/09/2024, com término em 11/10/2024, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. A responsabilidade da CHESF, enquanto operadora de usina hidrelétrica, é objetiva, nos termos do art . 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. A alegação de ilegitimidade passiva da CHESF não merece acolhimento, pois, ainda que a defesa civil seja de competência municipal (art. 8º da Lei nº 12.608/2012), a operação da barragem e a gestão das defluências competem à concessionária, que permanece responsável pelos efeitos decorrentes de sua atuação . O conjunto probatório, especialmente a Nota Técnica do INEMA e os relatórios fotográficos e técnicos constantes dos autos, demonstram falhas na antecipação da defluência e na comunicação dos riscos às comunidades afetadas, contribuindo diretamente para o agravamento dos danos causados pela enchente. O relatório técnico apresentado pela ré, ainda que mencione amortecimento das cheias, não afasta a omissão na adoção de medidas preventivas e tempestivas, tampouco os indícios de subestimação das afluências e da falta de resposta adequada aos alertas climáticos emitidos. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva de concessionárias de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, inclusive em hipóteses envolvendo eventos naturais agravados por falha operacional (AgInt no AREsp 1576630/SP). O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função preventiva da responsabilidade civil, considerando o sofrimento experimentado e os riscos enfrentados pela autora, cuja residência foi alagada em cheia histórica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da CHESF desprovido. Recurso de Telma Pereira Silva não conhecido. Tese de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A responsabilidade da concessionária pela operação de usina hidrelétrica é objetiva, decorrente do risco da atividade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A existência de falhas na programação da defluência e na comunicação prévia dos riscos às comunidades a jusante configura nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela autora. A alegação de atuação mitigadora não afasta a responsabilidade quando demonstrada omissão na adoção tempestiva de medidas preventivas . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.003, § 5º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; Lei nº 12 .608/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1576630/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.02.2020, DJe 13.02.2020. (TJ-BA - Apelação: 80000659120238050144, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025)

 

  

Recurso da autora - majoração dos danos morais

 


A autora pleiteia a majoração dos danos morais de R$ 4.000,00 para valor não inferior a R$ 10.000,00.

A fixação do quantum indenizatório em matéria de danos morais constitui tarefa das mais delicadas, devendo o julgador ponderar múltiplos critérios: (i) gravidade da lesão; (ii) condições econômicas do ofensor; (iii) condições pessoais da vítima; (iv) caráter punitivo-pedagógico; e (v) vedação ao enriquecimento sem causa.

 


A sentença fixou a indenização em R$ 4.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando: A autora não comprovou a extensão dos danos materiais sofridos; Não há prova de que tenha ficado desabrigada por período prolongado; Não há comprovação de sequelas psicológicas permanentes; A situação, embora grave, parece ter sido transitória.

 


Por outro lado, a majoração pretendida também não se justifica pelo suposto caráter punitivo-pedagógico. A função punitiva dos danos morais, embora existente, é secundária em relação à função compensatória. Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo majoração.

 


Nega-se provimento ao recurso da autora neste ponto.

 

Recurso da CHESF 

 


A CHESF sustenta que os danos morais deveriam ser excluídos, pois a autora não comprovou sequer os danos materiais, circunstância que "fragiliza a alegação de que os danos morais ocorreram de forma autônoma e significativa a ponto de justificar a condenação".

 


Invoca, para tanto, precedente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal (Apelação nº 8000159-39.2023.8.05.0144), que teria reformado sentença idêntica em caso análogo.

 


A tese trazia pela Chesf não prospera, tendo em vista que, embora seja verdade que a ausência de comprovação dos danos materiais enfraqueça a narrativa fática quanto à extensão dos prejuízos, isso não significa que os danos morais deixem de existir.

 


Os danos morais possuem natureza jurídica própria e autônoma em relação aos danos materiais. Enquanto estes referem-se à lesão ao patrimônio material da vítima, aqueles dizem respeito à lesão a direitos da personalidade: honra, imagem, intimidade, dignidade.

 


É perfeitamente possível, e frequente, que alguém sofra danos morais sem experimentar danos materiais, e vice-versa. A indenização por danos morais não pressupõe, necessariamente, a existência de danos materiais.

 


No caso concreto, ainda que não comprovada a perda de bens móveis, é incontroverso que a residência da autora foi atingida por inundação, situação que, por si só, configura violação à dignidade humana e ao direito fundamental à moradia, ensejando danos morais.

 


Quanto ao precedente invocado pela CHESF, ressalte-se que este Tribunal não está vinculado a decisões de outras Câmaras, ainda que sobre casos análogos, tratando-se de jurisprudência persuasiva, não vinculante. Ademais, cada caso concreto possui suas particularidades que devem ser analisadas individualmente.

 


Por fim, registre-se que a própria Terceira Câmara Cível deste Tribunal, em julgamento de caso idêntico (Apelação nº 8000086-67.2023.8.05.0144, relatoria da Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado em 14/05/2025), reconheceu a responsabilidade da CHESF e majorou os danos morais para R$ 20.000,00.

 


Não obstante esse precedente, mantenho o valor fixado em primeiro grau (R$ 4.000,00) por entendê-lo adequado às circunstâncias do caso concreto, conforme fundamentação já exposta.

 


Nega-se provimento ao recurso da CHESF quanto à exclusão dos danos morais.

 


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por IRIS FERREIRA SANTOS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 


Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora