PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante e manteve sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada na ausência de consenso sobre o preço do contrato de compra e venda de clínica veterinária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à primeira minuta contratual, que previa valor superior a R$ 700.000,00; (ii) saber se houve omissão quanto à avaliação dos imóveis dados em garantia; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou a controvérsia central ao reconhecer divergência substancial entre o valor indicado no recibo do sinal, de R$ 591.980,00, e o valor da minuta final, de R$ 719.864,00, circunstância que afastou o consenso sobre elemento essencial do contrato. A minuta intermediária e a avaliação dos imóveis não alteram a conclusão do julgado. A primeira reforça a instabilidade do preço, e a segunda não comprova concordância dos compradores com o valor final do negócio. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo desnecessária a análise individual de todos os documentos e dispositivos legais invocados quando há fundamentação suficiente. O prequestionamento observa o art. 1.025 do CPC. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. 3. A rejeição dos embargos, especialmente quando opostos para prequestionamento, não autoriza automaticamente a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8001998-40.2021.8.05.0154, tendo, como Embargante, LIAHONA CLINICA VETERINÁRIA LTDA - EPP e, como Embargada, BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-40.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP
Advogado(s): FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO
APELADO: BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s):JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível (ID 100405273), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência. A ação original é de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença (ID 94587173/94587184) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inválido o contrato de compra e venda de clínica veterinária entabulado entre as partes, condenar a ré à devolução de R$ 118.000,00 a título de sinal e ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a divergência substancial de preço entre o valor ajustado nas tratativas preliminares (R$ 591.980,00, conforme recibo de pagamento do sinal - ID 111344073) e o valor lançado na minuta contratual final (R$ 719.864,00 - ID 94586577), o que afastou a existência de consenso sobre elemento essencial do contrato. Em suas razões (ID 101636540), a Embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de considerar que a primeira minuta contratual (ID 94586576) já previa o valor de R$ 709.980,00, o que demonstraria que os embargados tinham ciência de que o valor do negócio ultrapassava os setecentos mil reais desde o início. Alega também omissão quanto ao documento de avaliação de imóveis (ID 94586578), que comprovaria que os embargados avaliaram previamente os bens dados em garantia, demonstrando concordância com o valor do negócio. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 418, 421, 422, 427, 481 e 482 do Código Civil e arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil. Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 102618930), pugnando pela rejeição integral dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e requerendo a condenação da Embargante em multa por uso protelatório do recurso, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-40.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP
Advogado(s): FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO
APELADO: BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
RELATÓRIO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a primeira minuta contratual (ID 94586576) já previa o valor de R$ 709.980,00, e não R$ 591.980,00 como registrado no recibo de pagamento do sinal. Dessa constatação, extrai a conclusão de que não haveria surpresa ou frustração dos compradores quanto ao valor final de R$ 719.864,00. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Embargante. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer a premissa fática que fundamentou a decisão: o recibo de pagamento do sinal (ID 111344073), assinado pelo procurador da própria Embargante, registrava expressamente que o valor original da dívida era de R$ 591.980,00. Já a minuta contratual definitiva (ID 94586577) apresentava valor de R$ 719.864,00, configurando uma divergência substancial sobre o preço, elemento essencial do contrato de compra e venda nos termos dos arts. 481 e 482 do Código Civil. A existência de uma minuta intermediária no valor de R$ 709.980,00 (ID 94586576) não altera essa conclusão. O que o acórdão reputou determinante para a invalidade do negócio foi a discrepância entre o valor inicialmente ajustado nas tratativas (R$ 591.980,00, documentado no recibo) e o valor finalmente apresentado na minuta (R$ 719.864,00), sem que houvesse comprovação de prévia ciência e concordância dos compradores com a majoração. Aliás, a própria majoração sequencial dos valores (R$ 591.980,00 no recibo, R$ 709.980,00 na primeira minuta, R$ 719.864,00 na minuta final) reforça a conclusão do acórdão, e não a enfraquece. Essa progressão revela a falta de transparência e a ausência de consenso estável sobre o preço desde o início das tratativas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Portanto, não há omissão a ser suprida. O acórdão enfrentou a controvérsia central com fundamentação adequada, e a alegação da Embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se presta à via integrativa dos embargos de declaração. A Embargante alega também omissão quanto ao documento de avaliação dos imóveis (ID 94586578), que, em sua leitura, demonstraria que os embargados estavam cientes do valor do negócio desde o início, pois providenciaram a avaliação prévia dos bens dados em garantia. Essa alegação igualmente não merece acolhimento. O documento de avaliação dos imóveis demonstra, no máximo, que os embargados cumpriram as exigências impostas pela própria Embargante para viabilizar a formalização do negócio, qual seja, a apresentação de garantias reais. A ciência sobre o valor dos imóveis dados em garantia não se confunde com a concordância com o preço final do contrato de compra e venda, que foi alterado unilateralmente pela Embargante. O acórdão (ID 100405273) enfrentou a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, citando os arts. 421, 422, 427, 462, 481 e 482 do Código Civil e aplicando-os ao caso concreto. A conclusão de que não houve consenso sobre o preço foi extraída do conjunto probatório, incluindo o recibo e as minutas contratuais, não sendo necessário que o acórdão mencionasse cada documento isoladamente para validar sua fundamentação. É assente na jurisprudência deste Tribunal que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (…) O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Rejeita-se a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, por configurar indevida rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. Considera-se atendido o requisito de prequestionamento com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, desde que a matéria tenha sido debatida nos autos. Inexiste contradição interna no julgado, que se mostra coerente ao afirmar simultaneamente a suficiência probatória e a desnecessidade de perícia. Afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito, pois os cálculos homologados observam estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não possuem caráter protelatório quando opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta o cabimento dos embargos declaratórios. 3. A perícia contábil é dispensável quando os elementos probatórios são suficientes e os cálculos observam os parâmetros do título judicial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 5. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023888-70.2025.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de modificação da versão dos fatos apresentada pelo réu, afastando-a com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos e os documentos relacionados à dinâmica do pagamento em espécie, inexistindo, portanto, obscuridade ou contradição. A suposta omissão quanto ao indeferimento da produção de prova documental foi suprida pela análise da alegação de cerceamento de defesa, que foi expressamente afastada pelo colegiado ao reconhecer que o contraditório e a ampla defesa foram observados, não havendo nulidade processual. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado do STJ. A questão da alegada contradição entre versões de horário do pagamento (manhã vs. noite) foi implicitamente analisada e afastada com base na coerência temporal dos fatos demonstrados nos autos, não havendo omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados não exige menção expressa, sendo suficiente a discussão implícita das matérias tratadas, o que ocorreu no presente caso. A oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório, sendo afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de apreciação expressa ou implícita das matérias alegadas pelas partes afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando decidir com base nas questões essenciais à solução da lide. O prequestionamento de normas legais e constitucionais pode ocorrer de forma implícita, não sendo necessária a citação literal dos dispositivos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004762-79.2023.8.05.0137, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 17/06/2025) Quanto ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente discutida no acórdão embargado. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou como omissos, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados", sendo desnecessário que o órgão julgador emita pronunciamento analítico sobre cada dispositivo legal indicado pela parte. Assim, ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados quanto a este ponto. Os Embargados requerem, em contrarrazões (ID 102618930), a condenação da Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos seriam manifestamente protelatórios. O pedido não merece acolhimento. É certo que os embargos de declaração ora examinados não reúnem condições de acolhimento, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. Contudo, a mera rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A aplicação dessa sanção exige a demonstração de que o recurso foi oposto com intuito manifestamente protelatório, ou seja, com abuso do direito de recorrer, desvirtuando a função integrativa do recurso para fins meramente procrastinatórios. No caso concreto, a Embargante apontou pontos específicos que entendeu omissos no acórdão (valor da primeira minuta contratual e avaliação dos imóveis), ainda que sem razão. A oposição dos embargos também teve a finalidade de prequestionamento de matéria para eventual acesso às instâncias superiores, o que é admitido pela jurisprudência. O exercício regular do direito de recorrer e de buscar o prequestionamento não configura, por si só, litigância de má-fé ou uso abusivo do recurso, sendo necessário que fique caracterizado o intuito protelatório manifesto, o que não se verifica na hipótese. Portanto, indefiro o pedido de condenação da Embargante em multa por uso protelatório dos embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA