PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES PARA 2025. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. LEI 9.870/99 E DECRETO 3.274/99. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016598-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GIANLUCA ROSSETTO e outros (13) e como agravado INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANLUCA ROSSETTO e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos se Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 8016682-90.2024.8.05.0274, deferiu parcialmente a tutela de urgência incidental nos seguintes termos:


“O impedimento à rematrícula dos autores que vêm regularmente realizando os depósitos judiciais configura descumprimento indireto da tutela concedida, uma vez que torna inócua a proteção judicial conferida. 

Quanto ao pedido de limitação das mensalidades de 2025, observo que tal matéria extrapola os limites da decisão proferida no Agravo de Instrumento, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, razão pela qual não compete a este juízo, neste momento, deliberar sobre a questão. Aliás, a questão demanda o aditamento da inicial. 

Ante o exposto: 

1) DETERMINO que a instituição ré proceda à rematrícula dos autores para o período letivo 2025.1, considerando como regular o pagamento das mensalidades depositadas judicialmente, desde que preenchidos os demais requisitos acadêmicos; 

2) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por aluno, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por aluno, em caso de descumprimento desta decisão; 

3) INDEFIRO o pedido de limitação do valor das mensalidades para 2025, por extrapolar o objeto da tutela concedida no Agravo de Instrumento.” 


Aduzem os agravantes que são alunos do curso de medicina da instituição de ensino agravada e que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8066293-58.2024.8.05.0000, já obtiveram a limitação do reajuste das mensalidades acadêmicas de 2024 ao valor de 2022 acrescido do INPC acumulado em 2022 e 2023, resultando em mensalidades no valor de R$ 10.327,37.


Argumentam que, para as mensalidades de 2025, a instituição agravada aplicou novo reajuste, elevando o valor para R$ 11.350,80, o que representa um aumento de 9,91% em relação ao valor fixado para 2024, percentual muito superior ao INPC acumulado de 2024, que foi de 4,84%.


Sustentam que o reajuste foi aplicado sem a apresentação da planilha de custos exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, que seria apta a demonstrar a proporcionalidade entre o aumento de custos para a prestação do serviço e o reajuste aplicado. Junta precedentes.


Defendem que diferente do quanto decidido pelo magistrado, o pedido de limitação do reajuste da anuidade de 2025 já constava na petição inicial, não sendo a tutela incidental um aditamento da inicial.


Requereram, em sede de tutela recursal, a limitação da mensalidade de 2025 ao valor de 2022 (R$ 9.400,55), acrescido do INPC acumulado de 2022, 2023 e 2024, totalizando aproximadamente R$ 10.827,21, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, até a apresentação e perícia das planilhas de custos do curso de medicina.


Foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar provisoriamente as mensalidades de 2025 nos termos requeridos, diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste e da demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. 


O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau e defendendo a regularidade do reajuste e a necessidade de dilação probatória mais aprofundada.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016598-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANLUCA ROSSETTO e outros (13)
Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI
AGRAVADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, embora tenha determinado a rematrícula dos autores, indeferiu a limitação das mensalidades de 2025, sob o fundamento de extrapolação dos limites da decisão proferida em agravo anterior e necessidade de aditamento da petição inicial.


Antes de adentar ao mérito, necessária a análise das preliminares suscitadas nas contrarrazões.


A agravada sustenta que os autores não teriam interesse recursal, ao argumento de que a decisão agravada já teria atendido parcialmente ao pleito, assegurando a rematrícula para o semestre 2025.1, e que a discussão sobre o reajuste das mensalidades estaria fora do escopo do agravo.


A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o interesse recursal se caracteriza pela necessidade e utilidade da modificação do provimento judicial impugnado. No caso, ainda que o Juízo de origem tenha deferido a rematrícula, indeferiu expressamente o pedido de limitação do reajuste das mensalidades de 2025, ponto central da controvérsia renovada no agravo.


Logo, permanece hígida a necessidade de revisão da decisão para evitar que os agravantes sejam compelidos a pagar mensalidades que consideram abusivas, demonstrando-se evidente o interesse recursal. Portanto, afasto a preliminar.


A agravada alegou que o pedido relativo à limitação das mensalidades de 2025 constituiria matéria estranha à petição inicial, configurando inovação recursal e impondo o aditamento da inicial. A preliminar também não prospera.


Como demonstrado nos autos originários, o pedido de limitação do reajuste anual, incluídos os reajustes subsequentes, já constava da inicial, derivando da mesma causa de pedir: a prática reiterada da instituição de aplicar reajustes sucessivos sem apresentação de planilha de custos idônea.


Não houve inovação, mas apenas a materialização de novo reajuste, dentro da mesma lógica fática e jurídica já articulada pelos autores desde a propositura da demanda. Assim, inexiste qualquer violação aos arts. 141 ou 492 do CPC, tampouco necessidade de aditamento da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar.


A instituição sustentou, ainda, que a tutela recursal concedida no agravo anteriormente interposto (AI n.º 8066293-58.2024.8.05.0000) já teria definido os parâmetros de cobrança, esvaziando o objeto do novo agravo. A preliminar não merece acolhimento.


Constata-se que o agravo anterior tratou exclusivamente da anualidade de 2024, limitando-a ao valor de 2022 acrescido do INPC. Já o presente recurso discute o reajuste de 2025, cuja incidência e abusividade são fatos jurídicos novos e autônomos, não abarcados pela decisão anterior. Além disso, como o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de limitação da mensalidade de 2025, permanece atual e necessária a tutela jurisdicional recursal.


Não há, portanto, qualquer perda superveniente do objeto. A preliminar é rejeitada.


A instituição sugere que a matéria dependeria de dilação probatória extensa, o que afastaria o cabimento do agravo de instrumento. Sem razão.


O presente agravo se atém ao exame da decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, matéria expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC, sendo plenamente cabível o manejo do agravo de instrumento para sua revisão.


A discussão recursal não demanda, nesta fase, produção probatória exauriente, mas apenas a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, afasto a preliminar.


Rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela agravada, passa-se ao exame do mérito recursal, conforme já estruturado no voto.


Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram que a mensalidade do curso de medicina sofreu, para o ano de 2025, reajuste aproximado de 9,91%, percentual significativamente superior ao INPC acumulado de 2024 (4,84%).


Apesar da expressiva majoração, não foi apresentada planilha de custos apta a justificar o aumento, conforme exigem a Lei n. 9.870/99, art. 1º, §§ 1º e 3º e o Decreto n. 3.274/99, que detalha a composição da planilha, sua forma de apresentação e a necessidade de divulgação prévia.


Ademais, a instituição já havia deixado de apresentar documentação idônea no ano anterior, o que motivou a limitação imposta por este Tribunal no agravo n. 8066293-58.2024.8.05.0000. Mesmo assim, promoveu novo reajuste substancial, novamente sem comprovar a proporcionalidade entre custos e mensalidades, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.


A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite a majoração de mensalidades de cursos de medicina, notadamente de valores elevados, sem clara demonstração da variação de custos que legitime o aumento, sob pena de caracterização de onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014049-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: EMELYN MODESTO DE SA Advogado (s):ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA UNIVERSIDADE DA PLANILHA DE CUSTO PREVISTA NA LEI DE MENSALIDADES (LEI Nº 9.870/99) . REAJUSTE CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na situação concreta, a decisão do Magistrado a quo determinou que a agravante abstenha-se de cobrar, nas mensalidades do curso de medicina, contratado pela agravada, o reajuste anual de 11,43%, devendo aplicar o percentual de 5,93. De acordo com a análise do Magistrado Primevo, a Instituição de Ensino Superior aumentou a mensalidade do curso de medicina utilizando percentual superior ao índice de inflação, sem, no entanto, disponibilizar para os alunos planilha de gastos que justificassem tal aumento . II – Malgrado seja legal o reajuste anual operado pelas escolas e universidades, é dever dessas instituições baseá-los na proporção dos gastos com pessoal e custeio geral, os quais deverão ser demonstrados por meio de planilha de custo que será disponibilizada aos alunos, no mínimo, 45 dias antes da data de matrícula. É o que preceitua a Lei 9.870/99, que dispõe sobre mensalidades escolares. III - In casu, a recorrente não comprovara, pelo menos nesse momento processual, que fizera a disponibilização da planilha no prazo estipulado pela lei, de modo que não pode subsistir, a priori, um reajuste de valor aproximado a mil reais . Nessa linha de intelecção, impende destacar que este Égregio Tribunal de Justiça já julgara nesse mesmo sentido em processo cuja parte fora a agravante. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014049-89.2023.8 .05.0000, em que figuram como agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e agravada, EMELYN MODESTO DE SÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões , de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80140498920238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)


Neste contexto, mostra-se plenamente razoável e proporcional a limitação provisória do valor da mensalidade, assegurando a continuidade acadêmica dos agravantes enquanto se realiza a necessária verificação técnica das despesas educacionais.


Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a irregularidade da majoração aplicada para o ano de 2025, por ausência de comprovação da variação de custos e confirmar a limitação das mensalidades da anualidade de 2025 ao valor praticado em 2022, acrescido do INPC acumulado de 2022, 2023 e 2024, mantidos os descontos pessoais e de pontualidade, até apresentação e análise técnica das planilhas de custos pela instituição.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora