PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Governador do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de Capitão PM e à revisão dos proventos calculados com base no posto de Major PM. Impugnação à assistência judiciária gratuita não acolhida e preliminar rejeitada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à promoção automática para o posto de Capitão PM; (ii) estabelecer se os proventos podem ser calculados com base em posto superior ao efetivamente alcançado pelo impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de assistência judiciária gratuita observa os critérios dos arts. 98 e seguintes do CPC, estando comprovada a insuficiência de recursos, razão pela qual a impugnação não encontra respaldo jurídico.

  2. Em casos de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 85).

  3. O art. 92 da Lei Estadual nº 7.145/1997 prevê hipóteses específicas para cálculo de proventos, inexistindo dispositivo que autorize promoção automática ou reenquadramento por decurso de tempo.

  4. A Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu graduações como Cabo e Subtenente na estrutura hierárquica, afastando interpretação que permitisse transposição imediata ou automática de postos.

  5. O art. 134 do Estatuto da Polícia Militar estabelece requisitos objetivos para promoção (lista de pré-qualificação, interstício, curso preparatório, aptidão física e conceito profissional e moral), o que evidencia que a ascensão funcional depende de procedimento específico e não se dá de forma automática.

  6. Precedentes do TJBA consolidam que inexiste alicerce jurídico para reclassificação de Subtenente para 1º Tenente ou Capitão sem cumprimento dos requisitos legais (MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000; MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000).

  7. A ausência de base normativa e de comprovação de requisitos legais impede o reconhecimento do direito líquido e certo, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes do CPC.

  2. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.

  3. Não há direito líquido e certo à promoção automática de policial militar por decurso de tempo, sendo indispensável o cumprimento dos requisitos previstos em lei.

  4. Os proventos de policial militar inativo devem observar a graduação efetivamente alcançada, inexistindo base legal para cálculo sobre posto superior sem o devido processo de promoção.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 92 e art. 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 8º a 10.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2024.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8059173-61.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JACO SILVA BRITO e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACÓ SILVA BRITO em face de ato lesivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua promoção ao posto de CAPITÃO PM e consequente revisão dos proventos calculado com base no posto de MAJOR PM. 


Requer: “[...] c) No mérito principal, que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para que os impetrados reclassifique o impetrante de modo que seja promovido ao posto de CAPITÃO PM, e, consequentemente, que seja revisado os proventos do impetrante, a fim de que seja calculado com base no posto de MAJOR PM, com a consequente PROCEDÊNCIA da presente ação judicial; d) Requer ainda, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, de forma subsidiária, pelo princípio da eventualidade, em caso de Vossas Excelências não entenderem no sentido do pedido de letra “c”, para que o impetrante tenha o direito ao POSTO IMEDIATO, e passe a receber os proventos de CAPITÃO PM, uma vez que foi aposentado como 1º TENENTE PM, e não foi lhe concedido o direito previsto no art. 92, III da Lei nº 7990/01; e) que sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento; f) que a incidência de juros e correção monetária seja a partir da citação;[...]” (ID 70038879).  


Anexou documentos (ID’s 70038894 e seguintes). 


O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, arguiu preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 78442502). 


A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 83489468). 


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 


 É o que importa relatar. 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059173-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACO SILVA BRITO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACÓ SILVA BRITO em face de ato lesivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua promoção ao posto de CAPITÃO PM e consequente revisão dos proventos calculado com base no posto de MAJOR PM. 


A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através do contracheque (ID 70038900) no qual consta como valor líquido R$ 7.248,83 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos).   


Impugnação não acolhida. 


No tocante à decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   


Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 


Prefacial rejeitada. 


No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. 


Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 


Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 


“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 


Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 


“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor para a reserva remunerada em 26/08/2024, na graduação de 1º Tenente, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 70038898. 


Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 


“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 


Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024). 

 


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que a Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. 


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 


Sem condenação ao pagamento dehonorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 


Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 


Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

Juíza Substituta de Segundo Grau -  Relatora