Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 0000264-84.2019.8.05.0212 Origem do Processo: Comarca de Riacho de Santana Apelante: Claudomiro Barreto Advogado: Marcos Aurélio Pinheiro Silva (OAB/BA N. 14.275) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Paulo Victor Zavarize Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs ___________________________________________________ APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITO AO CONSELHO DE SENTENÇA PARA QUE DECIDA ACERCA DA TENTATIVA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPOSTA NEGATIVA À QUESTÃO. CONFIGURADA A DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR PARA JULGAR O DELITO REMANESCENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO. Acórdão Vistos, Relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000264-84.2019.8.05.0212, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Junho de 2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Defesa em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Claudomiro Barreto, condenando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, I, e art. 347, p. u., ambos do Código Penal. Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença de ID 43354450, in verbis: “CLAUDOMIRO BARRETO, já qualificado nos autos, fora denunciado pelo Ministério Público, juntamente com o seu irmão, pela prática da conduta delituosa descrita na denúncia, recebida em 13/03/2020. Em seguida, os réus apresentaram defesa preliminar. Realizada audiência, os acusados foram interrogados e ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa. O Representante do Ministério Público, através de judicioso parecer, ressaltou a comprovação de materialidade do crime doloso contra a vida de Leonardo de Jesus Silva, através do registro de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo delito, assim como a existência de indícios suficientes a indicar a autoria dos acusados, devidamente demonstrada pela prova oral coligida ao feito, tanto em sede policial quanto em sede judicial. A Defesa, por sua vez, pediu a improcedência das razões expostas na inicial acusatória, com a absolvição dos réus, alegando que inexistem provas suficientes para a possível pronúncia. Sentença de pronúncia proferida, reconhecendo a existência da materialidade e indícios suficientes da autoria que autorizam a instalação do Tribunal do Júri. Recurso apresentado pela defesa que não foi provido, transitando em julgado a sentença de pronúncia. Após os trâmites legais, foram os autos enviados à sessão de plenário do Júri, submetendo-se os acusados ao julgamento do Conselho de Sentença pelos delitos tipificados nos arts. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c art. 14, e art. 347, todos do Código Penal, para o acusado Claudiomiro Barreto, e art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c art. 14, para o acusado Antônio Barreto de Souza. Os jurados, em sua votação, absolveram o acusado Antônio Barreto de Souza, e quanto ao acusado Claudomiro Barreto entenderam que a ação perpetrada não teve objetivo de matar a vítima, não tendo existido dolo na conduta, conforme quesito apresentado e votado. Desta forma, diante da desclassificação ocorrida, os autos voltaram para este presidente do Júri, no intuito que fosse proferida sentença referente aos delitos de Lesão corporal de natureza gravíssima, consubstanciada no art. 129, parágrafo 2º, inciso I, cumulado com a fraude processual, prevista no art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal.” Sobreveio sentença de ID 43354450, diante da desclassificação determinada pela Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e o acusado Claudomiro Barreto foi condenado como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, § 2º, I, e art. 347, p. u., ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. As partes foram intimadas da sentença na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 43354444, fl. 07). Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ID 43354461. Em sede de razões recursais, a Defesa pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 43354461, aduzindo que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, visto que o apelante não cometeu o delito, tendo em vista que não se encontrava na localidade no dia dos fatos, tendo a condenação sido fundamentada em meros indícios. Aduz que a Defesa sustentou a tese de absolvição, devendo ser submetido a novo julgamento, onde serão apresentadas novas provas que demonstram a inocência do recorrente. Em contrarrazões, ID 43354462, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bel.ª Eny Magalhães Silva, lançou Parecer ID 45641676, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo improvimento, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade, visto que o veredito foi fundado no contexto da prova oral produzida. É o relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço a apelação interposta. Inexistindo questões preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Claudomiro Barreto, tendo em vista a irresignação com o édito em condenatório que, com base no veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, desclassificou o delito para o crime de lesão corporal de natureza gravíssima, tendo o juiz-presidente aplicado a sanção de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Narra a denúncia que, no dia 19/08/2018, por volta de 12:00 horas, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de Juá, Riacho de Santana/Ba, o sentenciado Claudomiro Barreto, a bordo de um veículo automotor, atropelou a vítima Leonardo de Jesus Silva, causando-lhe múltiplas lesões, deixando graves sequelas, conforme se depreende do laudo de exame de lesões corporais acostados aos autos. Consta que a vítima retornava para a sua residência, em uma motocicleta, quando parou para que o veículo que trafegava em sentido contrário, conduzido pelo acusado, pudesse passar, pois se tratava de uma via estreita. Todavia, o sentenciado jogou o veículo contra a moto do ofendido, que foi arremessado para longe. Após, o recorrente, utilizando-se de um pedaço de madeira, golpeou a vítima na região da cabeça, quebrando seu crânio, além de desferir outros golpes e pauladas, deixando a vítima desfalecida no local. Em suas razões recursais, o nobre Patrono alega que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sustentando a ausência de provas de autoria, sendo a condenação fundada em meros indícios. É cediço que a decisão dos jurados, para ser atacada no mérito, deve ser contrária à prova existente nos autos, não cabendo a reforma de sua decisão, se acolhida uma das teses apresentadas em plenário e respaldada nos elementos probatórios coligidos aos autos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - SÚMULA 28 DO TJMG - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência. (TJMG. Apelação Criminal 1.0704.13.011043-7/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020)”. Assim, diante das provas abojadas, cabe aos jurados decidir sobre a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a nossa Carta Magna define, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, a competência deste Tribunal para os homicídios dolosos contra a vida, cabendo ao órgão de 2º grau apenas um juízo regulatório em caso de recurso, ou seja, caso decida pela irregularidade processual, deve haver novo julgamento pelo Júri. É o chamado princípio da soberania dos vereditos. Assim, a decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Nesta linha de intelecção, é o ensinamento de Tourinho Filho (2009, p. 724): “A expressão ‘soberania’ foi empregada no sentido de que nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se às decisões do Júri para exercer, simultaneamente, o judicium rescindens e o judicium rescissorium (...)”. Portanto, não cabe a este instrumento judicial rever as decisões daquele tribunal, até porque soberano, sob pena de violar preceito constitucional, uma vez que, ainda que leigos, cabe aos jurados analisar as provas constantes nos autos e decidir pela condenação ou absolvição do réu. No caso concreto, os jurados decidiram pelo reconhecimento da materialidade da autoria do delito para, em seguida, decidir pela desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal gravíssima. Destarte, se, no bojo do conjunto probatório, houver provas pela condenação, compete àqueles decidir, não sendo possível o acolhimento da tese de decisão contrária à prova dos autos. Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto, de logo, que não merece prosperar como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o Laudo de Exame de Lesões Corporais ID 31440001, fls. 28/29, atestando que a vítima restou permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como pelo relatório de internação e fotografias colacionadas, ID 31440002, fls. 08/10. A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos. Segundo demonstrado na instrução criminal e em plenário, a vítima e as testemunhas confirmaram que o apelante foi o autor do delito. A vítima, Leonardo Jesus Silva, depoimento constante no Sistema PJE Mídias, afirmou em juízo que “… os dois indivíduos presentes foram os autores do crime; que o crime foi motivado por uma briga com Claudomiro por conta de esposa desse; que a confusão ocorreu no dia das mães, pois o depoente foi separar a briga de Claudomiro com sua esposa; Claudomiro estava brigando com a esposa e ele interveio; que Claudomiro o ameaçou; disse ‘o que é seu está guardado’; que Claudomiro era conhecido dele; que no dia do crime os acusados bateram com o carro na moto dele; que caiu da moto; que um deles perguntou ‘Já está morto?’; que os Acusados bateram em sua cabeça; Que desmaiou por conta da pancada; que uma pessoa o encontrou caído na estrada e chamou o SAMU; que ficou com sequelas na voz, para andar, não consegue trabalhar; que ficou por seis dias na UTI e dois meses internado na enfermaria; que não tinha inimigos; que após receber alta do hospital, os acusados foram à casa de sua irmã ameaçá-la; que o primo Romário informou que, após o crime, Claudomiro estava buscando uma oficina para arrumar o carro; que o carro era um gol...” Corroborando o quanto relatado pela vítima, a testemunha Sueli de Jesus Silva, irmã do ofendido, disse que: “… foi informada que seu irmão foi achado na estrada, chegando ao local, a ambulância já havia levado ao hospital; (...) que ajudou a cuidar de seu irmão durante a recuperação; (…) que Leonardo lhe falou que tinha rixa com os acusados; que os acusados falaram com vizinhos que tinham rixa com seu irmão; que acredita que os acusados são os autores, devido a confusão anterior entre eles e seu irmão; que estava presente na confusão do dia das mães; que seu irmão foi tentar defender a esposa de Claudomiro; que seu irmão apontou os acusados como os autores; que após a recuperação ele afirmou que Claudomiro e Antônio foram os agressores; que Antônio foi até sua casa ameaçá-la; que os acusados andavam pela cidade dizendo que o caso não daria em nada, pois não havia provas...” A testemunha Eva Maria da Conceição Silva declarou que: “encontrou Leonardo na estrada, caído; que parou e pediu ajuda para as pessoas; que Leonardo estava inconsciente; que ele estava caído de bruços, todo sujo de terra, sangrando; que ele estava parado, só respirando; que não chegou a ficar muito encostada nele; (…) quando pegaram ele é que a gente percebeu que ele estava sangrando; que depois falaram que ele estava com um machucado na cabeça; que não sabe responder o que aconteceu; que quando chegou ele já estava caído; que soube depois que ele falou que foi o Juninho, o Claudomiro, que bateu nele; (…) que a moto estava próximo dele; que tinham umas peças da moto quebradas no chão; a sandália estava jogada longe dele; que depois ouviu falar que ele e Claudomiro tiveram um problema, mas não sabe dizer o que foi que aconteceu; que ouviu falar que esse problema tinha relação com a briga entre Claudomiro e sua ex-mulher...” Em plenário, foi reproduzido o depoimento da testemunha Romário Silva Souza, primo da vítima, tendo afirmado que: “… a pessoa de Claudomiro procurou o depoente na oficina e perguntou quem poderia fazer um serviço de pintura e desamassar o carro; que depois do fato Claudomiro não mais saiu com o carro, e no dia que foi na oficina não levou o carro, mas o depoente viu o carro depois de concertado e viu que tinha sido modificado devido algum dano, até o farol ficou diferente na lateral que sofreu a pancada; (…) que ficou sabendo de uma desavença entre Leonardo e Claudomiro no dia das mães, e Claudomiro jurou se vingar de Leonardo, por ter ajudado a esposa dele contra as agressões de Claudomiro...” A Defesa arrolou duas testemunhas, Valmir Ribeiro dos Santos e José Acelino Silva Rocha, que não presenciaram os fatos, tendo a primeira testemunha afirmado que presenciou a batida no veículo do acusado, que não foi na moto da vítima, e que ocorreu antes deste fato. Já a segunda testemunha afirmou que Claudomiro se encontrava no município de Bom Jesus da Lapa no dia do fato. Ao ser interrogado em plenário, o acusado Claudomiro Barreto declarou que: “não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que na época que a vítima caiu da moto, não estava na comunidade; que sempre trabalhou de eletricista em placa solar, em parque eólico; na época que esse cidadão caiu, eu trabalhava na comunidade da Lapinha, nas placas solares; que José Acelino mora na comunidade comigo e as vezes, para economizar gasolina, ia com ele de moto, deixava o carro e ia com ele de moto; que passavam em uma estrada que tem por dentro de uma comunidade chamada de Chapada Grande e já saía la; que trabalhavam lá na semana e ficavam a semana toda lá, tinha casa de apoio; no final de semana, retornava com José Acelino para a comunidade do Pau do Engenho; que teve um evento de missa do vaqueiro no município de Bom Jesus da Lapa; que no domingo foi para a missa do vaqueiro; que foi ele, seu Antônio, Fabinho e o Negão; (…) que pediu para José Acelino falar para a mãe que ele não ia, que ia para a missa do vaqueiro; na segunda-feira de madrugada, ele chegou e ele me trouxe a notícia; disse que Leonardo, o tal de jiló, foi para Riacho no domingo (…) que não foi a gente; que não foi ninguém da comunidade; na data que esse ser humano caiu de moto, eu ouvi conversas de que ele estava na comunidade de Pau Branco, bebendo, usando drogas; que depois disso ele foi no Juá, próximo a BR, na volta disse que ele tinha levado outra queda, mas não machucou, foi queda leve; que quando ele foi no Pau do Engenho levar um amigo; que ele caiu de moto; que não sabe o que deu nesse ser humano de acusar eu e meu irmão; (…) que não fui eu, nem meu irmão, nem ninguém da comunidade; que ele passa a noite em festa, em bebedeira, em droga (…) cai de moto e vem acusar a gente...” Neste contexto, não há como admitir a tese absolutória levantada pela Defesa, sobre a negativa de autoria, tendo em vista que, conforme demonstrado alhures, a vítima, quando ouvida, relatou com riqueza de detalhes a prática do crime pelo apelante, indicando ter sofrido diversos golpes perpetrados pelo acusado. A Defesa argumenta, ainda, que não apresentou a tese de desclassificação, requerendo a absolvição do apelante pela negativa de autoria. É cediço que, estando o réu pronunciado pelo delito na forma tentada, necessariamente deverá ser formulado quesito ao Conselho de Sentença para que este diga se reconhece, no caso concreto, a tentativa de homicídio, independente das teses apresentadas pela Defesa em plenário. Sendo negativa a resposta a esse quesito, afasta-se o homicídio tentado e, em consequência, a competência do Tribunal do Júri para continuar julgando o fato, configurando hipótese de desclassificação própria, cabendo ao Juiz Presidente julgar o delito remanescente. Outrossim, a alegação da existência de supostas provas novas a serem produzidas não são suficientes para o acolhimento da apelação em epígrafe, posto que foi oportunizada à Defesa a produção de todas as provas necessárias para a confirmação da tese apresentada, entretanto, não o fez, tendo o corpo de jurados decidido conforme os elementos probatórios constante nos autos. Deste modo, os jurados decidiram de acordo com as teses apresentadas, optando pela versão decorrente das provas produzidas, não sendo a decisão contrária à prova dos autos. Logo, constata-se que a decisão dos jurados foi lastreada pela prova colhida, tendo decidido, em parte, pela tese apresentada pelo órgão de acusação, quanto à autoria do ilícito, não merecendo reparos a decisão a quo. Dosimetria. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao individualizar a reprimenda, na forma dos arts. 59 do Código Penal, o Magistrado de 1º grau assim decidiu: “A CULPABILIDADE do acusado extrapola os limites normais do delito de lesão corporal, devendo ser valorada de forma negativa, uma vez que se percebe através das provas dos autos que o acusado praticou a lesão corporal tentando atropelar a vítima com um veículo automotor, além de tê-lo agredido com socos, chutes e pauladas. Ou seja, a agressão se deu de várias formas, causando um sofrimento exacerbado na vítima. Ademais, percebe-se que o ato praticado foi feito de modo premeditado, uma vez que, conforme relatos dos autos, o acusado teria avisado que o que era da “vítima estaria guardado”, tratando-se, portanto, de uma vingança. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS devem ser valorados de forma positiva ao acusado, uma vez que o mesmo não possui nenhum antecedente criminal, conforme certidão anexada aos autos; No que se refere a CONDUTA SOCIAL, essa também deve ser valorada de forma negativa ao acusado. As provas dos autos revelam que o acusado tem fama de ser valente, de que gosta de mandar, de desafiar os poderes legalmente constituídos. Ademais, ressalta-se que a prova dos autos nos dá conta que o acusado chegou a ir na casa da irmã da vítima para intimidá-la, para pressioná-la e ameaçá-la, mesmo com o inquérito policial e o processo judicial em curso, comprovando uma postura social reprovável que se mostra acima da lei. A PERSONALIDADE, conforme lições do brilhante Professor e Magistrado Ricardo Schimitt, refere-se ao caráter do acusado como pessoa humana. Nas palavras do professor, “serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130). Cezar Bittencourt, por sua vez, ensina que a personalidade “Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). Por fim, menciono julgado da Sexta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em que se decidiu que a valoração da personalidade na dosimetria independe de laudo técnico e pode ser realizada pelo juiz a partir de análise concreta da índole do agente e do seu modo de vida. E analisando o caso em concreto, entendo que essa circunstância deve também ser valorada de forma negativa, uma vez que o acusado não mostrou nenhuma sensibilidade, controle emocional ou percepção do viver em sociedade, uma vez que após as lesões corporais ele falava para toda a comunidade que “não ia dar em nada”, e frequentemente passava rindo na frente da casa da vítima, fazendo pilhéria do sofrimento e das graves lesões sofridas pela vítima. Mostrou-se, portanto, um lado sombrio e tenebroso da personalidade do agente, que acredita cegamente que uma conduta antissocial dessa magnitude não receberia uma resposta proporcional do estado. Sobre as CIRCUNSTÂNCIAS do delito, estas também devem ser valoradas de forma negativa ao acusado, uma vez que o delito ocorreu em uma via pública, onde trafegam pessoas, automóveis, motocicletas, bem como fora praticado em plena luz do dia, por volta das 12 horas. Nesta direção, a doutrina afirma que: (...) as circunstâncias do crime são fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.” (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro, 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 428). (grifo nosso); Sobre o MOTIVO do delito, motivo fútil, porque o delito teria ocorrido por uma discussão entre o acusado e sua esposa no bar, este será analisado na segunda fase da dosimetria da pena, como AGRAVANTE. As CONSEQUÊNCIAS também serão valoradas negativamente, porque extrapolam, e em muito, as previstas para o delito de lesão corporal, uma vez que: i) A vítima ficou entre a vida e a morte por mais de 40 dias no hospital, não tendo morrido por milagre, segundo relatos dos autos; ii) A vítima, diante das pancadas sofridas na cabeça, por socos, chutes e pauladas, anda de forma claudicante, pelas lesões terem afetado a parte do seu cérebro responsável pelo equilíbrio; iii) A vítima, diante das pancadas sofridas na cabeça, por socos, chutes e pauladas, não enxerga bem, estando com parte da sua visão comprometida, e tendo dificuldades para ler; iv) A vítima, diante das pancadas sofridas na cabeça, por socos, chutes e pauladas, perdeu por completo o seu paladar, não fazendo diferença para ele comer um suculento filé mignon, ou um bife queimado, ou um pedaço de papelão; v) A vítima, diante das pancadas sofridas na cabeça, por socos, chutes e pauladas, não consegue falar direito, tendo inúmeras dificuldades em se expressar, conforme se conclui do próprio depoimento realizado em sessão do Tribunal do Júri; Em face da gravidade das lesões e das maldades e barbaridades praticadas pelo acusado, bem como diante da competência do Tribunal do Júri, constitucionalmente assegurada, cabe a este magistrado – Presidente do Tribunal do Júri – tão somente acatar o veredito exarado e realizar a dosimetria da pena, mas o fato é que acabaram por causa de nada com a vida de um jovem adulto, com pouco mais de 30 anos de idade, e que vive atualmente uma vida quase vegetativa. As consequências do delito, portanto, são as piores possíveis para a vítima. Por fim, sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, este NÃO influenciou de forma alguma a ocorrência do delito, razão pela qual não será valorado. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais em questão no percentual de 1/6 cada uma, fixo-lhe a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.” Verifica-se que o magistrado de 1º grau valorou negativamente cinco circunstâncias judiciais, o que implicou na fixação da pena-base em 07 (sete) anos de reclusão para o crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Para o crime de fraude processual, foi fixada a pena-base em 10 (dez) meses de reclusão DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de dosimetria da pena, foi reconhecida a agravante do motivo fútil, determinando a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão para o crime de lesão corporal gravíssima. Em relação ao crime de fraude processual, não foram identificadas circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena provisória em 10 (dez) meses de reclusão. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na derradeira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição de pena para o delito do art. 129, § 2º, do Código Penal, tornando a sanção definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. Já para o delito do art. 347, do Código Penal, incidiu a causa de aumento do seu parágrafo único, majorando a reprimenda em metade, culminando com a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Assim, aplicada a regra do concurso material de crimes, a pena total restou fixada em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão. REGIME PRISIONAL Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi observada a previsão normativa esculpida no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, que determina o regime inicial fechado para o condenado com pena superior a oito anos, como ocorre no caso em apreço. A pena de multa para o crime de fraude processual foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é para CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Apelo interposto pela Defesa, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça