PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA/ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. REQUISITO OBRIGATÓRIO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por negligência/abandono da causa (art. 485, II, CPC), dispensando expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora sob o fundamento de observância ao princípio da eficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal prévia da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, constitui requisito de validade da sentença extintiva ou se pode ser mitigada com base em princípios gerais de gestão do acervo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisito formal e obrigatório para a extinção do feito por negligência/abandono, tratando-se de norma cogente que resguarda o devido processo legal e o contraditório. 4. A dispensa do cumprimento desta formalidade legal pelo magistrado de origem, sob o pretexto de eficiência processual, configura manifesto vício de procedimento (error in procedendo), ensejando a nulidade da sentença. 5. Constatação de que o processo se encontrava paralisado aguardando o cumprimento de diligência do próprio Juízo (expedição de ofício bancário), circunstância que afasta a caracterização de abandono culpável pela parte autora. 6. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de citação da parte ré e a não angularização da relação processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Referências: Código de Processo Civil, art. 485, § 1º; STJ, Súmula 240, AREsp n. 2.790.038/SP e REsp n. 1.750.306/MT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504552-79.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado MARIO TERMALINO DE OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-79.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIO TERMALINO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação ID 103820276 interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença ID 103820272/103820275 proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nestes autos do Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, extinguiu o processo sem resolução do mérito por negligência/abandono da causa. Na origem, o ente estatal narrou que o ex-servidor Mário Termalino de Oliveira Costa faleceu em 16 de abril de 2012 e que, por erro sistêmico, proventos de aposentadoria continuaram a ser depositados em sua conta corrente até junho daquele ano, totalizando um pagamento indevido de R$ 13.122,48. Informou que obteve o resgate parcial de R$ 4.870,14 administrativamente, restando um saldo devedor de R$ 8.749,41, atualizado até março de 2013. Diante da ausência de inventário aberto e da falta de resposta dos familiares, ajuizou a presente demanda visando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para identificar movimentações bancárias posteriores ao óbito e a autoria de eventuais saques, viabilizando o ressarcimento ao erário. O Juízo de primeiro grau, em despacho proferido no mês de março de 2013, determinou a expedição de ofício ao Gerente do Banco do Brasil para a prestação das informações solicitadas. Contudo, após a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, proferiu decisão extintiva do feito, sob o fundamento de que o processo se encontrava paralisado há vários anos sem impulso dos interessados, dispensando a intimação pessoal da parte autora sob o pretexto de observância aos princípios da eficiência e da cooperação. O dispositivo da sentença recorrida foi redigido nos seguintes termos: Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, julgo, por Sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos. Inconformado, o Requerente interpôs o recurso de Apelação ora em exame. Suscita a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia para suprir eventual falta no prazo de cinco dias, conforme exigência expressa do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega que a extinção de ofício violou a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por negligência/abandono ao requerimento do réu, e caracterizou decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do Código de Ritos. Argumenta, ainda, a inexistência de abandono da causa, asseverando que o processo aguardava exclusivamente o cumprimento de diligência determinada pelo próprio juízo (expedição e resposta de ofício bancário) e que a paralisação decorreu de motivo alheio à atuação da Procuradoria. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, inclusive com o cumprimento da diligência deferida. Certificou-se nos autos a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, tendo em vista a natureza da ação e o estágio processual. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria (ID 103935090). É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-79.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MARIO TERMALINO DE OLIVEIRA COSTA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. O recurso é cabível, pois voltado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 1.009 do CPC), sendo manejado por parte legítima e detentora de manifesto interesse recursal, ante a sucumbência suportada com a paralisação prematura da tutela jurisdicional pretendida. Adicionalmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifico a tempestividade da Apelação, uma vez que a intimação pessoal da Fazenda Pública, acerca da sentença recorrida, se operou em 12 de fevereiro de 2026 (consulta à tarefa expediente – PJE1G). Considerando a prerrogativa de prazo em dobro assegurada pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, o termo final para a interposição do recurso ocorreria em março de 2026. O protocolo da peça recursal foi realizado em 17 de fevereiro de 2026, o que demonstra a observância absoluta do lapso temporal legal. O ente público é isento do recolhimento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do estatuto processual vigente. Por fim, as razões recursais impugnam, de forma específica, os fundamentos da sentença, em especial a ausência de prévia intimação pessoal para a extinção do processo por abandono ou inércia da parte, atendendo, desse modo, ao princípio da dialeticidade. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia reside na validade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de negligência/abandono da causa, sem a prévia e indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta no prazo legal. O artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Todavia, a caracterização dessa desídia processual não ocorre de forma automática pelo simples transcurso do tempo. A norma contida no § 1º do referido dispositivo legal é clara e cogente ao impor que, nas hipóteses de negligência/abandono, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Neste caso, o magistrado de primeiro grau expressamente dispensou a observância desse requisito formal, sustentando que a intimação antecipada poderia ser substituída pela ciência da sentença e que a exigência não se coadunaria com o princípio da eficiência, dada a paralisação do feito por período superior ao razoável. Tal entendimento, contudo, configura manifesto vício de procedimento. Os princípios da eficiência, da cooperação e da razoável duração do processo (artigos 6º e 8º do CPC), embora orientem a atividade jurisdicional, não autorizam o julgador a afastar garantias processuais expressas e literais. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Ritos possui natureza de condição de validade para o decreto extintivo, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção. A ausência dessa providência inviabiliza a penalidade aplicada, conforme sedimentado na jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. [...] (AREsp n. 2.790.038/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Ressalte-se, entretanto, que, embora o Apelante fundamente sua insurgência também na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento não encontra aplicabilidade ao caso concreto. A exigência de prévio requerimento da parte ré para a extinção por abandono da causa, como preconizado na Súmula, pressupõe que a relação processual tenha sido devidamente angularizada. Na espécie, verifica-se que sequer houve a citação da parte adversa nem o respectivo oferecimento de contestação, circunstância que afasta, no caso em análise, a incidência do referido verbete sumular. Contudo, a possibilidade teórica de o magistrado atuar de ofício na ausência de citação não o desonera da estrita observância do artigo 485, § 1º, do Diploma Processual Civil. A intimação pessoal do autor permanece como pressuposto inafastável para a extinção, independentemente da incidência ou não da Súmula 240/STJ. Ademais, o histórico processual revela que não houve negligência ou abandono imputado ao ente estatal. Da análise minuciosa dos autos, constato que, no dia 21 de março de 2013, o Juízo proferiu despacho determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a prestação de informações sigilosas. Após tal comando, os autos foram encaminhados para digitalização e migração para o sistema PJe, sem que, até a prolação da sentença extintiva, houvesse registro do efetivo cumprimento da diligência cartorária. Dessa forma, o processo encontrava-se paralisado aguardando providência a ser adotada pelo próprio Poder Judiciário — a expedição do ofício bancário —, o que afasta qualquer alegação de inércia da parte autora. Por todos esses motivos, resta configurada a nulidade absoluta da sentença recorrida, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para que os autos retornem à origem, viabilizando a continuidade do procedimento e o cumprimento da diligência deferida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, para anular a sentença recorrida ID 103820272/ 103820275. Em consequência, determino o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador), para o regular processamento do feito. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504552-79.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: MARIO TERMALINO DE OLIVEIRA COSTA
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VOTO