PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-62.1995.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
APELADO: FRUTAX AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.             Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.

2.             A execução foi ajuizada em 1995 para cobrança de duplicatas vencidas em 1994, com citação efetivada em 1997 e paralisação do feito por mais de sete anos, até 2012.

II. Questão em discussão

3.             A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a paralisação do feito por mais de sete anos, após intimação do exequente, caracteriza prescrição intercorrente;
(ii) é necessária a intimação pessoal da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente;
(iii) os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao exequente nas hipóteses em que a prescrição decorre de sua inércia.

III. Razões de decidir

4.             Caracterizada a inércia do exequente após intimação em 2005, somente vindo a se manifestar em 2012, o prazo trienal prescricional previsto na L. 5.474/1968 foi superado, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.

5.             A intimação foi regularmente realizada por meio do advogado constituído nos autos, sendo desnecessária intimação pessoal da parte.

6.             Reconhecida a responsabilidade do exequente pela paralisação processual, deve ele arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.

7.             Admite-se, de ofício, a adequação da verba honorária sucumbencial fixada equivocadamente por equidade, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

8.             Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

“1. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, intimado para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão executiva.
2. Não é exigível a intimação pessoal da parte exequente, sendo suficiente a intimação de seu advogado nos autos.
3. Reconhecida a desídia do exequente, é legítima sua condenação em honorários e custas, nos termos do princípio da causalidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 3º, 487, p.u., e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2023; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.03.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000526-62.1995.8.05.0022, tendo como Apelante o MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA e Apelado FRUTAX AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-62.1995.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
APELADO: FRUTAX AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA, em face da sentença (Id. 62470836) prolatada no processo n.º 0000526-62.1995.8.05.0022, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: 

“Ademais, o fato de a ação ter sido ajuizada dentro do prazo legalmente previsto não garante a perenidade do feito executório, mormente em face da configuração da prescrição de forma intercorrente. Deixou o credor de manifestar-se, efetivamente, acerca do andamento do feito, revelando inarredável inércia e desinteresse. 

Portanto, impositivo o reconhecimento de que fulminou a pretensão executiva da dívida objeto da presente ação, diante da inércia do exequente quanto ao lapso temporal. 

Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente face a comprovação da prescrição dos títulos que deram origem a presente execução, para JULGAR com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, art. 487, II, todos do CPC. 

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que à luz do art. 85, § 8º, do CPC, e dos arts. 22 a 26 do Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, fixo por arbitramento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária começará a incidir a partir desta data. 

P.I.C.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 62470836).

Em suas razões de apelação (Id. 62470846), o Recorrente afirma não ter ocorrido a prescrição, uma vez que a morosidade da execução é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, que deixou de dar o impulso oficial que o processo merecia.

Aduz que “a falta de progresso processual ocorreu por inércia do próprio Juízo, portanto incabível atribuir este ônus ao exequente/apelante, haja vista que os petitórios ID.304760639; ID.304760819; ID.304760843 e ID.304760858, foram ignorados pelo juízo de piso”.

Argumenta que “As paralisações em gabinete no curso do processo, como é o caso, não pode prejudicar a parte, que já sofre pela morosidade em perceber o seu crédito e ainda com o ônus de ser absurdamente responsabilizado pela prescrição da própria ação proposta, quando na verdade, a inércia foi unicamente do juízo de piso”. 

Sustenta a incidência do Enunciado n.º 106 da Súmula do STJ.

Aponta que “O Exequente/Apelante se manifestou tempestivamente todas as vezes que lhe cabia impulsionar o processo, inclusive reiterando os pedidos de constrição, o que mostra claramente que nem o cartório, nem o gabinete efetivaram qualquer medida de suas respectivas responsabilidades, ante o poder-dever de o Juízo prestar a tutela jurisdicional”.

Pontua que “para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do Exequente/Apelante, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos, o que não se verificou”.

Alega que “Não há possibilidade de condenação às verbas de sucumbência como decidido em sentença. Isto porque, deve ser aplicado ao presente caso, com correção, o Princípio da Causalidade. A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente”.

Acrescenta que “A jurisprudência, no ponto, pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º, do CPC/15). Assim, embora não localizados bens penhoráveis do Apelado, entendeu-se que este, ao não quitar seus débitos, motivou o ajuizamento do processo, razão pela qual era condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, em favor do patrono do exequente”.

Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem para regular processamento. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. 62470851, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000526-62.1995.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO, BERNARDO COUTO DE AZEVEDO
APELADO: FRUTAX AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOUZA MOREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MULTIFERTIL FERTILIZANTES LTDA, em face da sentença (Id. 62470836) prolatada no processo n.º 0000526-62.1995.8.05.0022, que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. 

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Na apelação, o Recorrente suscita a inocorrência de prescrição intercorrente da dívida.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.198), a prescrição “é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão”.

A duplicata é título de crédito e o prazo prescricional para a sua execução é trienal quando ajuizada em face do sacado e dos respectivos avalistas, conforme regra do art. 18, I da Lei 5.474/1968:

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; 

 

O CPC/2015 disciplina a interrupção e a suspensão do prazo prescricional nas ações de execução nos seguintes dispositivos:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Tais dispositivos correspondem ao que anteriormente dispunham os §§ 1º e 2º do art. 219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da demanda. 

Na mesma linha do § 3º do art. 240 do CPC/2015, o Enunciado Sumular n.º 106 do STJ afirma: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

No caso, o feito executivo foi ajuizado em 23/11/1995. Narra o exequente que realizou transação de natureza comercial com o executado, sendo emitidas as duplicatas de n.º 011142/01, 011145/01, 011464/01, com data de vencimento para 30/11/1994, e a duplicata n.º 014696/01, com data de vencimento para 30/12/1994, tendo como sacado o executado, conforme se observa nos Ids.  62470341  e 62470342.

Em setembro/1997, foi proferido despacho citatório (Id. 62470355).

Em 27/10/1997, foi realizada a citação do executado para pagar a dívida (Id. 62470356).

Em 28/10/1997, o Executado manifestou-se oferecendo o seguinte bem à penhora: “UMA CAMIONETE MARCA FORD, MODELO F-1000, MOTOR DIESEL, ANO 1994, PLACA POLICIAL JLJ2898, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AVALIADA EM RS 17.000,00” (Id. 62470347).

Em 17/08/1998, o Exequente manifestou-se aceitando o bem oferecido à penhora (Id. 62470363).

Em 08/12/2000, foi lavrado Termo de redução de bem à penhora (Id. 62470776).

Em 18/12/2000, o Executado apresentou Embargos do devedor (Ids. 62470367/ 62470774).

Em 24/05/2004, o Executado juntou petição requerendo a extinção da execução em razão da falta de interesse do Exequente, sob alegação de que o feito estava paralisado desde 1998 (Id. 304760624).

Em 09/05/2005, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possuía interesse na tramitação do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id. 62470794).

Em novembro/2012, o Exequente peticionou manifestando seu interesse no prosseguimento do feito e requerendo reforço da penhora uma vez que o bem penhorado não seria suficiente para o pagamento da dívida principal, juros de mora, custas e honorários (Ids. 62470796/ 62470799).

Em 14/08/2013, foi lavrada certidão narrativa, informando que:

Ajuizada a Ação em 23 de novembro de 1995 com peça inicial e documentos. Em 28 de outubro de 1997, juntado pela executada petição e documentos de fls. 12 à 16, oferecendo bem a penhora à época uma camionete avaliada em R$ 17.000,00. Em 12/11/1997 despachou o MM Juiz mandando falar a exequente, fls. 17. As fls 23/24 em 17/08/1998, manifestou-se a exequente requerendo a penhora fosse reduzida a termo. Em 12/03/2000, despachou o MM Juiz mandando reduzir a indicação à penhora a termo e intimarse para fins de embargos, ficando a executada como depositária do bem. As fls 26 à 34, juntou a executada os embargos do devedor em data de 18/12/2000. Em data de 24/05/2004, a executada peticionou alegando a falta de interesse do polo ativo no deslinde processual, alegando que o feito encontrava-se naquela data parado desde 17 de agosto de 1998, requerendo a intimação da exequente e extinção da ação. Em 09 de maio de 2005, despachou o MM Juiz mandando manifestar-se a exequente no prazo de 05(cinco) dias, sobre o interesse na ação sob pena de extinção do feito, despacho publicado no DPJ emdata de 18 de maio de 2005. A partir desta data os autos não foram mais localizados em cartório, vindos a serem devolvidos em cartório pelo advogado da exequente em data de 23 de novembro de 2012 alegando possível carga dos autos desde 2005. O advogado da autora em 23 de novembro de 2012 juntou petição fls. 51-52, manifestando o interesse na ação em referencia ao despacho de fls. 50 de 09 de maio de 2005 e pedindo reforço de penhora e indisponibilidade no valor de R$ 414.733,60, conforme planilha atualizada de cálculo. Em 14 de agosto de 2013, a executada por seus advogados juntou petição e documento de fls. 53-54, requerendo a presente certidão. (Id. 62470334)

Em 10/10/2022, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 62470823).

Intimado o Exequente para se manifestar (Id. 62470826), ele apresentou impugnação à exceção em 25/11/2022 (Id. 62470829).

Em 08/11/2023, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo (Id. 62470836).

Conforme se observa, com o despacho citatório proferido em setembro/1997 (Id. 62470355), a prescrição foi interrompida de forma retroativa à data da propositura da ação, 23/11/1995. Em maio/2005, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possuía interesse na tramitação do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Id. 62470794) e ele só veio a manifestar-se em novembro/2012.

Nesse sentido, verifica-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 7 (sete) anos por culpa exclusiva do Exequente, que, apesar de devidamente intimado, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Considerando que o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil é de 3 (três) anos, operou-se a prescrição intercorrente.

Confira-se julgados do Tribunais Pátrios em casos semelhantes ao dos autos: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA . 

(TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) 

 

VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . 

(TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26 .0007, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) 

Portanto, inaplicável ao caso o teor do Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ, não havendo que se imputar aos mecanismos da Justiça a responsabilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente.

A sentença não merece reparos neste ponto.

Outrossim, não prospera a alegação do Recorrente acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.

A teor do disposto no item 1.4 da tese fixada pelo STJ no IAC n.º 1 (REsp n.º 1604412/SC), cabe ao juiz, previamente à prolação da sentença, oportunizar à parte exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, possibilitando a alegação de algum fato impeditivo à sua configuração,

Sobre o tema, o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015 prevê que:

Art. 487. [...]

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):

“O juiz pode extinguir o processo com fundamentação em decadência ou prescrição, de ofício, mas apenas depois de ouvidas as partes – em especial a parte autora, que tem, assim, oportunidade de defender a propositura da ação dentro do prazo decadencial. Ademais, o juiz, muito embora seja diretor do processo, não é ditador – mesmo a parte beneficiada com o decreto de prescrição pode ter interesse no seguimento da ação”.

Não há determinação legal nem entendimento jurisprudencial vinculante que determine a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.

No caso, o exequente foi intimado por seu advogado constituído nos autos e apresentou tempestivamente impugnação à exceção de pré-executividade na qual foi alegada a prescrição intercorrente, sendo plenamente viabilizado o contraditório.

Diante do exposto, não há qualquer nulidade na sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O Exequente, ora Recorrente, se insurge, ainda, contra a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Sustenta que “A jurisprudência, no ponto, pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade (art. 85, §10º, do CPC/15). Assim, embora não localizados bens penhoráveis do Apelado, entendeu-se que este, ao não quitar seus débitos, motivou o ajuizamento do processo, razão pela qual era condenado ao pagamento de custas processuais e honorários, em favor do patrono do exequente”.

Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020) destacam que “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”.

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, extinta a execução por prescrição intercorrente em razão da não localização de bens do devedor, caberá ao executado arcar com as custas e honorários sucumbenciais, com amparo no princípio da causalidade. A propósito, confira-se:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) (grifou-se).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS EXECUTÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de extinção da execução, por reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não retira do executado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Efetivamente, a causa do ajuizamento da execução, seja por título judicial ou extrajudicial, é o inadimplemento do devedor. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável nova majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno quando tal verba já tiver sido aumentada pela decisão agravada, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114487 MG 2023/0444326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (grifou-se).

Contudo, no presente caso, a prescrição intercorrente não decorreu da ausência de localização de bens penhoráveis, mas, sim, da desídia do exequente, que permaneceu inerte por mais de 7 (sete) anos, apesar de intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução.

Cuida-se de distinguishing em relação aos julgados transcritos anteriormente, afastando a tese sustentada pelo Apelante.

Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente pela desídia do exequente, sobre ele deverá recair os encargos da sucumbência. Nesse sentido, confira-se os julgados que se assemelham ao presente caso concreto:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECLARADA - REGRA DO ARTIGO 1.056, DO CPC – INAPLICÁVEL – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Verificada a paralisação do feito executivo por prazo superior àquele previsto na lei para a pretensão executória, por inércia e desídia única do credor, tal circunstância leva à consumação da prescrição intercorrente. Tendo em vista que o credor deu causa à instauração do incidente de exceção de pré-executividade, bem como restou vencido na demanda expropriatória, a qual foi extinta, deve responder pelos honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência. (TJ-MS - AC: 00200045119878120019 MS 0020004-51.1987.8.12.0019, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POR MOTIVO DIVERSO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O acolhimento, ainda que parcial da exceção de pré-executividade, enseja a fixação de honorários em prol do procurador do excipiente/executado. 2. Embora não se desconheça o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade' (STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo no Recurso Especial n. 1.659.982/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 26/08/2020), cuidando o caso concreto de hipótese distinta, isto é, de prescrição intercorrente motivada pela inércia do exequente, que, por vários anos, limitou-se a noticiar sucessivas trocas de procurador e a formular reiterados pedidos de suspensão do feito, cabível sua condenação em honorários sucumbenciais. 3. Dever de pagar honorários inverto, para impor ao exequente/apelado o adimplemento de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelos executados ao procurador destes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 020797662988090084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve a parte executada arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b) Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública, que não requereu diligências durante o trâmite processual. c) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados ou revistos a qualquer tempo, até mesmo de ofício (TJPR - 2ª C.Cível - 0000668-25.2006.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 31.05.2022) (TJ-PR - APL: 00006682520068160103 Lapa 0000668-25.2006.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022)

Assim, não merece prosperar a argumentação do Apelante, devendo os ônus sucumbenciais recair sobre o Exequente.

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A sentença recorrida fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), utilizando o critério da equidade.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).

No caso dos autos, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 14.865,97 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos).

Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte.

Considerando que a causa é de baixa complexidade, mas que o serviço foi prestado em local diverso do qual o advogado mantém seu escritório profissional, que funciona na cidade Curitiba/PR, conforme endereço constante nas petições do causídico, e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, altero o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, para condenar o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator