PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL SANADO.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar embargos anteriores, fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor de R$ 6.562,74 (débito declarado inexistente), omitindo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante requer correção para que a base seja de R$ 11.562,74 (soma de ambas as verbas), enquanto o embargado sustenta que apenas os danos morais (R$ 5.000,00) constituem valor de condenação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir qual deve ser a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há tanto declaração de inexistência de débito quanto condenação por danos morais, considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do CPC.

III. Razões de decidir

O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. Existindo valor líquido e certo de condenação (danos morais de R$ 5.000,00), este deve ser prioritariamente utilizado como base de cálculo. A declaração de inexistência de débito (R$ 6.562,74) representa proveito econômico, não condenação propriamente dita. O acórdão embargado incorreu em erro material ao classificar o valor do débito declarado inexistente como "valor da condenação".

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Erro material sanado para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 5.000,00), observando-se a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 1.022, III; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 13.02.2019.



 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 8003696-84.2023.8.05.0001, originário da Comarca de Salvador/BA, em que é Embargante MIRIAM MACHADO DOS SANTOS e Embargada IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material apontado no Acórdão de ID 80983222 e, por conseguinte, modificar o referido julgado para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação por danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIRIAM MACHADO DOS SANTOS em face do Acórdão de ID 80983222, que, ao julgar embargos anteriores, acolheu-os parcialmente para “corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que sejam fixados sobre o valor da condenação (R$ 6.562,74), e não sobre o valor da causa”.

Em suas razões (ID 81798136), a Embargante aponta a existência de erro material na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão embargado, ao fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários, considerou apenas o montante do débito declarado inexistente (R$ 6.562,74), omitindo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a base de cálculo seja corrigida para R$ 11.562,74, correspondente à soma de ambas as verbas.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 82378556), argumentando que a declaração de inexistência de débito não possui natureza condenatória, mas meramente declaratória. Sustenta que a única condenação líquida e certa é a de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, pugnando pelo acolhimento parcial dos embargos para que este seja o valor considerado como base de cálculo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003696-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, BRUNO FEIGELSON


VOTO



Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O recurso é cabível, pois aponta a ocorrência de erro material, vício previsto no art. 1.022, III, do CPC, e tempestivo, visto que interposto pela Defensoria Pública em 29/04/2025, dentro do prazo legal contado da disponibilização do acórdão em 22/04/2025.

A embargante possui legitimidade e interesse na correção do julgado, sendo o preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes quando a correção do vício implicar necessária alteração do resultado do julgamento.

No caso em análise, a Embargante aponta a existência de erro material no acórdão, pugnando pela modificação do julgado no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Assiste parcial razão à Embargante.

O acórdão que julgou a apelação (ID 73783701) estabeleceu duas condenações distintas em desfavor do ora embargado: uma de natureza declaratória, tornando inexigível o débito de R$ 6.562,74, e outra de natureza condenatória, impondo o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º, estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, a saber: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou 3º) não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

Relevante trazer jurisprudência do STJ acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) . REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 . Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 . A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)


No presente caso, existe um valor líquido e certo de condenação, que corresponde à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

A declaração de inexistência de débito, por sua vez, representa o proveito econômico obtido pela parte autora.

Dessa forma, ao corrigir a decisão anterior, o acórdão embargado (ID 80983222) incorreu em erro material ao indicar como "valor da condenação" a quantia de R$ 6.562,74, que na verdade corresponde ao proveito econômico.

A embargante, por sua vez, busca a soma dos dois valores, o que não se alinha à ordem de preferência estrita do dispositivo legal, que prioriza o valor da condenação quando este for mensurável.

Existindo um valor claro de condenação, este deve ser prioritariamente utilizado como base de cálculo. Nesse ponto, a argumentação do embargado em suas contrarrazões se mostra a mais adequada à melhor técnica processual.

Assim, o erro material deve ser sanado para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada estritamente sobre o valor da condenação pecuniária, qual seja, R$ 5.000,00.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado no Acórdão de ID 80983222 e, por conseguinte, modificar o referido julgado para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixada sobre o valor da condenação por danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora