PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 46, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em ação pelo procedimento comum ajuizada por Ailton Molinari Ramos, Soldado PM 1ª Classe, declarou nulo o ato administrativo de exclusão do apelado dos quadros da corporação e determinou o pagamento dos vencimentos, direitos e vantagens desde a data da exoneração até a data em que o servidor completou 60 anos. O ato de exclusão foi publicado no BGO da PMBA de 17.08.1998, com fundamento no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, após condenação pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão na Ação Penal n. 01/96. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo de exclusão de policial militar; (ii) estabelecer se a exclusão do policial militar é válida quando a sentença penal condenatória, proferida pelo Tribunal do Júri, ainda não transitou formalmente em julgado em razão do processamento de recurso de apelação. 3. A Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar ação anulatória de ato administrativo de exclusão de policial militar, por se tratar de impugnação de ato de natureza administrativa submetida ao controle jurisdicional da Justiça Comum. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c) confere ao veredicto condenatório caráter vinculante quanto ao reconhecimento da culpabilidade, da materialidade e da autoria do fato, matérias sobre as quais o recurso de apelação tem alcance restrito, nos termos do art. 593, III, do CPP. 5. A independência relativa entre as instâncias penal e administrativa permite que a Administração aplique a penalidade de exclusão prevista no art. 46, § 5º, da Constituição Estadual mesmo antes do trânsito em julgado formal, especialmente quando a condenação emanar de veredicto soberano do Tribunal do Júri que reconheceu irretocavelmente a culpabilidade do servidor. 6. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes com repercussão geral reconhecida, consolidou que a pendência de ação penal não impede a Administração de excluir policial militar da corporação pela mesma conduta, dado que as instâncias operam de forma autônoma. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083862-85.1999.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado AILTON MOLINARI RAMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s):FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente ação ajuizada por AILTON MOLINARI RAMOS, declarando nula a decisão que o excluiu da Corporação Militar do 5º BPM e determinando o pagamento de vencimentos, direitos e vantagens desde a data de sua exoneração até quando completou 60 anos de idade. Consta dos autos que o apelado era servidor público militar, exercendo o cargo de Soldado PM 1ª Classe, tendo sido condenado na Ação Penal nº 01/96 a 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal do Júri. Irresignado com a sentença condenatória, interpôs recurso de apelação em dezembro de 1998. O Comandante Geral da Polícia Militar, através de decisão publicada no BGO da Polícia Militar da Bahia em 17.8.1998, excluiu o autor dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, invocando o art. 46, §5º da Constituição do Estado da Bahia, que prescreve a exclusão do militar condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. O apelado sustentou que a decisão foi abusiva porque a referida regra constitucional exige que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o que não ocorreu, pois havia interposto recurso de apelação tempestivamente. Alegou, ainda, que o recurso não foi apreciado em razão dos autos terem sido danificados no incêndio ocorrido na sede do Ministério Público do Estado da Bahia. O magistrado sentenciante reconheceu a nulidade do ato de exclusão, fundamentando que não havia prova do trânsito em julgado da sentença criminal, que o Estado não comprovou ter instaurado processo administrativo disciplinar, e que houve violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública para anular a demissão e determinar a reintegração, devendo a competência ser da Justiça Militar Estadual. No mérito, alega que houve trânsito em julgado da sentença criminal, que a demissão observou o devido processo legal, e que a liquidação por arbitramento é inadequada ao caso. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s): FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia sustenta que a competência para processar e julgar a presente ação seria da Vara de Auditoria Militar, com fundamento no art. 125, § 5º, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, restringe-se ao processo e julgamento de crimes militares definidos em lei, bem como das ações judiciais contra atos disciplinares de militares. A ação de origem, todavia, tem por objeto a anulação de ato administrativo de exclusão de policial militar dos quadros da corporação, com reflexos patrimoniais, o que configura matéria de natureza administrativa submetida ao controle da Justiça Comum, mais especificamente à Vara da Fazenda Pública. Ademais, o próprio conflito negativo de competência suscitado durante a tramitação do feito em primeiro grau foi solucionado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que definiu a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador como competente (ID 57006089), decisão que ostenta força de coisa julgada material no tocante à questão competencial. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso merece provimento. O ponto nevrálgico do presente recurso consiste em definir se o ato administrativo de exclusão do apelado dos quadros da Polícia Militar, publicado no BGO de 17.08.1998 com fundamento no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, é válido à luz do ordenamento jurídico, considerando que, ao tempo da exclusão, tramitava recurso de apelação interposto pelo apelado contra a sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. Da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e seus efeitos sobre a esfera administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, c, eleva à condição de garantia fundamental a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio implica que o juízo condenatório dos jurados, quanto ao reconhecimento da culpabilidade, da materialidade do fato e da autoria delitiva, é insuscetível de reforma pelo tribunal ad quem em sede recursal, salvo nas estritas hipóteses previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal. O recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri não tem o efeito de suspender ou infirmar o caráter soberano do veredicto quanto ao mérito condenatório. No caso concreto, o apelado foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado. O veredicto popular reconheceu de forma soberana a culpabilidade, a materialidade e a autoria do crime imputado ao servidor. A apelação eventualmente interposta, ainda que processada e julgada, não teria o condão de desconstituir esse juízo soberano de mérito, podendo apenas redundar em correção de aspectos secundários da condenação — como a dosimetria da pena — e não na absolvição do réu ou na exclusão da culpabilidade. Desse modo, ao tempo da exclusão do apelado da corporação, havia uma condenação soberana do Tribunal do Júri que reconhecia, de forma definitiva quanto ao mérito, a prática de crime pelo servidor, punido com pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos — amplamente superior ao patamar de 2 (dois) anos exigido pelo art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia para a exclusão da corporação. Tal condenação constituía fundamento suficiente e idôneo para o ato administrativo impugnado. Além do fundamento calcado na soberania dos veredictos do Júri, a validade do ato demissional encontra sólida sustentação no princípio da independência relativa entre as instâncias penal e administrativa, amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O ordenamento jurídico brasileiro consagra que a responsabilização do servidor público pode ocorrer, de forma simultânea e autônoma, nas esferas penal, civil e administrativa. O resultado de uma instância somente repercute obrigatoriamente nas demais quando houver absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria — hipóteses que afastam qualquer fundamento para a punição nas demais esferas. Em todas as demais situações, a responsabilização administrativa opera-se de forma independente. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas oportunidades, consolidou esse entendimento, reconhecendo expressamente, em sede de repercussão geral, que a pendência de ação penal não impede a Administração de excluir policial militar da corporação em processo administrativo que apura falta disciplinar pela mesma conduta. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. Policial Militar. Processo administrativo. Falta disciplinar. Exclusão da corporação. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (STF – ARE: 691.306/MS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: DJe 11/09/2012) Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato. (STF – ARE: 1.320.744/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 26/06/2023, DJe 10/07/2023 – Tema 1.200) No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a jurisprudência tem seguido a mesma orientação. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. NÃO VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 0302123-74.2014.8.05.0103, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVISÃO DO ARTIGO 130, V, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INSCULPIDO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA MAGNA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES NO STF, STJ E TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA – APL: 0508006-57.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) A r. sentença concluiu pela nulidade do ato de exclusão ao fundamento de que o Estado da Bahia não demonstrou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao tempo da exclusão. Todavia, tal fundamentação não se sustenta à luz dos princípios e da jurisprudência aplicáveis ao caso. Com efeito, o art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia prevê que o militar condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos será excluído da corporação. Interpretado em conjunto com o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Júri — cujo juízo condenatório quanto à culpabilidade, materialidade e autoria é irretocável em recurso —, esse dispositivo confere à Administração fundamento normativo imediato para a exclusão do militar condenado pelo corpo de jurados a pena superior ao patamar constitucional, sem que a pendência formal de recurso de apelação — cujo alcance é restrito a aspectos secundários da condenação — possa obstar a eficácia do ato demissional. Acrescente-se que o próprio apelado, em sua réplica nos autos de origem, reconheceu a existência da condenação pelo Tribunal do Júri, limitando-se a questionar a ocorrência do trânsito em julgado. Não há, nos autos, qualquer notícia de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria — única hipótese que, à luz da jurisprudência consolidada, vincularia a instância administrativa à decisão criminal. Ao contrário, o veredicto condenatório soberano do Júri conferiu substrato fático e jurídico suficiente para o ato de exclusão. Destarte, tendo sido o ato de exclusão praticado com fundamento no art. 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia, após condenação soberana do Tribunal do Júri pela prática de crime punido com pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao declarar a nulidade do ato demissional, devendo ser reformada. Com a reforma da sentença e a declaração de improcedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Estado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelado é beneficiário da gratuidade da justiça, fica sobrestada a exigibilidade dos referidos honorários enquanto perdurar a situação de insolvência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedente o pedido formulado pelo apelado na ação pelo procedimento comum, confirmando a validade do ato administrativo de exclusão do apelado AILTON MOLINARI RAMOS dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como para inverter os ônus de sucumbência, na forma acima explicitada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083862-85.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AILTON MOLINARI RAMOS
Advogado(s): FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA, SILVANA CARDOSO BLESA
VOTO