PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS LEGAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada no abandono da causa pela parte deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Constatada a irregularidade, deve ser a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084044-26.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084044-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8084044-26.2022.8.05.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. O apelante alega, em suas razões recursais, que a sentença contraria expressamente o art. 485, § 1º do CPC, o qual determina a intimação pessoal da parte, como condição prévia à extinção do processo, sem exame do mérito, quando o fundamento for a inércia ou abandono da causa pela parte. Sustenta a nulidade da sentença ante a inexistência de prévia intimação pessoal da parte autora e que a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu em desconformidade com as normas vigentes. Requer a anulação da sentença combatida com o conseguinte retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 65931683). Custas recolhidas (ID 65931684/65931685) Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 65931693), refutando os argumentos do recorrente. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084044-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, sob o argumento de que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. Da análise dos autos, verifica-se que há nos autos ato ordinatório determinando a intimação do agravante para "(...) considerando o despacho de ID 417006783, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail cmdsalvador-goe@tjba.jus.br ou Tel: (71) 3320-6721" (ID 65931566). No prazo que lhe foi concedido, a parte autora, ora recorrente, peticionou nos autos informando os nomes e CPF dos depositários, bem como informando o número do celular do preposto da empresa para as providências necessárias à realização da diligência (ID 65931671). Consta, ainda, devolução de mandado de busca e apreensão, onde o Oficial de Justiça, certificou que "(...) o prazo de 30 dias decorreu sem que nenhum preposto tenha feito contato, o que leva crer que o autor não logrou êxito em localizar o bem objeto da ação no endereço indicado pelo réu no ato do contrato. Diante de tal situação só me resta devolver o mandado sem a apreensão do bem e nem tão pouco a citação do destinatário, cabendo ressaltar que tal postura coaduna com entendimentos das cortes superiores (...)" (ID 65931671). Ato contínuo foi proferida a sentença de extinção por suposto abandono da ação, com fulcro no artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil (ID 65931674). Entretanto, não obstante a fundamentação exposta pelo Juízo de origem, a aplicação do art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC, que permite a extinção sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exige que seja observado o §1º do mesmo dispositivo legal, cuja redação prevê que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Confira-se: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC art. 485 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício.". (Código de Processo Civil Comentado. 16ª.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. P. 1.203). Na mesma trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A sentença objurgada decretou a extinção do feito, ao constatar que a parte autora permaneceu inerte após suposta intimação, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. II – O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da extinção do feito por abandono da causa ou negligência das partes, deverá ser realizada a intimação pessoal da parte para suprir a falta. III – Ausência de intimação da parte interessada. Configurada a nulidade do procedimento adotado. Precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal. IV – Provimento do recurso para anular a sentença vergastada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000431-69.2017.8.05.0200,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, III, §1º, do CPC. Na hipótese, inexistente a comprovação da intimação pessoal da parte autora na forma do Art. 485, § 1º, do CPC, não restando outro caminho a trilhar a não ser a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento feito. RECURSO PROVIDO. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501025-08.2016.8.05.0004,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 17/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000008-48.1988.805.0077, em que figuram como apelante o Banco do Brasil e como apelado José Everaldo Bastos Lins e José Angelo de Castro Baptista. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 08 (TJ-BA - Apelação: 0000008-48.1988.8.05.0077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) No caso em exame, como dito, não houve ato judicial ou ordinatório determinando a intimação PESSOAL da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono ou negligência. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância do 1º grau, razão pela qual deve ser anulada a sentença atacada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo para, anular a sentença objurgada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084044-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO
(...)
§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.