PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, I E II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. CONTRADIÇÕES E VÍCIOS NA DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010975-56.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA e como agravados ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO, registrado civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO, e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s):FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 8032540-15.2021.8.05.0001, deferiu tutela de evidência nos termos a seguir: “...Assim, CONCEDO a TUTELA DE EVIDENCIA, com fulcro no Inciso I do Artigo 311 do CPC, para ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE o domínio pleno da unidade imobiliária 608, integrante do CONDOMINIO FELICITÁ GARIBALDI em favor do Autor, determinando ao Oficial do Registro de Imóveis do 1º Oficio de Salvador a abertura do R-02 na Matricula nº 54.274. Consigno que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta...” Em suas razões recursais, ID 78338344, a Agravante alega, em síntese: (i) ausência de comprovação da titularidade dominial por parte do agravado; (ii) falsidade do contrato de compra e venda apresentado; (iii) existência de compromissário comprador diverso, que não teria quitado o imóvel; (iv) risco de irreversibilidade da medida, caso consolidado o registro em nome do Espólio; (v) utilização de documentos supostamente falsificados para obtenção da tutela. A tutela recursal foi deferida por decisão monocrática proferida sob ID 78625378, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão de origem, inclusive quanto à averbação registral já realizada. O agravado, ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGUEZ CASTRO, apresentou Embargos de Declaração, ID 79204053, alegando suposta contradição na decisão monocrática que, segundo afirma, teria extrapolado o objeto do recurso, ao suspender diretamente a averbação registral. Em manifestação à referida impugnação, ID 79690874, a Agravante pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de contradição e a consequente impropriedade do recurso para discutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de ID 80496377, sob fundamento de que a suspensão da averbação registral decorre logicamente da suspensão da eficácia da decisão agravada, inexistindo contradição ou vício que justificasse a modificação do julgado. É, pois, o sucinto relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal recolhido, ID 78338349. Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão interlocutória, que deferiu tutela de evidência em favor do Espólio de José Dominguez Castro, para fins de adjudicação compulsória da unidade imobiliária 608 do Condomínio Felicitá Garibaldi, com determinação de abertura do R-02, na matrícula n.º 54.274, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem. A análise dos documentos revela fundadas dúvidas quanto à autenticidade do contrato de compra e venda que embasou o pedido de adjudicação compulsória. Há, inclusive, menção a vícios graves, como assinaturas questionáveis, datas inconsistentes e ausência de comprovação da quitação integral, elementos que demandam apuração probatória mais aprofundada. Ademais, a efetivação da tutela concedida em primeiro grau, com o consequente registro dominial, possui inequívoco potencial lesivo e irreversível, mormente por se tratar de direito real, oponível erga omnes, cuja desconstituição posterior pode se mostrar extremamente dificultosa. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que não estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC, uma vez que: (i) não se verifica prova documental robusta e incontroversa; (ii) os documentos constantes dos autos são objeto de impugnação consistente quanto à sua veracidade; e (iii) há necessidade de dilação probatória, o que impede a antecipação dos efeitos da sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de evidência fundada no inciso II, do art. 311, do CPC exige prova documental inequívoca e compatibilidade com tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante, o que não se verifica na hipótese em exame. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ARTIGO 311, INCISO II, DO CPC/15. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS PROVISÓRIAS. AUSENTE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de evidência deve ser concedida nas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/15, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. 2 . Nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/15, a tutela provisória de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 3. Evidenciando nos autos que os documentos apresentados pela parte não fornecem de maneira conclusiva a prova de que realmente foi vítima de um golpe, juntamente com a necessidade de examinar se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica adequadamente à situação em questão, demonstrando, desse modo, a imprescindibilidade de dilação probatória, torna-se imperativo o indeferimento da tutela provisória de evidência. 4. Embora o princípio da fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência possa ser aplicável, ao se constatar a inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela provisória de urgência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02648041920248130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). CIVIL E PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA – TUTELA DE EVIDÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, a agravante pleiteia o pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual em sede de tutela de evidência, com base no inciso IV, artigo 311 do Código de Processo Civil ( CPC). 2 . A tutela da evidência prescinde de demonstração de urgência, e deve, obrigatoriamente, pautar-se em um dos requisitos dispostos nos incisos do artigo 311 do CPC. 3. A concessão da tutela de evidência inaudita altera pars, com fulcro no inciso II do dispositivo supracitado, requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela agravante. 4 . Quanto aos incisos I e IV, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, o que não se verifica no caso concreto, já que o pedido veiculado pela recorrente é initio litis. 5. Ademais, a devolução dos valores retidos como garantia ao pagamento das verbas trabalhistas estaria condicionado “a apresentação de todos os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias dos empregados dispensados e da declaração formal de continuidade dos contratos de trabalho remanescentes”, o que demanda dilação probatória. 6 . Entretanto, é possível que o pedido de antecipação de tutela seja reconsiderado pelo Juízo a quo após a realização do contraditório efetivo, caso a parte demandada não apresente provas que suscitem dúvida razoável quanto ao direito pleiteado pelo autor, conforme prevê o inciso IV, artigo 311 do CPC. 7. Recurso não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50009967420248080000, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível). Dessa forma, a decisão agravada não se sustenta juridicamente, impondo-se a revogação da tutela de evidência anteriormente concedida, bem como a manutenção da suspensão da averbação R1/54.274, até o julgamento definitivo da demanda originária. Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, via de consequência, indeferir a tutela de evidência concedida, determinando a manutenção da suspensão da averbação R1/54.274, até o julgamento definitivo da demanda originária. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010975-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TEIXEIRA DE BARROS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): GUSTAVO CLEMENTE VILELA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DOMINGUEZ CASTRO registrado(a) civilmente como JOSE DOMINGUEZ CASTRO e outros
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA
VOTO