PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066154-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante.

2. O Embargante sustenta omissão quanto às teses de litispendência e coisa julgada, afirmando identidade com ação anteriormente julgada improcedente.

3. O Embargado apresentou contrarrazões arguindo intempestividade e defendendo o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar a tempestividade dos embargos e a existência de omissão no acórdão quanto à alegação de litispendência e coisa julgada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A intimação da Fazenda Pública aperfeiçoa-se mediante ciência no portal eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC.

6. Considerado o prazo em dobro, os embargos foram opostos tempestivamente.

7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

8. A preliminar de litispendência e coisa julgada foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado.

9. O julgado reconheceu a existência de nova causa de pedir fundada em prova superveniente e alteração do entendimento jurisprudencial.

10. A relação jurídica de trato sucessivo e o surgimento de fatos novos afastam a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada.

11. O recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios.

12. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, especialmente em demanda de natureza alimentar.

13. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

14. A oposição dos embargos não suspende o cumprimento da obrigação de fazer.


IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

16. Mantido integralmente o acórdão embargado.

17. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado.

18. Determinada a imediata implementação da CET no percentual de 125% no prazo fixado.


Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

3. A interposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

4. A oposição de embargos de declaração não suspende o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 1.022 e 1.026, §2º.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,  [Data do sistema].


PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066154-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 92882499) em face do v. acórdão de ID 91161008, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada por DERALDO PINTO DA SILVA. O decisum embargado determinou que a autoridade coatora inclua nos proventos do impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da impetração, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese de litispendência e coisa julgada. Afirma que a presente demanda é idêntica àquela referente ao processo nº 8105840-10.2021.8.05.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e foi julgada improcedente com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 

Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução de mérito e condenar a parte autora por litigância de má-fé.

Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões sob o ID 93896810, arguindo, preliminarmente, a intempestividade reflexa do recurso. No mérito, defende a inexistência de vícios no acórdão, alegando que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Colegiado. Sustenta o caráter manifestamente protelatório dos embargos, especialmente considerando que o impetrante conta com 101 (cento e um) anos de idade, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Estado da Bahia manifestou-se sobre a tempestividade no ID 99767554, defendendo a observância do prazo em dobro e da intimação pessoal via portal eletrônico.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR



06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066154-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DERALDO PINTO DA SILVA
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, impõe-se a análise da tempestividade recursal suscitada pelo Embargado. Sustenta o impetrante que o prazo para oposição dos aclaratórios teria se esgotado em 09/10/2025, tornando o protocolo de 20/10/2025 extemporâneo.

Todavia, assiste razão ao Ente Público. Tratando-se da Fazenda Pública, a intimação dos atos processuais deve ser pessoal, o que, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, aperfeiçoa-se mediante consulta ao portal eletrônico. Conforme se extrai do histórico de movimentações e da certidão de ciência, a intimação eletrônica do Estado quanto ao acórdão de ID 91161008 ocorreu em 07/10/2025.

Considerando o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição de embargos de declaração (art. 1.023, CPC), computado em dobro para o Ente Federado (art. 183, caput, CPC), o prazo final para a insurgência seria o dia 21/10/2025. Portanto, protocolado o recurso em 20/10/2025 (ID 92882499), os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Pois bem.

No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.

Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, vinculadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o Embargante alega omissão quanto à análise da litispendência/coisa julgada, matéria que teria sido supostamente ignorada pelo Colegiado.

Entretanto, do simples exame do acórdão embargado (ID 91161008), verifica-se que a preliminar em questão foi expressamente enfrentada e rejeitada no item "III - RAZÕES DE DECIDIR", subitem 3, cujo trecho transcreve-se por oportuno:

"De início, rejeita-se a alegação de litispendência e de coisa julgada suscitada com fundamento nos autos n.º 8105840-10.2021.8.05.0001, uma vez que a presente impetração tem como causa de pedir o atual entendimento da Seção Cível de Direito Público acerca do caráter genérico do pagamento da CET aos policiais militares."

Diferentemente do que sustenta o Embargante, o julgado consignou de forma clara e precisa os fundamentos pelos quais entendeu pela inexistência de identidade entre as demandas. O Tribunal reconheceu que o surgimento de prova nova — consistente na certidão oficial da Administração Militar atestando o pagamento indistinto da CET a todos os policiais da ativa — e a consolidação do novo entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a natureza genérica da referida vantagem constituem nova causa de pedir.

Tal circunstância afasta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para a configuração da coisa julgada ou litispendência, na medida em que a relação jurídica de trato sucessivo, somada ao advento de fatos novos e mudança na orientação jurídica vinculante, autoriza a renovação da pretensão jurisdicional.

Percebe-se, portanto, que o Embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com a conclusão jurídica adotada pela Seção Cível de Direito Público. A pretensão de rediscutir o mérito da causa ou a correção da fundamentação utilizada pelo julgador é incabível na via estreita dos aclaratórios, que não se prestam a funcionar como instância revisora ou para o rejulgamento da lide.

Verifica-se, no caso concreto, que o Embargante se limitou a reproduzir ipsis litteris as teses já rechaçadas na peça de intervenção anterior, ignorando o fato de que o acórdão foi expresso ao decidir a matéria. A interposição de embargos de declaração que visam apenas o reexame de questões decididas fundamentadamente configura nítido caráter protelatório.

A situação ganha contornos de maior gravidade ao se observar a condição peculiar do impetrante, cidadão que conta com 101 (cento e um) anos de idade, conforme documento de identidade de ID 72153763. A oposição de recursos manifestamente infundados em demandas que versam sobre verba de natureza alimentar em favor de pessoa centenária atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da razoável duração do processo.

Nesse diapasão, caracterizada a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, a condenação ao pagamento de multa é medida que se impõe, a fim de desestimular o uso indevido da máquina judiciária para postergar o cumprimento de obrigação reconhecida de forma unânime e pacífica.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 91161008.

Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, ressalta-se que a oposição deste incidente não suspende o cumprimento da obrigação de fazer determinada (art. 1.026, caput, CPC). Desta forma, considerando o pedido de cumprimento provisório de ID 95685007, determino que a autoridade coatora proceda à imediata implementação da CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada.

Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2026.

Desembargador EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
Relator



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