PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Nos embargos monitórios, cabe ao embargante a apresentação detalhada da memória de cálculo e dos valores que entende como corretos, conforme o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a apresentação de tabelas genéricas. 2 - A suficiência dos documentos apresentados pelo embargado para comprovação da dívida e dos encargos cobrados foi devidamente analisada no acórdão, inexistindo omissão ou obscuridade quanto à necessidade de documentos adicionais. 3 - A alegação de abusividade na aplicação de taxa de juros superior à taxa média de mercado configura questão revisional que não cabe em embargos de declaração, quando já apreciada no mérito do acórdão. 4 - Quanto à cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa contratual, a jurisprudência que orienta o caso não exige reexame diante da análise sobre a validade dos encargos pactuados, sendo suficiente o contrato e demonstrativos apresentados pelo banco. 5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548455-91.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MSTB SERVICOS LTDA - EPP e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548455-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSTB SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSTB SERVIÇOS EIRELI e MANUELA GONÇALVES SEREJO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n.º 0548455-91.2018.8.05.0001, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A. Em suas razões, os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, conforme o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os embargantes apontam três omissões específicas: A impossibilidade de apresentarem cálculos do valor devido em razão da falta de documentos detalhados dos contratos anteriores que embasaram a renegociação da dívida; O pedido de aplicação da taxa média de juros de mercado, que, segundo os embargantes, foi omitido na análise do acórdão; A necessidade de revisão do contrato para afastar a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios e multa contratual, conforme previsto nas Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. O Banco do Brasil S.A., em manifestação, alega a ausência de cabimento dos embargos de declaração, sustentando que os embargantes não demonstraram efetiva omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, utilizando os embargos para tentar obter reexame de matéria já apreciada. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos declaratórios, alegando que a documentação apresentada na inicial é suficiente para instruir a ação monitória e comprovar a dívida, não havendo, portanto, irregularidades no contrato e nos cálculos apresentados. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548455-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSTB SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de aclarar omissões, contradições ou obscuridades nas decisões judiciais. A análise detida do acórdão embargado e das alegações trazidas pelos embargantes leva à seguinte conclusão: 1. Da alegada omissão sobre a impossibilidade de apresentar cálculos sem documentos completos dos contratos originais Os embargantes sustentam que a ausência de documentos dos contratos originais impossibilitou a elaboração de cálculos exatos, conforme requerido nos embargos monitórios, uma vez que não receberam informações detalhadas dos contratos anteriores à renegociação. Contudo, o acórdão embargado já tratou da suficiência dos documentos apresentados pelo Banco do Brasil S.A., entendendo que a cédula de crédito bancário, acompanhada de extratos e planilhas de evolução financeira, constitui prova adequada da dívida e dos encargos cobrados. A jurisprudência predominante, conforme precedente citado pelo próprio acórdão embargado, estabelece que, no rito monitório, não há exigência de que a prova escrita seja revestida de todas as formalidades, desde que apresente indícios razoáveis da existência da obrigação. Assim, inexistindo lacuna de análise quanto a essa questão, rejeito a alegação de omissão. 2. Da alegada omissão sobre o pedido de aplicação da taxa média de juros de mercado Os embargantes argumentam que houve omissão quanto à análise do pedido de aplicação da taxa média de juros de mercado para pessoas jurídicas na época da contratação, considerando a discrepância entre essa taxa e a taxa aplicada no contrato. O acórdão embargado analisou as alegações dos embargantes acerca dos encargos contratuais, especialmente quanto à necessidade de memória de cálculo detalhada, e concluiu que as alegações dos apelantes sobre a suposta abusividade dos encargos não foram suficientemente demonstradas. A alteração da taxa de juros contratada demandaria revisão contratual, cujo cabimento é limitado em embargos monitórios, conforme o rito especial previsto no Código de Processo Civil. Assim, rejeito a alegação de omissão quanto a esse ponto, uma vez que a revisão dos juros foi analisada no mérito do acórdão. 3. Da alegada omissão sobre a cumulação de comissão de permanência com juros e multa Por fim, os embargantes sustentam que o acórdão deixou de analisar o pedido de revisão contratual para afastar a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios e multa contratual, o que violaria as Súmulas 30 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado, no entanto, fundamentou que a documentação contratual anexada é suficiente para embasar a execução, sem irregularidades evidentes na cobrança dos encargos. A pretensão dos embargantes sobre a revisão das cláusulas contratuais específicas excede os limites dos embargos monitórios, que exigem a indicação detalhada de valores em excesso e memória de cálculo, sob pena de rejeição. Dessa forma, a decisão foi devidamente fundamentada ao concluir pela ausência de abusividade na cumulação dos encargos, rejeitando o pedido de reforma contratual. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Mantém-se, integralmente, os termos do acórdão anterior. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548455-91.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MSTB SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO