PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP ALEXIS CARVALHO DA SILVA PARANHOS BOA MORTE
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito bancário, processual civil e consumidor. Ação de cobrança. Recurso de apelação. Contrato bancário. Nulidade de sentença por julgamento extra e ultra petita. Inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Teoria da Causa Madura. Ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Mútuo não comprovado. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra a r. sentença que, no bojo de uma Ação de Cobrança intentada por instituição financeira, mesmo diante da ausência de juntada do instrumento contratual e formulando o autor pedido certo no importe de R$ 444.757,08, realizou revisão contratual de ofício, com esteio em laudo pericial, condenando o consumidor à absurda monta de R$ 680.183,94. A apelação suscita nulidade absoluta do julgado (error in procedendo), inépcia da exordial e total carência de provas (error in judicando) da entrega de numerário.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em verificar (i) a ocorrência de error in procedendo consubstanciado em julgamento simultaneamente extra e ultra petita; (ii) a configuração de inépcia da petição inicial, diante da não apresentação do instrumento contratual balizador da suposta dívida; (iii) a possibilidade de debruçar-se desde logo sobre o mérito (teoria da causa madura); e (iv) a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral no que pertine à efetiva perfectibilização do mútuo bancário.

III. Razões de decidir

3. A análise do caso evidencia desconformidade objetiva entre os limites do pedido formulado na petição inicial e o conteúdo da decisão, caracterizando hipótese de julgamento extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.

4. Verifica-se, igualmente, a fixação de condenação em montante superior ao requerido, o que configura julgamento ultra petita, em afronta ao princípio da congruência.

5. A ausência de juntada do contrato bancário revela deficiência na instrução da petição inicial, por se tratar de documento indispensável à demonstração da origem da obrigação.

6. O conjunto probatório não demonstra a efetiva liberação de numerário em favor do consumidor, elemento essencial à caracterização do contrato de mútuo.

7. Os documentos apresentados indicam movimentações internas, sem evidência de disponibilização de valores ao devedor.

8. Não se verifica o cumprimento do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

9. Estando o processo devidamente instruído, admite-se o julgamento imediato do mérito, nos termos da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC.

10. A insuficiência de prova acerca da contratação válida e da liberação do crédito conduz à improcedência dos pedidos formulados na ação de cobrança.

11. A sucumbência deve ser integralmente suportada pela parte autora, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já considerada a majoração em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação dos valores pleiteados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8142024-28.2022.8.05.0001, em que é apelante PHILIP ALEXIS CARVALHO DA SILVA PARANHOS BOA MORTE e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP ALEXIS CARVALHO DA SILVA PARANHOS BOA MORTE
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


O presente feito consubstancia-se em recurso de apelação interposto por PHILIP ALEXIS CARVALHO DA SILVA PARANHOS BOA MORTE contra a r. sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança sob o n° 8142024-28.2022.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor remanescente do Contrato nº 320000169490, no montante de R$ 680.183,94, valor apurado na data de 30 de outubro de 2025 pelo perito judicial, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos a partir de 30/10/2025 até a data do efetivo pagamento. Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o Art. 98, 3º do CPC." (ID 101549109)


Irresignado com o decisum, o réu interpôs o Recurso de Apelação submetido a esta Instância (ID 101549111). Nas suas razões recursais, o apelante brande como premissa antecedente a ocorrência de incontornável error in procedendo, calcada na nulidade do julgamento maculado por natureza extra e ultra petita. Esclarece o recorrente que a instituição financeira postulou montante certo correspondente a R$ 444.757,08 e em nenhum momento requereu em sua exordial qualquer sorte de revisão pautada pelas taxas médias de mercado expedidas pelo Banco Central do Brasil. Destaca-se, por conseguinte, que o comando sentencial transgrediu os lindes cognitivos impostos pela peça vestibular, ao impor desfecho quantitativamente oneroso sobrepujando o pedido em vultosa dimensão, configurando iniludível violação aos corolários da congruência previstos na legislação codificada em vigor.


Noutro vértice, a apelante suscita a inépcia da petição inaugural com esteio no art. 320 do Código de Processo Civil. Sublinha que a propositura da Ação de Cobrança, destituída de seu respectivo amparo documental, qual seja o instrumento de contrato onde repousaria o consentimento do consumidor às cláusulas assecuratórias do vencimento antecipado, sistema de amortização, ou mesmo a taxa de juros, obsta irrefutavelmente a procedibilidade da exigência de direitos de crédito de caráter bancário.


Sobejando ao campo estritamente meritório, a apelação enfatiza a ausência de prova inconteste pertinente à ultimação fática do mútuo. Adverte que o exame apurado do acervo probatório acusa que os supostos créditos impingidos aos extratos não traduziram ingresso de divisas disponíveis ou mutação patrimonial proveitosa na esfera do apelante; ao contrário, representaram mero subterfúgio escritural manipulado internamente com vistas a suplantar eventuais pendências pretéritas mediante liquidações forçadas automáticas, à míngua de qualquer ato de anuência livre, clarividente e informada oriunda do pretenso mutuário. Nestes moldes, pugna pelo acolhimento irrestrito das prefaciais obstando-se a angularidade processual ou, ultrapassadas estas, o provimento meritório apto a fulminar por inteiro as infundadas pretensões bancárias.


Apesar de devidamente intimado para manifestação facultativa de resposta ao apelo manejado, o banco apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinado, de forma que não foram colacionadas as correlatas contrarrazões ao caderno virtual.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142024-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PHILIP ALEXIS CARVALHO DA SILVA PARANHOS BOA MORTE
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Aprecia-se, de início, a preliminar de nulidade do comando sentencial suscitada pelo apelante sob o fundamento de manifesta ocorrência de error in procedendo, consubstanciado na configuração de julgamento que superou os limites objetivos da lide (vício ultra e extra petita).


Da análise dos autos, infere-se um evidente confronto dialético entre os estritos termos fixados na petição inicial pela instituição financeira e a r. sentença de primeiro grau (ID 101549109). O Banco Santander, ao deflagrar a pretensão cognitiva de cobrança, formulou um pedido certo, delimitado e específico, postulando categoricamente a condenação do consumidor ao pagamento do importe de R$ 444.757,08. Não houve, na exordial, qualquer pedido de revisão de cláusulas, declaração de abusividade de encargos ou aplicação de parâmetros normativos externos à pretensa relação contratual subjacente. A postulação consistia, única e exclusivamente, em compelir o devedor a honrar a quantia unilateralmente apurada e cristalizada pelo credor bancário.


No entanto, em descompasso com a baliza da pretensão deduzida, o juízo a quo, amparado por laudo pericial (ID.101549092), enveredou por seara não submetida ao seu crivo pelas partes. Constatando a omissão do autor em colacionar o instrumento do contrato e, por conseguinte, a impossibilidade de aferir a validade da taxa de juros de 7,89% ao mês então cobrada, a magistrada de origem promoveu a revisão da relação jurídica material. Decidiu aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade no período de dezembro de 2021 (3,49% ao mês), alterando, de ofício, as bases contratuais e recalculando os débitos pendentes com projeções até outubro de 2025. O resultado dessa intervenção judicial oficiosa culminou na condenação do consumidor à absurda monta de R$ 680.183,94.


Ora, é consabido que a prestação jurisdicional em um Estado Democrático de Direito encontra sua higidez atrelada ao estrito cumprimento do princípio da adstrição ou da congruência. O magistrado encontra-se inexoravelmente vinculado aos contornos da postulação exordial. A teor do que preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil, impõe-se ao juiz o dever de decidir o mérito nos estritos limites propostos pelas partes litigantes, sendo-lhe terminantemente vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte interessada. Na mesma toada legal, consagra-se a proibição cristalina estampada na legislação processual contemporânea:


Art. 492. "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."


No caso concreto, é evidente o descumprimento do referido preceito. A decisão proferida ultrapassou os limites da demanda em dois aspectos.


Primeiramente, verifica-se vício extra petita, pois o Juízo, sem qualquer pedido do banco autor, promoveu a reestruturação do contrato, substituindo a taxa de juros originalmente cobrada pela taxa média de mercado. Com isso, alterou o fundamento da pretensão e adotou providência que vai além do caráter meramente condenatório pretendido pelo autor.


Ato contínuo, a sentença eivou-se igualmente de vício ultra petita ao impor prestação pecuniária (R$ 680.183,94) exponencialmente superior, em mais de duzentos e trinta mil reais, ao quantum pleiteado na peça vestibular (R$ 444.757,08), recrudescendo o patrimônio de quem figura no polo passivo da lide, consubstanciando prejuízo ostensivo e grave ao consumidor litigante.


Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é firme em rechaçar decisões que não observam a imprescindível correlação entre o pleito e a providência jurisdicional concedida, fulminando atuações decisórias que entregam conteúdo quantitativa ou qualitativamente superior ao pugnado, conforme se observa no precedente a seguir colacionado:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, conforme o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial. Assim, a decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita). 3. No particular, (I) o pedido inicial formulado pelo autor consistiu apenas na declaração de inexigibilidade de título determinado (nº 8138), com a baixa do protesto; (II) a sentença julgou procedente o pedido autoral; (III) em apelação, a ré, ultrapassando os limites da lide, formulou pedido autônomo, buscando a condenação da autora ao pagamento pelos serviços prestados; (IV) o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência, mas acolheu o pedido formulado pela ré, configurando julgamento extra petita. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)


Diante da incongruência decorrente da violação aos limites da demanda, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, o que conduz à nulidade da decisão. A sentença ultrapassou os contornos jurídicos estabelecidos, em desconformidade com o devido processo legal.


Ainda assim, em atenção à primazia da resolução de mérito, à economia processual e à duração razoável do processo, a declaração de nulidade não impõe, necessariamente, o retorno dos autos à origem. Mostra-se possível a este Tribunal apreciar desde logo as questões remanescentes, nos termos que passam a ser examinados nas etapas seguintes.


Dando continuidade à análise das teses preambulares devolvidas pelo apelo e superada a decretação de nulidade do capítulo condenatório da sentença por vício ultra e extra petita, cumpre perscrutar a alegação de inépcia da petição inicial, formulada pelo consumidor sob o pálio da inobservância de requisitos basilares para a deflagração da ação de cobrança.


O apelante aduz que o feito originário encontra-se maculado, uma vez que a instituição financeira autora deduziu pretensão executória material, consubstanciada na cobrança de um suposto "Crédito Reorganização", abdicando, de instruir a lide com o correlato instrumento contratual firmado pelas partes.


Sustenta o recorrente que a juntada do respectivo contrato constitui verdadeira condição de viabilidade e cognoscibilidade da demanda de índole bancária, vez que é por intermédio desse documento formal que se atesta não apenas a adesão intelectiva do consumidor, mas também se descortinam as cláusulas assecuratórias da relação negocial, a taxa de juros remuneratórios e moratórios contratada, a previsão de capitalização, o método de amortização estabelecido, a hipótese pactuada de vencimento antecipado e a própria gênese constitutiva da obrigação imposta.


Verifica-se, por conseguinte, que o Banco Santander, de fato, limitou-se a aparelhar a sua petição inicial com a apresentação de planilhas de evolução de saldo devedor e extratos de movimentação (ID.101549026 e ID.101549025), sem contudo jungir aos autos a prova mestra e documental da celebração da obrigação (o contrato), se omitindo do dever de comprovação mínima inicial. Tal desídia revela cristalina afronta ao diploma processual civil em vigor, o qual prescreve categoricamente a obrigatoriedade da juntada dos elementos substanciais para o exercício da jurisdição.


O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Em se tratando de ação de cobrança lastreada em pretensa dívida oriunda de mútuo bancário, o instrumento do contrato encarna a essência indissociável da prova documental indispensável, posto que encerra a fonte imediata do direito material invocado pelo credor.


Esta deficiência probatória foi, inclusive, certificada de maneira exaustiva pelo próprio perito contábil designado pelo juízo a quo. Consta no escorreito laudo pericial (ID.101549092), de forma lapidar e insofismável, o registro de que "O agente financeiro não juntou cópia do contrato da operação de crédito, sob alegação de ser uma contratação virtual", fato que redundou na impossibilidade técnica de averiguação da taxa de juros outrora firmada, obrigando a perícia a socorrer-se da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para suprir a lacuna autoral.


Nesse prisma, acolhe-se a insurreição deduzida pelo apelante quanto à deficiência flagrante e inescusável da exordial no concernente à colação da documentação essencial, o que caracteriza a inépcia da petição inicial em face da absoluta ausência de base probatória indispensável à exata cognição e segurança dos pedidos alinhavados pelo autor, inviabilizando qualquer conferência sobre os encargos embutidos.


Com efeito, tendo sido reconhecida a nulidade da sentença originária, por não guardar a necessária adstrição e congruência aos limites objetivos do pedido formulado na preambular, descortina-se perante este Órgão Colegiado o cenário jurídico propício à imediata resolução do conflito instaurado.


Embora ordinariamente a declaração de nulidade da r. sentença redundasse no retorno dos autos ao juízo de base para a escorreita prolatação de nova prestação jurisdicional saneada dos vícios constatados, o ordenamento jurídico confere à instância revisora a prerrogativa excepcional de ultimar o julgamento meritório de imediato, suprimindo o reenvio burocrático em obséquio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.


Insurge com fulgor, na hipótese vertente, o instituto processual denominado teoria da causa madura, encartado de forma paradigmática no art. 1.013, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.


A lide encontra-se amplamente madura e aparelhada para o imediato julgamento do mérito, porquanto o arcabouço probatório, essencialmente documental e consubstanciado no laudo pericial contábil e nos extratos jungidos aos autos, afigura-se robusto e exauriente para o desate do imbróglio fático-jurídico estabelecido entre os litigantes, dispensando qualquer produção de prova adicional na instância primeva. O amplo contraditório restou substancialmente garantido ao longo da tramitação processual, não pendendo questões preliminares não instruídas que obste o aprofundamento definitivo do mérito por este Sodalício. Destarte, passa-se à apreciação direta e meritória da pretensão autoral exposta na lide de cobrança, conforme etapa subsequente.


Enveredando pelo substrato meritório da lide, a celeuma cinge-se em aferir se a instituição financeira se desincumbiu do seu encargo legal de demonstrar, de forma indelével, o fato constitutivo do seu pretenso direito de crédito.


O cerne da tese defensiva, veiculada na apelação (ID.101549111) e forjada desde a contestação (ID.101549024), reside na asserção de que o "Crédito Reorganização" jamais fora perfectibilizado enquanto contrato de mútuo bancário, haja vista a inexistência de liberação de qualquer numerário em favor do apelante. Aduz o consumidor que as movimentações espelhadas nos parcos extratos apresentados evidenciam, tão somente, estratagemas contábeis manipulados unilateralmente pela instituição financeira.


Compulsando detidamente o conjunto fático-probatório carreado aos autos, constata-se a veracidade e a contundência da tese do consumidor. O documento intitulado "Extrato Parcelado" (ID 101549026 e ID 101549025) colacionado pelo próprio banco autor não revela a transferência de qualquer valor para o poder de fruição do requerido. O que se extrai dos registros é um intrincado jogo de lançamentos no qual um pretenso crédito de R$ 217.128,03 é creditado e, em ato contínuo, incontinenti fulminado por débitos voltados à liquidação de contratos anteriores (nos valores de R$ 154.354,49 e R$ 142.502,20).


Essa dinâmica processada de forma automática nas entranhas do sistema do banco não consubstancia a essência do contrato de mútuo, o qual, por sua natureza real, exige a efetiva tradição (entrega) da coisa fungível ao mutuário, transferindo-lhe o domínio e a disponibilidade sobre o bem. Inexistindo saque, proveito econômico, saldo residual disponível ou qualquer evidência de que o réu anuiu e se beneficiou da monta supostamente emprestada, não há como se reconhecer a constituição legítima e eficaz da obrigação de pagar imposta pela casa bancária. A operação desnudou-se como um artifício escritural engendrado para quitar, de modo ficto e unilateral, pendências pretéritas e, com isso, catapultar o saldo devedor por meio de novos juros abusivos.


No sistema pátrio, a sistemática de distribuição do ônus probatório estabelece de forma peremptória que cabe àquele que aciona a tutela estatal a comprovação mínima dos fatos que amparam o seu pleito. A dicção do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é inequívoca ao impor: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Trata-se de pressuposto intransponível.


Na lide em testilha, o Banco Santander falhou duplamente: olvidou-se de anexar o contrato que materializaria a manifestação de vontade do cliente (como já delineado no reconhecimento da inépcia) e não demonstrou que o valor vultoso de R$ 217.128,03 tenha ingressado efetivamente na esfera patrimonial e de disposição do réu. Sublinhe-se que a caracterização do direito à cobrança demanda esteio documental hialino, revelando-se inadmissível a chancela judicial para uma execução material pautada em meras telas de sistema e reestruturações contábeis obscuras elaboradas de modo impositivo pela instituição financeira, mormente sob a égide protetiva do Código de Defesa do Consumidor.


Dessa forma, restando o error in judicando perpetrado outrora, ao acolher o pleito de cobrança estribado em perícia de um contrato etéreo, impõe-se a declaração de total improcedência da pretensão exordial.


Por fim, e para fins de cumprimento das formalidades legais que garantem a exaustividade da tutela jurisdicional, acolhe-se o pleito da defesa de prequestionamento expresso dos preceitos normativos embasadores da sua irresignação, reconhecendo a violação material, ao longo do deslinde fático-contratual pelo banco, dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), assim como dos vetores primordiais de informação adequada, vulnerabilidade e de vedação às práticas abusivas, tal como insculpidos nos artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.


A partir das premissas delineadas, em que se reconheceu a insuperável nulidade da decisão de origem pelo vício de julgamento extra e ultra petita, agregada à constatação, após a aplicação da teoria da causa madura, de que o banco autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, falhando tanto na juntada do indispensável instrumento contratual quanto na demonstração da efetiva entrega do numerário à parte ré, o desfecho natural da presente celeuma é a total rejeição da pretensão autoral de cobrança.


Desse modo, a reforma integral do ato sentencial fustigado é medida que se impõe, o que atrai a readequação e a inversão dos corolários da sucumbência fixados na origem.


O princípio da sucumbência, albergado no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, estatui que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, devendo arcar, outrossim, com as despesas que antecipou e com as custas processuais. No cenário que ora se descortina, a instituição financeira, ao deflagrar demanda desprovida de sustentáculo probatório hígido, sucumbiu em sua integralidade, devendo, por conseguinte, suportar inteiramente os ônus derivados da lide. Assim, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelante.


No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser aplicada a regra de majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, destinada a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Considerando o zelo na elaboração do recurso, a complexidade das questões tratadas, especialmente quanto aos vícios processuais reconhecidos, e o tempo dedicado à atuação nesta instância, mostra-se adequada a elevação da verba honorária fixada na origem.


Diante da reforma do julgado, com a consequente inversão da sucumbência, a instituição financeira apelada passa a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração relativa à fase recursal.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação dos valores pleiteados.


É o voto.


Sala de Sessões,       de                      de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA