PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE ITABUNA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA ARCADA INTEGRALMENTE PELO MUNICÍPIO DE ITABUNA. APELAÇÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505585-83.2018.8.05.0113, de Itabuna, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (id. 28431827), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que tornou definitiva a tutela concedida anteriormente e julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por ZAI DA SILVA MENEZES contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem o exame de HOLTER 24h em favor da autora. Condenou, ainda, os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas. Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id. 28431831), requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à condenação de honorários advocatícios. Afirma que a decisão vai de encontro à Súmula 421 do STJ, segundo a qual não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga em face do próprio ente federado que integra. Ademais, alega que existe recurso repetitivo do STJ, posterior à LC 132/09, com o mesmo entendimento. Sustenta, ainda, a existência de Lei estadual específica (Lei Estadual 11.045/2008), de ordem imperativa, proibitiva ao defensor público cobrar honorários advocatícios contra o Estado da Bahia. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo. Contrarrazões foram ofertadas pela Defensoria Pública Estadual (id. 30033069), pleiteando o improvimento do recurso. Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando o cabimento da sustentação oral. Salvador, de de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível contra a sentença (id. 28431827), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que tornou definitiva a tutela concedida anteriormente e julgou procedente o pedido da ação ordinária proposta por ZAI DA SILVA MENEZES contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA, para condenar os réus, solidariamente, a fornecerem o exame de HOLTER 24h em favor da autora. Condenou, ainda, os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Sem custas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, estando o Estado da Bahia isento do preparo, de acordo com a Lei Estadual n. 12.373/2011. Inicialmente, cumpre destacar que o apelante se insurge apenas contra o capítulo da sentença que o condenou, juntamente com o Município de Itabuna, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Assim dispõem as legislações atinentes ao tema: Constituição da República “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [...] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal”. …................................................................................................. Lei Complementar Federal nº 80/94 “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” …................................................................................................. Lei Complementar Estadual 26/2006 “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado-Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada. Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007.) Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. É certo que, em 03.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014. Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, bem como não houve determinação de suspensão dos processos acerca do mesmo tema, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu em 08/2017, antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante. Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001097-94.2018.8.05.0032,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CAPÍTULO SENTENCIAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELO IMPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS IMPROVIDOS.” (TJ-BA - APL: 05009509320178050113, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. Admissível a cominação da multa para garantir a eficácia dos provimentos judiciais que impliquem reconhecimento de obrigações de fazer ou não fazer, tendo, as astreintes, por objetivo, coagir a parte acionada ao cumprimento da obrigação imposta, sendo, portanto, descabida a sua revogação, principalmente quando se tratar de questão que envolve saúde. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integre, a teor da Súmula 421”. (TJ-BA - APL: 05018199520138050113, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Já em relação ao ente municipal, é possível que haja a pleiteada condenação, merecendo ser mantida a parte da sentença que condenou o Município de Itabuna ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. A referida questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante. Por exemplo, na hipótese da Defensoria Pública Estadual atuar contra determinado Município. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009). Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual Nº 26/2006, deve-se entender, a partir de uma interpretação sistêmica, que ela proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo ente à qual pertença, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 421: "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direto público à qual pertença". Ademais, como já mencionado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que "quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão". Dessa forma, tem-se que a interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Eis os recentes julgados do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1786806/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1735352/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) Esse tem sido o entendimento pacífico da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ELEVADA IMPORTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG, LOSARTAN 50 MG, NESINA 25 MG, GLIMEPIRIDA 4 MG, METFORMINA 850 MG E CIPROFIBRATO 100 MG. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL EM FACE DOS ENTES FEDERADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS INSUMOS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. VERBA MAJORADA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0500874-43.2018.8.05.0078, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/10/2020). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DO TRANSPORTE MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA QUE DERROGA O CONCEITO PRESENTE NO DECRETO 5.296/04. CRITÉRIO HIERÁRQUICO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. POSSIBILIDADE. VERBA FIXADO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0151254-90.2009.8.05.0001, Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 27/10/2020). REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIÊNCIA FÍSICA. GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. DOENÇA DISCAL LOMBAR COM CANAL ESTREITO E CLAUDICAÇÃO NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA FACE A ENTIDADE FEDERATIVA DIVERSA DA QUAL É PARTE INTEGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0505341-30.2016.8.05.0080, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/10/2020). Assim, pelas razões expostas, é medida acertada condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, para determinar que apenas o Município de Itabuna arque com a condenação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, mantida a sentença em todos os seus demais termos. Salvador, de de 2022. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-83.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZAI DA SILVA MENEZES
Advogado(s):
VOTO