PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8086999-35.2019.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN ANDRADE MATOS DE QUADROS
Advogado(s)YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO SISTEMA DE CUSTEIO. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. ART. 21, DA LC 109/2001. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O CUSTEIO APENAS PELA PATROCINADORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8086999-35.2019.8.05.0001, figurando como apelante, GILVAN ANDRADE MATOS DE QUADROS, e como apelado, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086999-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN ANDRADE MATOS DE QUADROS
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GILVAN ANDRADE MATOS DE QUADROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8086999-35.2019.8.05.0001, ajuizada contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, julgou improcedente a ação (ID 63117532), nos seguintes termos:

“Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela ré, excluo do processo a Petrobras por ser parte ilegítima e julgo improcedente a demanda do autor, condenando-o a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.

Revogo a tutela de urgência deferida no ID n. 45808669. Oficie-se à Petros dando conta dessa ordem”.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 63117535), defendendo que é ex-empregado da Petrobras e associado da Petros, tendo passando a auferir mensalmente suplementação de aposentadoria, desde 1999, mas que, em 2017, passou a sofrer, de forma abusiva, uma cobrança do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, incidente sobre o benefício de suplementação de sua aposentadoria.

Aduziu que a sentença a quo não observou que a cobrança efetuada está em desacordo com a determinação expressa da Lei Complementar e no quanto convencionado entre as partes no momento da contratação e do seu desligamento, ocorrido em janeiro do ano de 1999, o que representa afronta ao direito adquirido do apelante, previsto no art. 5º, XXXVI da Carta Magna.

Argumenta que a sentença a quo lhe foi contrária, inobservando o quanto disposto no parágrafo único do art. 17 da LC 109/2001, ao estabelecer que, ao participante que já tivesse cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano, seria assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

Afirma que o Regulamento Básico da Petros, no momento em que ingressou na Entidade Privada de Previdência, sequer previa a possibilidade de insuficiência de recursos, sendo que, no momento da sua aposentadoria o Regulamento do Plano de Previdência (PPSP), no art. 48, apresenta as formas de custeio para formação do fundo patrimonial, quer sejam “ordinárias” (incisos I a V) ou “extraordinárias” ou “eventuais” (incisos VI a IX).

Assim, sustenta que o déficit apontado seria de responsabilidade da patrocinadora, no caso a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, e não os mantenedores beneficiários, como o apelante, sendo impossível lhe cobrarem a contribuição extraordinária, que lhe foi imposta pela apelada/Petros, pois estaria hígido para ele o inciso IX do art. 48 do Regulamento Básico da Petros.

Aduz ser necessária presença na lide da Petrobras a fim de que arque com os custos do valor cobrado a título de contribuições extraordinárias.

Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a demanda, para determinar a impossibilidade de cobrança da contribuição extraordinária, frente ao art. 17 da LC 109/2001, ou mesmo para determinar a responsabilidade da patrocinadora Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras a arcar com tais valores frente ao art. 48 do PPSP da Petros.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS apresentou contrarrazões (ID 63117543), aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, impugnando as alegações trazidas na apelação.

Pontuou o fato de que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime de contribuições, as quais podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário e rateadas entre os participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Argumentou que o seu objetivo é apenas o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a saúde financeira do plano de previdência complementar, a fim de assegurar sua solvência e cumprimento do compromisso contratado.

Ressaltou, ainda, que o resultado deficitário do plano de previdência, até mesmo pelo caráter mutualista, deve ser arcado pela patrocinadora, participantes e assistidos, mediante aumento das contribuições, conforme estabelece o artigo 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Concluiu pela manutenção do entendimento adotado na sentença e pelo improvimento do recurso.

No ID 63117541, a Petrobras apresentou contrarrazões, aduzindo, em apartada síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista não ser controladora da Petros, mas apenas patrocinadora. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086999-35.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVAN ANDRADE MATOS DE QUADROS
Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO FELDHAUS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido.

É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da inicial, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe.

A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última.

Quanto à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do apelante, formulado através de petição intermediária de ID 63117546, deixo de conhecer da matéria, em razão de se tratar de patente inovação recursal, haja vista que sequer foi suscitada e discutida no processo.

No que concerne à ilegitimidade da Petrobras, ex-empregadora e Patrocinadora do benefício, verifica-se que, diferentemente do argumento do recorrente, aplica-se a matéria pacificada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1370191/RJ, inclusive, merecendo transcrição trecho do voto do eminente Relator Ministro Luis Felipe Salomão, que asseverou o seguinte:

“[...] Conforme a lei de regência, portanto, a forma de composição do déficit que acaso decorra da presente demanda, em respeito à própria autonomia privada e à regra legal a impor que os participantes e assistidos também participem do equacionamento do resultado deficitário, não será estabelecida arbitrariamente pelo Judiciário, mas decorrerá de prévia deliberação no âmbito interno da própria entidade previdenciária, isto é, do Conselho Deliberativo, coma participação de representantes do patrocinador e dos participantes e assistidos (que são eleitos por seus pares).

Ademais, o art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001 estabelece que as alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput do mesmo dispositivo. Outrossim, também a título de oportuno registro, é bem de ver que o art. 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001, estabelece ser vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio. Dessarte, eventual sucumbência da entidade de previdência privada (rectius, do plano de benefícios de previdência complementar) será suportada pelo fundo pertencente aos participantes, assistidos e demais beneficiários, não havendo cogitar de interesse de agir a ensejar o ajuizamento de ação em face do patrocinador, tampouco legitimidade passiva da CEF para ser demandada.[...]”. (Grifou-se).

Logo, indubitável que a presente lide abrange a tese firmada pelo aludido repetitivo, desmerecendo retoque o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petrobras no presente feito.

Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito da parte apelante.

Ab initio, mostra-se relevante ressaltar que a previdência privada se trata de benefício que consiste numa renda mensal suplementar à aposentadoria concedida pela Previdência Social – INSS.

A Constituição Federal, em seu artigo 202, assim estabelece:

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

A despeito das assertivas do recorrente, não se verifica ilegalidade na necessidade de equacionar as contribuições e os benefícios do apelado, a fim de que a gestora, Petros, possa manter o funcionamento do sistema de previdência privada.

A contribuição adicional, aliás, encontra expresso respaldo no art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, in verbis:

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador”.

Como visto, a referida LC 109/01 dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e estabelece que havendo saldo negativo nas entidades fechadas de previdência complementar, o resultado deficitário deve ser equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção da contribuição de cada integrante, a fim de equalizar o sistema financeiro da entidade.

Com efeito, o art. 19, II, da mencionada lei, ao tratar da constituição de reservas, previu a aqui debatida contribuição extraordinária como “aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal”.

Assim, conclui-se que os mencionados dispositivos preveem a possibilidade da efetivação do equacionamento por diversas formas, dentre as quais o aumento do valor das contribuições, a instituição de contribuição adicional ou a redução do valor dos benefícios a conceder.

Convém, ainda, ressaltar, à luz do entendimento do STJ sobre o assunto, que inexiste direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar, sendo plenamente aceitável pela legislação e jurisprudência a adoção de medidas para equalizar eventuais déficits no sistema.

A propósito, a Terceira Turma, no julgamento do recurso (REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015), firmou entendimento no seguinte sentido, in verbis:

"Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos", como também, que "É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.". (grifou-se).

O referido julgado restou assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.

1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.

2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.

3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.

4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).

5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.

6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.

7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).

8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (STJ, REsp 1364013/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). (grifou-se).

Em que pese a relevante argumentação do autor, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a Lei Complementar 109/2001, que prevê as contribuições extraordinárias, é válida, estando regular a dedução da contribuição impugnada, instituída no plano de equacionamento do déficit da entidade de previdência.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. POSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização’. (REsp 1184621/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014). 4. Agravo interno não conhecido”. (AgInt no AREsp 1081813/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).

Para o desate da controvérsia, é necessário o reconhecimento de que tal déficit existe e está suficientemente demonstrado. A contribuição adicional foi deliberada e calculada de forma regular e a reavaliação periódica do valor da contribuição em busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo é lícito, fato reconhecido na sentença.

A majoração das contribuições dos participantes do plano, caracteriza-se, na verdade, como dever de adequação e eficiência da entidade, que corresponde ao imperativo de atuação técnica, diligente e em conformidade com os interesses de cada um dos planos da entidade, traduzindo, a um só tempo, as noções de respeito às normas aplicáveis à entidade e de condução exclusivamente técnica de seus direitos e obrigações.

Portanto, repita-se, não se vislumbra ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, por não existir vedação quanto à alteração da forma de custeio do plano de previdência privada.

O repasse integral foi aprovado pelo Conselho Administrativo, que conta com participação dos assistidos e pelos órgãos técnicos (PREVIC), sendo o meio de evitar futuros equacionamentos, cabendo considerar o regime de solidariedade, assim como a necessidade de preservação das futuras suplementações.

Trata-se, portanto, de uma decisão soberana, passível de questionamento judicial apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que, in casu, não foi demonstrado. Frisa-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não produziu provas suficientes acerca da ilegitimidade das cobranças, nem alegou previsão legal apta a excluir a categoria a que pertence, qual seja, a de participante, dos ônus decorrentes da distribuição do déficit.

Ilustrativamente, ainda colaciona-se outros julgados, de ambas as Turmas integrantes da colenda Segunda Seção da Corte Cidadã, que demonstram a pacificação e a contemporaneidade do tema na jurisprudência:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 557, § 1º-A. EVENTUAL VÍCIO SUPRIDO PELO JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARIDADE CONTRIBUTIVA. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N. 20/98. DIREITO ADQUIRIDO A PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. O art. 557, § 1º-A, do CPC, permite ao relator o julgamento e o 'provimento monocrático de recurso especial cuja tese se harmoniza com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. A alegação de equívoco na aplicação da norma legal que autoriza o julgamento monocrático ( CPC, art. 557)é superada pela apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Precedentes. 3. Não configura violação do ato jurídico perfeito, tampouco contrariedade à proteção devida ao direito adquirido a majoração do coeficiente de contribuições de planos de previdência privada, sobretudo em face de modificações introduzidas por Emenda Constitucional, que impuseram a redução do percentual de contribuições carreadas pelo ente patrocinador. 4. A fixação de honorários advocatícios com estrita observância dos parâmetros delineados pelo art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC descaracteriza a alegação de excessividade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AgRg no REsp 704.718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 09/10/2014, sem negrito no original)


PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO ADMINISTRADO PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PAGAS AOS DIFERENTES PLANOS DE BENEFÍCIOS, AO ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ISONOMIA. DESCABIMENTO. PLANOS DE BENEFÍCIOS QUE, AINDA QUE ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, TÊM INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL. REAJUSTE DE CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE HAVER DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO TEM NENHUM SUPEDÂNEO NA AB-ROGADA LEI N. 6.435/1977 NEM NAS VIGENTES LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DE 2001.

1. Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; "mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83). 2. Na vigência da Lei n. 6.435/1977 (no mesmo sentido, dispõe o art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001), os planos de benefícios de previdência privada já eram elaborados com base em cálculos atuariais - prevendo benefícios e formação de correspondente fonte de custeio -; que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977, deveriam ao final de cada exercício ser reavaliados, com vistas à manutenção do equilíbrio do sistema. Como a entidade de previdência fechada é apenas administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos - que participam da gestão do plano -, os desequilíbrios atuariais verificados no transcurso da relação contratual, isto é, a não confirmação da premissa atuarial decorrente de fatores diversos - até mesmo exógenos, como a variação da taxa de juros que remunera seus investimentos -, os superavit e deficit verificados, repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. 3. Todavia, coerentemente, no tocante ao deficit, o art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001 também prevê que resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas infralegais estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Com efeito, muito embora a norma de regência ao caso (art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) vede a redução dos benefícios concedidos, isto, em consonância com os arts. 17, parágrafo único e 68, § 1º, do mesmo Diploma, e reconheça direito adquirido ao benefício, no momento em que o participante se torna elegível, não estabelece direito adquirido ao regime de contribuições, que poderão ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário. 5. Recurso especial não provido." (STJ REsp 1384432/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015, sem negrito no original).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.

1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos. 2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais. 3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 4. Agravo regimental não provido." (STJ AgRg no AREsp 541.301/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015, sem negrito no original)

Nota-se, por fim, que a questão não se mostra alheia a esta Eg. Corte de Justiça, como atesta o seguinte aresto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1370191. DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR APENAS À PATROCINADORA O ÔNUS DECORRENTE DA REPARAÇÃO DO DÉFICIT. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E ART. 48 DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. MUTUALISMO CONTRIBUTIVO VIGENTE PARA OS PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO QUE IMPÕE A SOLIDARIEDADE ENTRE PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PATROCINADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA AUTORA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É CAPAZ DE FUNDAMENTAR VIOLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/BA, APL: 0514131-75.2018.805.0001 Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022).

Conclui-se, portanto, com base em todas as questões analisadas, que a sentença andou bem ao julgar improcedente a demanda, não comportando reparos, por se revelar em consonância com a pacífica jurisprudência do C. Tribunal Superior de Justiça.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor.

Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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