PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RECONHECIDO ENTRE MARÇO/2020 E DEZEMBRO/2022. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. PARÂMETROS DE CÁLCULO E MULTA DO ART. 523 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Acórdão de Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença para determinar a complementação do pagamento da condenação, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos entre março/2020 e dezembro/2022.

2. Instituição financeira opôs embargos de declaração alegando contradição no julgado, sustentando que já teria corrigido os valores de abril/2020 a dezembro/2022 e que a inclusão de multa do art. 523 do CPC pela parte adversa careceria de respaldo nos cálculos apresentados.

3. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: a) saber se há contradição interna no acórdão que reconheceu o período de descontos indevidos e determinou a complementação do pagamento; b) saber se a inclusão de multa do art. 523 do CPC, questionada pelo embargante, gera contradição no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e os argumentos ou provas trazidos pela parte.

7. O acórdão embargado fixou, com base em extratos do INSS, faturas juntadas pelo próprio banco e confissão da instituição financeira, que os descontos indevidos ocorreram entre março/2020 e dezembro/2022, concluindo pela necessidade de complementação do pagamento em razão da insuficiência do valor depositado.

8. A alegação de que parte dos valores já teria sido corrigida não descaracteriza a conclusão adotada, pois eventuais ajustes de cálculo ou discussão sobre a incidência da multa do art. 523 do CPC são matérias a serem examinadas na fase de liquidação.

9. Inexistente contradição interna, e evidenciado que a insurgência busca apenas rediscutir o mérito da decisão, não se prestam os embargos de declaração à modificação do julgado.

10. Advertência ao embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de nova oposição manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistente quando a decisão, de forma coerente e fundamentada, reconhece o período dos descontos indevidos e determina a complementação do pagamento, relegando à fase de liquidação a definição de parâmetros de cálculo e eventual incidência da multa do art. 523 do CPC.”.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8086767-86.2020.8.05.0001, em que são embargante e embargado, respectivamente, BANCO PAN S.A.. e ROSA LIMA SANTOS.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto por ROSA LIMA SANTOS, reformando a sentença recorrida para determinar a complementação no pagamento da condenação, reconhecendo que os descontos indevidos ocorreram entre março/2020 e dezembro/2022, conforme infere-se no ID 83547458.

Em suas razões recursais (ID 84435961), a parte embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sustentando que o julgado determinou a complementação do pagamento reconhecendo o período de descontos entre março/2020 e dezembro/2022, quando, segundo aduz, o banco já teria procedido à correção dos valores de abril/2020 até dezembro/2022, seguindo os parâmetros adequados de descontos.

Argumenta o embargante que a parte embargada incluiu indevidamente multa do art. 523 do CPC, sem demonstrar os termos de correção e juros de seus cálculos, o que geraria contradição no julgado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para eliminação da suposta contradição.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme certifica a Secretaria desta Câmara (ID 85946211).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086767-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA, RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA


VOTO


 

Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço.

Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim preceitua:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, conclui-se que o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de contradição no acórdão embargado que justifique a intervenção através do recurso horizontal.

O embargante sustenta que o acórdão apresenta contradição ao determinar a complementação do pagamento da condenação, quando alega ter procedido à correção dos valores de abril/2020 até dezembro/2022.

Ademais, impugna a inclusão de multa do art. 523 do CPC pela embargada, sem demonstração adequada dos cálculos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, e não aquela que se estabelece entre a decisão e os argumentos da parte ou os elementos dos autos.

O acórdão embargado foi cristalino ao enfrentar a questão central da controvérsia, qual seja, a determinação do período efetivo em que ocorreram os descontos indevidos no benefício previdenciário da embargada, concluindo, após análise das provas carreadas aos autos, que tal período compreendeu o interstício entre março/2020 e dezembro/2022.

Destarte, o decisum colegiado fundamentou escorreitamente que: a) O extrato do INSS demonstrou que os descontos se iniciaram em março/2020; b) As próprias faturas juntadas pelo banco corroboraram o início das cobranças na data defendida pela autora; c) O próprio banco confessou que os descontos perduraram até dezembro/2022.

Consoante se depreende da fundamentação expendida, o acórdão embargado não apresenta qualquer contradição interna. Ao contrário, demonstra coerência lógica e sistemática ao reconhecer: 1) O período correto dos descontos indevidos (março/2020 a dezembro/2022); 2) A necessidade de complementação do pagamento em face da insuficiência do valor depositado; 3) A manutenção da compensação dos valores efetivamente recebidos pela embargada; 4) A determinação de nova fase de liquidação para apuração do quantum debeatur.

Nesse diapasão, a alegação do embargante de que procedeu à correção dos valores não afasta a conclusão do julgado acerca da insuficiência do montante depositado para satisfação integral do crédito da embargada. Deveras, a questão dos parâmetros de cálculo e eventual inclusão de multa do art. 523 do CPC constituem matérias afetas à fase de liquidação, não gerando contradição no acórdão que determinou a complementação.

Vale frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do resultado do julgamento. No caso em análise, o que se observa é o inequívoco inconformismo do embargante com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo, através do recurso horizontal, alterar o entendimento firmado pelo colegiado.

Repise-se que a determinação de complementação do pagamento decorreu da conclusão fundamentada de que o período dos descontos indevidos foi mais extenso do que inicialmente reconhecido, sendo tal conclusão baseada em elementos probatórios concretos constantes dos autos.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, com os esclarecimentos ora prestados.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora