PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESTRIÇÃO RENAJUD. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Eliete da Rocha contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Ghisolfi Logística e Transporte Ltda., afastando multa por ato atentatório, multa diária e restrição de circulação de veículos. A embargante alega erro material e omissão na qualificação da multa diária como obrigação de pagar, omissão sobre a resistência injustificada da executada e contradição interna entre a ausência de receitas e a essencialidade da circulação da frota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em erro material, omissão ou contradição ao afastar as medidas coercitivas impostas em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios internos. 4. Não há erro material ou omissão na análise da multa diária, pois o acórdão fundamentou o afastamento da astreinte na natureza da execução (obrigação de pagar quantia certa), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho: "No caso dos autos, o cumprimento de sentença refere se a obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em ação indenizatória... sendo inadequada a utilização de meio coercitivo próprio de outras modalidades obrigacionais. Portanto, deve ser afastada a multa diária imposta." (ID 93005304, p. 8). 5. A alegada omissão sobre a resistência injustificada da executada não se configura, uma vez que o acórdão enfrentou a questão do elemento subjetivo doloso para a configuração do ato atentatório, concluindo que a apresentação de resposta fundamentada, ainda que com documentação de limitações probatórias, afasta o dolo, conforme o trecho: "A circunstância de o documento não ter a força probatória desejada pelos exequentes não significa, por si só, descumprimento doloso ou resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça." (ID 93005304, p. 8). 6. Inexiste contradição interna entre o afastamento da restrição de circulação de veículos por desproporcionalidade (princípio da menor onerosidade) e a conclusão de ausência de dolo na apresentação da documentação fiscal, tratando-se de premissas jurídicas e fáticas distintas. 7. A omissão quanto à existência de grupo societário e pulverização de recebíveis não é vício sanável por embargos de declaração, pois a matéria extrapola os limites da cognição do Agravo de Instrumento, devendo ser veiculada em incidente próprio. 8. A pretensão de rediscussão do mérito e revaloração da prova é vedada em sede de embargos de declaração, não configurando os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJ-MG, Apelação Cível nº 50059501120228130384, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 06.05.2025, pub. 12.05.2025ç TJ-DF 07114633120218070020 1746199, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8047770 61.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARIA ELIETE DA ROCHA e Embargada, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s):SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIETE DA ROCHA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 93005304), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a multa diária de R$ 10.000,00 e a restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD. Em síntese, a embargante sustenta a suposta ocorrência de erro material e omissão na "qualificação da multa diária", argumentando que esta não foi imposta para compelir o pagamento de quantia certa, mas sim para obrigar a executada a cumprir uma obrigação de fazer, consistente no dever de transparência patrimonial e colaboração executiva (apresentar relação de contratos e contas bancárias de recebíveis), o que autorizaria a imposição de astreintes, negando vigência aos artigos 139, IV, 536, 537 e 6º do CPC. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento acerca da alegada à existência de outras pessoas jurídicas ligadas ao mesmo quadro societário, o que indicaria possível pulverização de recebíveis e justificaria a manutenção das medidas coercitivas. Requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Sobre a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), argumenta que o acórdão não teria enfrentado o fato de que a executada descumpriu a ordem de indicar contas bancárias e recebíveis, e que o documento apresentado (Recibo SPED Contribuições) foi impugnado como insuficiente para demonstrar inexistência de faturamento, configurando resistência injustificada. Requer manifestação expressa sobre a validade probatória do documento e se a recusa configura resistência injustificada. Aponta, por fim, contradição interna entre os fundamentos adotados, pois o acórdão, de um lado, teria afastado a restrição RENAJUD de circulação por comprometer a atividade econômica da empresa (presumindo faturamento) e, de outro, aceitado a premissa de "ausência de receitas" para afastar as medidas coercitivas. Id 93715138. Teria olvidado que "a executada não cumpriu a ordem de primeiro grau que exigia a indicação das contas bancárias pelas quais ingressam os valores decorrentes de sua atividade, tampouco forneceu a relação completa de seus contratos e recebíveis". A embargada GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA apresentou contrarrazões (ID 94500372), pugnando pela rejeição dos embargos, destacando que a via eleita é inadequada para rediscutir o mérito do decisum, tendo o aresto enfrentado, de forma expressa e fundamentada todas as questões discutidas. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ELIETE DA ROCHA em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 93005304), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a multa diária de R$ 10.000,00 e a restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria já decidida ou à rediscussão de questões devidamente enfrentadas pelo julgado, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte. No caso em tela, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada omissão e erro material na qualificação da multa diária, sob o argumento de que esta se destinava a compelir uma obrigação de fazer (dever de transparência patrimonial), e não uma obrigação de pagar quantia certa, o acórdão foi claro ao analisar a natureza da execução e a finalidade da multa. O voto consignou expressamente: "No caso dos autos, o cumprimento de sentença refere se a obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em ação indenizatória ('valor total de 1.368.796,52 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos)', Id 415515500/415515501, autos de origem), sendo inadequada a utilização de meio coercitivo próprio de outras modalidades obrigacionais. Portanto, deve ser afastada a multa diária imposta." (ID 93005304, p. 8). Além disso, ao afastar a multa diária, o referido aresto o fez com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a imposição de astreintes para compelir o adimplemento de obrigação pecuniária, citando o precedente REsp 1747877 GO (ID 93005304, p. 8). A decisão, portanto, não incorreu em erro material ou omissão, mas adotou uma premissa jurídica clara e fundamentada, ainda que contrária à tese da embargante. No que tange à omissão sobre a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, a decisão embargada analisou o comportamento da executada e a suficiência da documentação apresentada, concluindo pela ausência do elemento subjetivo doloso. O acórdão expressamente consignou: "No caso em análise, constata se que a Agravante não permaneceu inerte diante da determinação judicial. Ao contrário, apresentou resposta fundamentada, juntando documentação fiscal que, embora com as limitações apontadas pelos Agravados, demonstra ausência de receitas no período analisado. A circunstância de o documento não ter a força probatória desejada pelos exequentes não significa, por si só, descumprimento doloso ou resistência injustificada apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a presença dos elementos caracterizadores do ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente o elemento subjetivo doloso necessário para sua configuração, impondo se o afastamento da multa aplicada." (ID 93005304, p. 8). O acórdão reconheceu as "limitações apontadas pelos Agravados" (ID 93005304, p. 8), mas concluiu que a conduta da executada não configurou o dolo ou a resistência injustificada exigida pelo art. 774, IV, do CPC, citando o precedente do STJ AgInt no AREsp 2509062 DF (ID 93005304, p. 7). A pretensão da embargante de que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a validade probatória do Recibo SPED Contribuições e se a recusa configura resistência injustificada visa, na verdade, à rediscussão do mérito e à revaloração da prova, o que é vedado em sede de embargos de declaração. De relação à alegada omissão quanto à existência de outras pessoas jurídicas ligadas ao mesmo quadro societário e à possível pulverização de recebíveis os argumentos não se sustentam. A discussão sobre a existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com a consequente inclusão de terceiros no polo passivo da execução, é matéria que deve ser veiculada por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e não em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multas coercitivas à executada originária. A ausência de manifestação sobre tal ponto não configura omissão sanável por embargos de declaração, pois a matéria extrapola os limites da cognição do recurso originário. Quanto à alegada contradição interna entre o reconhecimento da essencialidade da circulação da frota e a aceitação da premissa de "ausência de receitas", a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas e a conclusão. O acórdão não incorreu em tal vício. O afastamento da restrição de circulação se deu por desproporcionalidade, visando à preservação da empresa, conforme o trecho: "Quanto à restrição de circulação de veículos pelo sistema RENAJUD, tratando se a Agravante de empresa de transporte, tal medida assume contornos especialmente gravosos, podendo comprometer de forma significativa a continuidade das atividades operacionais. A restrição de transferência dos bens já se mostra suficiente para garantir a efetividade da execução, sem impor onerosidade excessiva ao devedor." (ID 93005304, p. 3). A decisão reconheceu que a restrição de circulação pode comprometer a continuidade das atividades operacionais, o que é uma premissa de direito (princípio da menor onerosidade), e não uma afirmação fática de que a empresa estaria faturando. Assim, inexiste contradição interna entre o afastamento da restrição de circulação de veículos por desproporcionalidade (princípio da menor onerosidade) e a conclusão de ausência de dolo na apresentação da documentação fiscal, tratando-se de premissas jurídicas e fáticas distintas. Considerando que a embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão do mérito e a alteração do resultado do julgamento, e não o saneamento de vícios, impõe-se a rejeição do recurso. Por fim, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, prevalece o entendimento de impossibilidade de acolhimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento quando não existem vícios na decisão embargada, devendo a matéria, entretanto, ser considerada prequestionada pelo Tribunal Superior na forma do referido dispositivo legal. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo a aplicação de multa por conduta processual indevida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047770-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ELIETE DA ROCHA e outros
Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS
VOTO