PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s):RODRIGO SARNO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO IRREGULAR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário envolvendo seis Cédulas de Crédito Bancário no valor total de R$ 3.815.609,95 (três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos). O Agravante busca a suspensão da exigibilidade das parcelas nos valores contestados, a vedação à negativação de seu nome e à propositura de ações de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional, especificamente: (i) se há verossimilhança nas alegações de cobrança abusiva com base em laudo pericial pré-constituído; (ii) se a negativa de concessão da liminar causa risco grave ou de difícil reparação à atividade empresarial do agravante; (iii) se a negativação e a ameaça de busca e apreensão de bens justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela provisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. Ainda que instruído com laudo técnico contábil, o pedido do agravante demanda dilação probatória e contraditório para avaliação das supostas abusividades contratuais, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

5. A jurisprudência do STJ exige, para suspensão da exigibilidade do débito e de medidas constritivas, o preenchimento cumulativo de três requisitos: contestação fundada em jurisprudência consolidada, depósito da parte incontroversa e demonstração inequívoca da abusividade — requisitos não preenchidos no caso concreto (REsp 1.061.530/RS).

6. A negativação do nome do devedor e a adoção de medidas de cobrança, inclusive busca e apreensão, são legítimas quando configurada a mora, a qual não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação revisional (Súmula 380/STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura com a simples juntada de laudo pericial unilateral. 2. A mora do devedor não é afastada pelo ajuizamento da ação revisional, sendo legítima a negativação e a propositura de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão, na ausência de depósito da parcela incontroversa".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 5º, 7º e 10; CC, art. 478; DL 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0073650-46.2021.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, DJe 05/11/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº, sendo Agravante Vanderson Mendes de Oliveira - ME e Agravado Scania Banco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Vanderson Mendes de Oliveira - ME, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Concessão de Tutela Antecipada, movida em desfavor do Scania Banco S/A, indeferiu o pedido liminar com o seguinte fundamento:

"[...] Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.

Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos dos requerimentos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requeridos em caráter incidental.

Ora, conforme regência do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.

Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Neste sentido, consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).

Pois bem.

Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), para a concessão da tutela de urgência nas ações revisionais de contrato, é necessário, concomitantemente, que a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.

No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que o mesmo contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do Requerente.

Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC. Nesta senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente. Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.

A propósito, para se deferir o pagamento do valor incontroverso, elidindo-se a mora, é imprescindível a demonstração de que a contestação dos valores se encontra baseada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e devidamente comprovada no caso concreto. Logo, não verificando, em princípio, tal demonstração, não há razões para deferir o pagamento de valores diferentes do contratado entre as partes.

Assim, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores devidos de conformidade com o contrato em discussão, os quais se distinguem do montante que aquele, unilateralmente, considera devido. É preciso garantir o juízo com o depósito da integralidade do valor das mensalidades, aí incluída tanto a parcela incontroversa, quanto a parcela sobre cujo valor as partes discutem a revisão.

Ademais, a mera propositura de Ação Revisional, em que se conteste o débito, não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula n° 380 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, considerando que o Autor permanece inadimplente e que sua mora não foi afastada, eventual consolidação da posse e propriedade do imóvel pela parte Requerida — na hipótese de constituição da cláusula de garantia real por alienação fiduciária — bem como a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, configura exercício regular do direito do credor. Do mesmo modo, não se mostra possível a suspensão de eventuais processos de busca e apreensão, execução ou quaisquer medidas tendentes à retomada do bem, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a mora ou justificar a limitação do exercício legítimo dos direitos creditórios da parte Requerida.

Vejamos o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Alegação de abusividade na cobrança de encargos além da cobrança de valores acima do permitido pelo BACEN. Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC. De acordo com o enunciado nº 380 da súmula do Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Mera propositura de ação revisional de contrato que não impede o registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. A capitalização de juros e a abusividade da taxa de juros devem ser aferidas no caso concreto, o que demanda dilação probatória. Carência de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a plausibilidade do direito demonstrada de plano. Assim, deve o Autor cumprir as cláusulas do contrato no qual anuiu, livremente, para evitar que o seu nome seja incluindo nos cadastros de inadimplentes, bem como, em se manter na posse do veículo, até o deslinde da ação originária. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ – Agravo de Instrumento – 0073650-46.2021.8.19.0000, Relator (a): Des. (a) Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, Publicação DJe em 05/11/2021).

Oportunamente, registra-se que o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido (ou o seu pagamento direto) não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, ante a impossibilidade de se saber, neste momento, se o valor deve ser pago em montante menor que o contratado, o que só será possível com o advento de maiores elementos de convicção e, portanto, com a regular maturação do feito. 

De igual modo, é forçoso esclarecer que a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva é aplicável exclusivamente quando comprovado fato imprevisto, extraordinário e prejudicial, nos contratos de execução continuada ou diferida, com repercussão grave na equação contratual e com extrema vantagem para a outra, conforme regência do art. 478 da Lei n° 10.406/02.

Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.

Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda restar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.

Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil."

O Recorrente defende que a decisão, ao indeferir a tutela de urgência em ação revisional envolvendo seis Cédulas de Crédito Bancário no valor total de R$ 3.815.609,95 (três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos), desconsiderou prova técnica pré-constituída que demonstra discrepância abissal entre as taxas declaradas e as efetivamente cobradas.

Alude que a decisão não considerou adequadamente o laudo pericial contábil que comprova "taxa efetiva real de 48,24% a.a. no CCB nº 121919, contra taxa declarada de apenas 19,28% a.a.", representando mais que o dobro do informado nos instrumentos contratuais.

Informa que a ação revisional visa expurgar cláusulas em desacordo com a legislação vigente, demonstrando através de memória de cálculo técnica "a cobrança abusiva mediante capitalização diária desproporcional, cumulação indevida de encargos moratórios e venda casada de produtos", com utilização de metodologia que mascara o custo efetivo real.

Afirma que a não concessão da liminar irá prejudicá-lo gravemente, posto que "os veículos financiados constituem instrumentos de trabalho essenciais à atividade de transporte rodoviário, sendo indispensáveis à geração de receita empresarial".

Salienta que "o fato superveniente da negativação no SERASA dos contratos 121919, 121920, 122012 e 122013 evidencia o perigo de dano alegado e confirma empiricamente a urgência da tutela jurisdicional, demonstrando que a escalada das medidas coercitivas encontra-se em curso acelerado".

Pugna para que o recurso seja recebido em seu efeito ativo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada para deferir a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas nos valores abusivos e vedando a propositura de ações de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária.

O pedido de efeito ativo foi indeferido pelo Relator (id 90336684).

O Agravado, devidamente intimado, apresentou manifestação (id 91402921), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054210-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s): RODRIGO SARNO GOMES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sabe-se que, no agravo de instrumento, o Órgão Julgador deve, em via de regra, ater-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem, com isso, pretender substituir a atividade jurisdicional do juízo singular, sob pena de supressão de instância.

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especificamente quanto à alegada existência de irregularidades contratuais envolvendo discrepância entre taxas de juros declaradas e efetivamente cobradas, capitalização abusiva, cumulação indevida de encargos moratórios e outras práticas supostamente abusivas.

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência em seu art. 300, in verbis:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

  No caso concreto, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da medida antecipatória pretendida, merecendo integral confirmação a decisão proferida pelo juízo de origem.

 Com efeito, o juízo singular observou acertadamente que a probabilidade do direito alegado não se encontrava suficientemente evidenciada, pois a demonstração de abusividades contratuais – ainda que acompanhada de laudo pericial pré-constituído – demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

 Ainda que o Agravante sustente a existência de discrepâncias entre as taxas de juros declaradas e as efetivamente cobradas, apresentando memória de cálculo técnica, a aferição da regularidade ou abusividade dos encargos aplicados em Cédulas de Crédito Bancário demanda exame mais aprofundado das provas. Trata-se de matéria que não pode ser adequadamente resolvida em sede de cognição sumária, possuindo a necessidade de uma ampla produção probatória durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório.

No tocante ao perigo de dano, o Agravante invoca como fundamento central o fato superveniente consistente na efetiva negativação de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocorrida após a prolação da decisão agravada, bem como o risco iminente de ações de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária, que constituiriam instrumentos essenciais à sua atividade empresarial.

Ocorre que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor quando configurada a mora, não caracterizando, por si só, abusividade ou constrangimento ilegal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a caracterização da mora ou impedir a legítima adoção de medidas de cobrança pelo credor, conforme expressa dicção da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, é incontroverso que o Agravante encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais. A simples alegação de que a inadimplência decorreria de cobranças abusivas não elide a mora enquanto não demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade dos valores exigidos.

Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a concessão de tutela de urgência para suspender negativação em ações revisionais exige, cumulativamente: (i) questionamento fundado em jurisprudência consolidada; (ii) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea; e (iii) demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Nenhum desses requisitos se faz presente no caso concreto.

Na hipótese dos autos, o Agravante não efetuou o depósito da integralidade do valor devido, nem mesmo da parcela que eventualmente considerasse incontroversa, inviabilizando o afastamento da caracterização da mora e, consequentemente, da legitimidade da negativação efetivada pela instituição financeira.

Quanto ao alegado risco de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária, observo que tal medida constitui consequência legal e legítima do inadimplemento em contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969. A proteção contra tal medida mediante tutela de urgência somente se justificaria se demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de mora ou a abusividade manifesta das cobranças, o que não se verificou no presente caso.

Não se desconhece a importância dos veículos financiados para a atividade empresarial do Agravante, nem se ignora o impacto que eventual busca e apreensão causaria em sua operação. Todavia, tais circunstâncias, embora relevantes, não autorizam o deferimento de tutela de urgência quando ausentes os pressupostos legais, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito.

 A decisão agravada, portanto, não se mostra ilegal, arbitrária ou desprovida de fundamentação. Ao contrário, encontra-se devidamente motivada e dentro dos limites da legalidade, demonstrando prudência ao postergar a análise mais profunda dos fatos para a fase própria do processo, reservando-se para o momento oportuno, após regular instrução e observância do contraditório, o exame aprofundado das alegadas irregularidades contratuais. Assim, deve ser prestigiada.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator