PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). NÃO INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino, que pleiteava a aplicação do piso nacional do magistério, com a inclusão da VPNI nos vencimentos básicos para fins de apuração da diferença remuneratória. A parte embargante alegou omissão quanto à análise da incidência dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 e requereu o prequestionamento de dispositivos legais. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à natureza jurídica da VPNI e sua influência na composição do vencimento básico para fins de aplicação do piso nacional do magistério; (ii) verificar se houve enfrentamento suficiente das teses jurídicas e dispositivos legais suscitados, inclusive para fins de prequestionamento. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possui natureza integrativa e se destina a suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Não se verifica omissão no acórdão quanto à análise da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, pois foi expressamente consignado que tal verba não possui natureza de vencimento básico e, portanto, não integra a base de cálculo para fins de piso nacional do magistério. A decisão embargada fundamenta-se em precedentes da Seção Cível de Direito Público e na interpretação conferida pelo STF na ADI 4167/DF, segundo a qual o piso nacional deve ser calculado com base no vencimento básico, e não sobre a remuneração global. A jurisprudência reiterada confirma que a VPNI tem caráter indenizatório e visa à proteção da irredutibilidade salarial, sem alterar a base remuneratória para aplicação do piso. A alegação de contradição é afastada, pois não há incongruência entre o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012 e a conclusão de que a VPNI por ela instituída não integra o vencimento básico. A matéria ventilada foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, conforme entendimento consolidado de que o julgador deve abordar apenas os pontos essenciais à resolução da controvérsia. O voto reconhece, de forma expressa, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, ainda que não tenham sido todos mencionados individualmente. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não possui natureza de vencimento básico e, por isso, não integra a base de cálculo para fins de aplicação do piso nacional do magistério. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao reconhecer a constitucionalidade da VPNI, afasta sua inclusão no vencimento básico para fins de aplicação do piso, em consonância com a jurisprudência do STF. É legítima a análise apenas das matérias essenciais à solução da controvérsia, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 12.578/2012, artigos 3º e 5º; CF/1988, art. 60, § 4º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8005234-69.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargada TEREZINHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005234-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF; TJBA, Agravo nº 8001097-15.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021. Requer: “[…] recebidos e acolhidos para, suprindo os vícios apontados, determinar que os valores pagos mensalmente à parte embargada à título de "Enquad. Dec. Judicial" e “VPNI” sejam computados para fins de aferição do piso nacional salarial. [...]” (ID 80748270). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81024545). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005234-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Diferentemente do quanto alegado, inexiste omissão no julgado a respeito da incidência dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual n.º 12.578/2012, de maneira a considerar as parcelas pagas a título de VPNI à parte embargada na composição dos Vencimentos/Subsídios e apuração de eventual diferença mensal. Com efeito, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção Cível de Direito Público: “AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DEVE CONSIDERAR O VENCIMENTO BASE E NÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES. ADI 4167/DF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8001097-15.2022.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/02/2023)”. É pacífico o entendimento na Seção Cível de Direito Público que o piso salarial dos professores deve ter por referência o vencimento base e não a remuneração global, o que impossibilita a incorporação da VPNI e do reenquadramento judicial, decorrente do processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, no reajuste do subsídio para a implantação do piso nacional. De outro modo, inexiste contradição. O julgamento reconhece a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.578/2012, mas alega que sua aplicação não pode afastar a norma federal do piso nacional, conforme interpretação do STF na ADI 4167. Portanto, não há incompatibilidade entre as premissas adotadas no Acórdão: é possível reconhecer a validade da VPNI como proteção à irredutibilidade e, ao mesmo tempo, entender que ela não integra o vencimento básico para cálculo do piso. O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos e assim fez constar: “[...] O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal. [...] Ao analisar o contracheque acostado, conclui-se que a impetrante percebeu em novembro de 2023 à título de vencimento o valor líquido R$ 4.055,66 (quatro mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondentes a 40 horas (ID 57065760). Constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. [...]” (ID 76747941). Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005234-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TEREZINHA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO