PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048150-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL JÁ DETERMINADA EM JULGADO ANTERIOR. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré (plano de saúde) em demanda que discute a cobertura de tratamento para obesidade em clínica particular no regime de semi-internação. Sustenta a Agravante que a matéria é técnica e demanda a realização de perícia médica imparcial, sob pena de cerceamento de defesa, requerendo a reforma da decisão para que seja deferida a dilação probatória.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, em razão da natureza técnica da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.704.520/MT e n.º 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
4. A decisão que indefere a produção de prova pericial reveste-se de urgência, pois eventual reconhecimento de cerceamento de defesa somente em grau de apelação acarretaria nulidade da sentença e reiteração de atos processuais, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII).
5. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento do agravo de instrumento nessas hipóteses, assentando que “a decisão que indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp 1.811.107/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/6/2024).
6. Na espécie, a realização da prova pericial já havia sido expressamente determinada em julgamento anterior de agravo de instrumento, de modo que o indeferimento posterior pelo juízo de origem, decorrente de aparente ausência de ciência daquela decisão, revela-se insubsistente e reforça a necessidade de garantir o cumprimento da diligência probatória previamente ordenada.
7. A controvérsia envolve análise técnica sobre a adequação e necessidade da prorrogação da semi-internação, não sendo suficiente a prova documental unilateralmente produzida, razão pela qual a perícia médica é indispensável à adequada solução da lide.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando a demora na análise da questão puder tornar inútil o julgamento em apelação.
2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial essencial, por configurar hipótese de urgência e potencial cerceamento de defesa.
3. A decisão que indefere prova pericial em matéria técnica, sem motivação idônea, viola o direito de defesa e o princípio do devido processo legal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8048150-84.2025.8.05.0000, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como agravada VERÔNICA LOPES OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048150-84.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | |
| AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA | |
| Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8101164-14.2024.8.05.0001, indeferiu o pleito de produção de prova pericial, nos seguintes termos:
"(…) Quanto à prova pericial requerida pelo demandado, tendo em vista que o cerne da questão cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano, indefiro o pedido de prova pericial, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos: (...)”
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que a decisão agravada deve ser reformada, pois o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 369, 370 e 464 do CPC.
Defende que a controvérsia é de natureza técnica — necessidade de internação em clínica particular especializada — e não pode ser decidida apenas com documentos unilaterais da parte autora. Por isso, a perícia médica imparcial e a oitiva de testemunhas são imprescindíveis para assegurar contraditório.
Alega, ainda, que o indeferimento das provas inviabiliza a justa apreciação da causa e compromete o devido processo legal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida no sentido de deferir a dilação probatória, mediante realização de perícia médica e designação de audiência de instrução.
Na decisão de ID. 88613782, foi deferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em face da referida decisão, a recorrida interpôs agravo interno (ID. 90360556), postulando a reconsiderando do julgado.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID. 90360555, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o fundamento de que a matéria não está contida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, refuta as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048150-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU | ||
| AGRAVADO: VERONICA LOPES OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS |
| VOTO |
Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada nas contrarrazões.
É certo que a matéria versada na decisão agravada (indeferimento de prova pericial) não se encontra expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Entretanto, no caso em exame, reconheço a possibilidade de manejo do presente recurso, visto que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n.º 1.704.520/MT e n.º 1.696.396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido julgado paradigmático:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Nessa linha, entendo que a apreciação da matéria suscitada no presente agravo apenas em eventual recurso de apelação poderia implicar anulação de atos decisórios e reiteração desnecessária de diligências processuais, em detrimento dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Frise-se que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a urgência da análise imediata de decisões que indeferem a produção de provas essenciais à solução da controvérsia, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 . AFASTAMENTO DA PENALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019). 2. No caso, o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada deve ser conhecido, pois a insurgência contra a decisão que indefere prova pericial contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrida, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1811107 DF 2020/0340557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024 – destaque acrescido)
Diante desse contexto, conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
Em razão do julgamento colegiado do presente recurso, reputa-se prejudicada a análise do agravo interno interposto pela recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Pois bem. No caso em exame, a Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo de origem em 24/7/2025, que indeferiu o pleito de produção de prova pericial formulado pela recorrente nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8101164-14.2024.8.05.0001, proposta pela ora Agravada, objetivando a cobertura de tratamento da obesidade em clínica particular especialidade, no regime de semi-internação.
A recorrente alega cerceamento de defesa, por afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e aos arts. 7º, 369, 370 e 464 do CPC. Sustenta que a questão possui natureza técnica — necessidade de internação em clínica particular especializada — e que não pode ser decidida apenas com documentos apresentados pela parte autora, impondo-se a realização de perícia médica imparcial e a oitiva de testemunhas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com deferimento da dilação probatória.
Na espécie, cumpre destacar que em decisão anterior, prolatada em 23/5/2025 nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8029765-88.2025.8.05.0000, já havia sido determinado por esta Relatoria a realização de prova pericial para verificar a real necessidade da prorrogação da semi-internação da autora, em razão do elevado custo do tratamento na clínica particular e da possibilidade de continuidade deste em clínicas credenciadas ao plano de saúde.
O indeferimento superveniente da prova pelo Juízo de origem decorreu, ao que tudo indica, da ausência de ciência daquela decisão, o que torna insubsistente a negativa de dilação probatória.
Trata-se, ademais, de questão que envolve análise técnica da adequação do tratamento médico, matéria que não pode ser dirimida exclusivamente a partir de documentos unilaterais.
Dessa forma, evidenciada a relevância da fundamentação recursal e o risco de dano processual irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada, impõe-se o provimento do recurso, a fim de assegurar a produção da prova pericial já determinada por este Relator.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização de prova pericial, com profissional habilitado, a fim de aferir a necessidade de prorrogação da semi-internação postulada pela parte autora, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA