PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que manteve sentença denegatória de mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito à compensação integral de crédito tributário em face do Município de Salvador. Sustenta nulidade por ausência de intimação e omissões quanto à aplicação dos Temas 265 e 345 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: (i) verificar a existência de nulidade por suposta falta de intimação acerca da retirada de pauta e julgamento antecipado; e (ii) averiguar eventual omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e princípios constitucionais ligados à segurança jurídica e boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. Certidão lavrada por serventuário da justiça atestou a regular intimação da parte acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, o que afasta a alegada nulidade. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia de forma suficiente, aplicando a tese firmada no Tema 265 do STJ, segundo a qual a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas. A ausência de menção expressa ao Tema 345 não caracteriza omissão. 6. Inexistentes os vícios alegados, configurando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto Municipal nº 27.278/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022; TJ-BA, ED nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089484-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS, JORGE HENRIQUE FONTES ROSAL LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com fins prequestionatórios, cumulados com pedido de nulidade, opostos por RODCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EPP, em face do acórdão de ID 82939279, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra o Município de Salvador, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, cuja pretensão era o reconhecimento do direito à compensação integral de crédito tributário constituído em face do ente municipal. Em suas razões recursais (ID 83540288), a embargante alega a existência de omissão e nulidade no acórdão recorrido. Argumenta que o julgado incorreu em error in procedendo, porquanto o processo havia sido incluído em pauta para julgamento presencial na sessão de 20/05/2025, com pedido de sustentação oral já formulado por seus patronos. Todavia, ao comparecerem ao Tribunal, foram surpreendidos pela informação de que o processo fora retirado de pauta e julgado antecipadamente, sem prévia intimação da parte, em afronta ao disposto nos arts. 272, §5º, e 281 do CPC e ao art. 7º, X, da Lei 8.906/1994, bem como em violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No mérito, a embargante aponta omissões no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema 345 do STJ (REsp 1.164.452/MG), o qual, segundo a tese fixada, excepciona a incidência do Tema 265 para créditos tributários constituídos por decisão judicial anterior à vigência do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001. Sustenta que o crédito em questão foi constituído por decisão judicial transitada em julgado em 2010, razão pela qual não se poderia aplicar o Decreto Municipal nº 27.278/2016, que impôs requisito superveniente de depósito de 50%. Aduz que a decisão embargada não apreciou adequadamente a tese de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, invocando o art. 113, §1º, V, do Código Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Argumenta, ainda, que o comportamento do Município, ao impor condição posterior que inviabiliza o exercício de direito já consolidado, caracteriza o venire contra factum proprium, afrontando a coerência e previsibilidade da atuação estatal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para: (i) declarar a nulidade do acórdão embargado, em razão da ausência de intimação acerca da retirada de pauta e julgamento antecipado; ou, subsidiariamente, (ii) sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão, a fim de determinar a reforma da sentença apelada e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito à compensação integral do crédito tributário com fundamento nos arts. 5º, XXXVI, da CF; 113, §1º, V, do CC; 272 e 281 do CPC; e na jurisprudência do STJ (Tema 345). Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS, JORGE HENRIQUE FONTES ROSAL LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de nulidade e omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Inicialmente, a Embargante pleiteia a anulação do Acórdão sob o argumento de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação sobre a retirada do feito da pauta de julgamento presencial. A alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme o Despacho de ID 87869428, foi solicitada à Secretaria desta Câmara a verificação da regularidade da intimação da parte apelante. Em resposta, foi emitida a Certidão de ID 88107736, que atesta, para os devidos fins, que a empresa "foi regularmente intimada acerca da inclusão do feito na pauta de julgamento presencial do dia 20/05/2025 (ID 81953712), consoante publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 3799, data de disponibilização: 30 de abril de 2025". O referido documento, lavrado por serventuário da justiça, goza de fé pública e comprova a regularidade dos atos de comunicação processual. Cumprido o rito de publicidade previsto em lei, não há que se falar em nulidade ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade arguida. No mérito, a Embargante aponta supostas omissões no Acórdão, que teriam deixado de analisar teses relevantes para o deslinde da controvérsia. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer omissão no julgado. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a questão central da lide, qual seja, a legislação aplicável à compensação tributária. A decisão fundamentou-se solidamente na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 265), no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas". A não menção expressa ao Tema 345 do STJ ou a cada um dos princípios constitucionais invocados pela parte não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A tese adotada no Acórdão, ao aplicar o Tema 265 do STJ, implicitamente afastou a argumentação contrária. A decisão colegiada concluiu que o direito do contribuinte ao crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não lhe confere um direito adquirido a um regime de compensação específico e imutável. A regulação dos procedimentos e condições para a efetivação da compensação, como a exigência de pagamento parcial em pecúnia prevista no Decreto Municipal nº 27.278/2016, insere-se na competência regulamentar do Município e não viola a coisa julgada que reconheceu a existência do crédito. O que se percebe, portanto, é a nítida intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando conferir efeito infringente aos aclaratórios por via inadequada, o que não é admitido pela jurisprudência pátria. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 81421966720228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (G. N.). Nesses termos, os aclaratórios opostos não devem ser acolhidos, uma vez que ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089484-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): MARCUS DANILO BARBOSA BITTENCOURT, WEYBEL MOURA DIAS, JORGE HENRIQUE FONTES ROSAL LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO