PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008868-27.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, ANA CRISTINA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela Defesa contra decisão que, nos autos de auto de prisão em flagrante, indeferiu pedido de relaxamento de prisão e de revogação da custódia cautelar, mantendo a prisão preventiva do Recorrente, decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O Recorrente foi preso em flagrante delito enquanto conduzia uma motocicleta com chassi suprimido e sem placa de identificação, estando, na ocasião, sob monitoramento eletrônico por força de outro processo criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do Recorrente, examinando-se as seguintes teses defensivas: a) a atipicidade da conduta por erro de tipo essencial, que afastaria o dolo e, consequentemente, o fumus comissi delicti; b) a ausência do periculum libertatis, por inexistir risco concreto de reiteração delitiva que justifique a medida extrema para garantia da ordem pública; c) a violação aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, defendendo-se a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os indícios de materialidade e autoria delitiva (fumus comissi delicti), necessários para a decretação da prisão preventiva, encontram-se presentes. Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, como os depoimentos dos policiais e a apreensão do veículo com sinais identificadores visivelmente adulterados, são suficientes para esta fase processual. A tese defensiva de erro de tipo essencial, baseada na aquisição do veículo como "sucata de leilão", demanda análise aprofundada de provas e do elemento subjetivo do tipo (dolo), o que é incompatível com a cognição sumária própria da análise de medidas cautelares, devendo ser reservada à instrução processual.
4. O perigo gerado pelo estado de liberdade do Recorrente (periculum libertatis) está concretamente demonstrado, justificando a prisão para garantia da ordem pública. O risco de reiteração delitiva não é mera presunção, mas sim uma conclusão extraída de fatos concretos.

5. Em razão do histórico de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta (monitoramento eletrônico), a substituição da prisão preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública, em conformidade com o artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. A conduta do Recorrente demonstra que alternativas ao encarceramento já foram anteriormente aplicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, é legítima quando o risco de reiteração delitiva é demonstrado por elementos concretos, como a existência de outras ações penais e, principalmente, a prática de novo crime durante o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão (monitoramento eletrônico). 2. O histórico de violações reiteradas às condições do monitoramento eletrônico evidencia o descaso do agente com o Poder Judiciário e a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tornando a custódia cautelar a única medida adequada para resguardar a ordem pública."

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8008868-27.2025.8.05.0004, em que figura como Recorrente RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008868-27.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, ANA CRISTINA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS, por meio de sua Defesa técnica constituída (ID 94647498), com fundamento no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, em face de Decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA (ID 94647497), que manteve a prisão preventiva do Recorrente, indeferindo os pedidos de relaxamento e de revogação da custódia cautelar, apresentados em Primeiro Grau.

Em Decisão proferida em 02 de novembro de 2025, no âmbito do Plantão Judiciário, o Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva, para a garantia da ordem pública, fundamentando a medida no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o Recorrente ser reincidente, responder a outras ações penais e estar sob monitoração eletrônica (ID 94647468, fls. 90-92).

Ato contínuo, em audiência de custódia realizada em 04 de novembro de 2025, e após a apresentação de pedidos de liberdade pela Defensoria Pública e pela Defesa constituída, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA proferiu nova e extensa Decisão (ID 94647497, p. 146-152), na qual manteve a prisão preventiva.

Naquela oportunidade, o magistrado de Primeiro Grau rechaçou as teses defensivas, notadamente a de erro de tipo, e reforçou a necessidade da segregação cautelar, destacando a gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva do Recorrente (citando o processo nº 8003848-60.2022.8.05.0004) e, de forma contundente, o fato de o suposto crime ter sido cometido enquanto o agente estava sob monitoramento eletrônico.

Inconformada, a Defesa interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID 94647498, p. 153-158). Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da decisão. Como argumento principal, alega a ilegalidade da prisão por atipicidade da conduta, decorrente de erro de tipo essencial.

Afirma em sua irresignação que o Recorrente adquiriu o veículo de boa-fé, acreditando se tratar de "sucata de leilão", e que a prova documental juntada aos autos (IDs 528304070 e 528304068), composta por nota de leilão, comprovante de pagamento e conversas de WhatsApp, comprovaria sua versão, afastando o dolo e, por conseguinte, o fumus comissi delicti.

Subsidiariamente, argumenta a absoluta ausência de periculum libertatis. Assevera que um único processo anterior não configura "contumácia delitiva" e que o argumento do descumprimento de tornozeleira eletrônica não se aplica ao caso.

O Juízo de Primeiro Grau, ao receber o recurso, exerceu o juízo de retratação negativo, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões e destacou, como elemento adicional, o recebimento do Ofício nº 936/2025 da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas (CMEP), que comunicava o descumprimento sistemático das condições impostas ao custodiado no processo nº 8003848-60.2022.8.05.0004 (ID 94647500).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas contrarrazões (ID 94647506, p. 179-183), manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso.

Remetidos os autos a esta instância superior, a douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA, em parecer (ID 96613624, p. 192-197), opinou igualmente pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008868-27.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILLY SANTOS COSTA, ANA CRISTINA DE JESUS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

            Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS, por meio de sua Defesa técnica constituída (ID 94647498), com fundamento no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, em face de Decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA (ID 94647497), que manteve a prisão preventiva do Recorrente, indeferindo os pedidos de relaxamento e de revogação da custódia cautelar, apresentados em Primeiro Grau.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O recurso interposto é cabível, conforme previsão expressa no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

A Decisão recorrida (ID 94647497), mantida em juízo de retratação (ID 94647500), indeferiu expressamente os pedidos de relaxamento de prisão e de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da presente insurgência.

2. Da Análise do Mérito Recursal 

A controvérsia central deste recurso reside na legalidade e na necessidade da manutenção da prisão preventiva do Recorrente, RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS, decretada para a garantia da ordem pública.

A Defesa estrutura sua irresignação em três eixos argumentativos principais: a ausência de justa causa (fumus comissi delicti) por atipicidade da conduta; a inexistência de perigo na liberdade (periculum libertatis); e a violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade da prisão cautelar.

Visando uma melhor compreensão da questão, transcrevo parte essencial da Decisão em comento:

“(...) Resta evidenciada a necessidade de se decretar a custódia preventiva do flagranteado, porquanto a gravidade em concreto do crime supostamente praticado por ele, o contexto delitivo (condução de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, crime que atenta contra a fé pública e a segurança do sistema de registro e identificação de veículos) e o histórico criminal do agente revelam a necessidade de se resguardar a ordem pública. O flagranteado RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS responde a outro processo criminal na Comarca de Alagoinhas, notadamente o processo n.º 8003848-60.2022.8.05.0004, respondendo neste juízo, envolvendo crime patrimonial, o que evidencia sua contumácia delitiva e demonstra que medidas cautelares diversas da prisão já se mostraram insuficientes no passado, eis que voltou a delinquir mesmo respondendo a processos criminais e contava com monitoramento eletrônico. (...) Além disso, o fato de o flagranteado encontrar-se em monitoramento eletrônico por tornozeleira no momento da prática do presente delito é circunstância gravíssima que evidencia desprezo manifesto pelas determinações judiciais e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, reforçando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. Em suma, na presente hipótese, constata-se a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública em razão da reiteração delitiva). Além disso, está preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena máxima superar o referido limite legal, autorizando a conversão e manutenção da prisão preventiva. (...) O histórico criminal do flagranteado, demonstrando contumácia na prática de crimes patrimoniais, somado ao fato de ter voltado a delinquir mesmo respondendo a um processo criminal e estando submetido a monitoramento eletrônico, evidencia que medidas cautelares menos gravosas já se mostraram insuficientes para impedir a prática de novos delitos. Assim, as medidas previstas no art. 319 do CPP – tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico, entre outras – revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa apresentado pelo custodiado. (...) A Defesa constituída sustenta, em síntese, que o flagranteado incorreu em erro de tipo essencial, por acreditar que a motocicleta adquirida era sucata de leilão regular, circunstância que excluiria o dolo e, por conseguinte, a própria tipicidade subjetiva da conduta. Alega ainda que a boa-fé na aquisição do bem seria patente, tendo o requerente apresentado documento de compra, e que a origem do veículo constaria no banco de dados oficial como objeto de transação legítima. Juntou aos autos documentos consistentes em nota de venda classificando o bem como "sucata", comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 3.000,00, prints de conversas via WhatsApp e consultas ao sistema RENAVAM. A tese defensiva, embora juridicamente relevante, não merece prosperar neste momento processual, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiro, porque o tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pune não apenas quem adultera ou remarca o sinal identificador de veículo automotor, mas também quem possui, guarda ou conduz veículo automotor com qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado. Trata-se de tipo penal autônomo, que não exige necessariamente que o agente tenha sido o autor material da adulteração, bastando a conduta de possuir, guardar ou conduzir o veículo com sinais adulterados com dolo, ainda que eventual. Segundo, porque a análise do elemento subjetivo do tipo penal – isto é, se o agente agiu com dolo direto, dolo eventual ou se incorreu em erro de tipo – demanda cognição exauriente, própria da instrução processual, com produção de provas em contraditório, oitiva de testemunhas, juntada de laudos periciais definitivos e, ao final, sentença de mérito. Não é adequado, em sede de análise de prisão em flagrante e conversão em preventiva, proceder ao exaurimento do mérito da causa penal, sob pena de usurpação da competência do juízo sentenciante. Terceiro, porque os indícios constantes dos autos apontam no sentido de que o flagranteado tinha ciência ou, no mínimo, deveria ter ciência da irregularidade do veículo. A motocicleta estava sem placa de identificação e com chassi suprimido/adulterado, circunstâncias que, por si sós, são aptas a despertar desconfiança em qualquer pessoa medianamente diligente, ainda mais considerando que o agente afirmou ter comprado o veículo "pelo Facebook", por valor significativamente inferior ao de mercado (R$ 3.000,00), sem documentação regular de transferência de propriedade". Grifei.

Após uma análise aprofundada de todos os elementos constantes dos autos, conclue-se que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade.

Vejamos.

2.1. Da Presença do Fumus Comissi Delicti e da Impossibilidade de Análise Aprofundada do Erro de Tipo nesta Sede 

O primeiro e mais substancial argumento da Defesa ataca o próprio fundamento da prisão: a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que a doutrina denomina fumus comissi delicti.

Segundo o Recorrente, a conduta seria atípica em razão de um erro de tipo essencial, previsto no artigo 20 do Código Penal, pois teria agido em erro ao acreditar que conduzia um bem lícito, adquirido de boa-fé como "sucata de leilão". Apresenta, para tanto, documentos que, em sua visão, comprovariam de forma inequívoca a ausência de dolo (ID 94647165).

Embora a tese defensiva seja juridicamente bem articulada, ela não tem o poder de, neste momento processual, desconstituir os sólidos indícios que pesam contra o Recorrente e que justificam a persecução penal e, por consequência, a análise da necessidade da medida cautelar.

A decretação da prisão preventiva não exige um juízo de certeza sobre a autoria delitiva, tal como se requer para uma condenação. O que o artigo 312 do Código de Processo Penal demanda é a presença de "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

No caso em tela, tais requisitos estão plenamente satisfeitos. A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta sem placa e com chassi suprimido (conforme Auto de Prisão em Flagrante, ID 94647468), corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.

Os indícios de autoria, por sua vez, são igualmente robustos. O Recorrente foi encontrado na posse direta do veículo e, em nenhum momento, negou que o conduzia. A própria dinâmica da prisão, iniciada após um acidente de trânsito em que o Recorrente se envolveu com o referido veículo, o vincula inequivocamente ao objeto do crime.

A alegação de erro de tipo essencial, que excluiria o dolo, é uma tese de mérito que demanda uma incursão probatória aprofundada, incompatível com a via estreita e célere do presente recurso, calhando ressaltar que o processo de origem se encontra em fase inaugural, sem início da instrução probatória.

A presente alegação defensiva, portanto, demanda inescapável incursão probatória.

Portanto, ao contrário do que sustenta a Defesa, o fumus comissi delicti está devidamente configurado, não havendo que se falar em atipicidade manifesta da conduta que pudesse tornar a prisão ilegal em sua origem.

2.2. Do Risco Concreto à Ordem Pública: a Reiteração Delitiva e o Descaso com o Sistema de Justiça 

Superada a questão da justa causa, o ponto nevrálgico da controvérsia reside no periculum libertatis, ou seja, no perigo que a liberdade do Recorrente representa.

A prisão preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva. A Defesa argumenta que tal risco é uma presunção abstrata, mas os autos demonstram exatamente o contrário.

Os elementos indiciários apontam  para um concreto risco à ordem pública, e se assenta em dois pilares sólidos e interligados: o histórico criminal do Recorrente e o seu comportamento perante o sistema de justiça, com possíveis descumprimento de monitoração eletrônica.

Primeiramente, consta dos autos que o Recorrente responde a outras ações penais por crimes patrimoniais (processos nº 8143520-58.2023.8.05.0001 e 8003848-60.2022.8.05.0004), conforme apontado desde a Decisão inicial do Plantão Judiciário (ID 94647468).

Embora um processo em curso, por si só, não possa ser considerado como maus antecedentes para fins de pena, ele serve, inequivocamente, como um forte indicativo da propensão do agente à prática de delitos, sendo elemento válido e consolidado na jurisprudência para a aferição do risco de reiteração criminosa e, consequentemente, para a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.

Nesse sentido, versa o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) RCD no HC 1013203 / PE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2025/0227773-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 23/09/2025 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante alega primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento em organização criminosa, pleiteando a reconsideração da decisão e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, aliada à existência de outra ação penal em curso pelo mesmo tipo penal, demonstra o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 5. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. O pedido de tutela provisória se encontra prejudicado, pois reitera argumentos já analisados no recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso improvido. Pedido de tutela provisória prejudicado. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A decisão que mantém a custódia cautelar deve estar devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.176/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025”. Grifei.

Necessário frisar, em especial, que, o Recorrente teria praticado o presente delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico por tornozeleira. Essa circunstância aponta para uma possível reiteração delitiva aliada a um possível descaso com as determinações judiciais e a ineficácia de medidas cautelares alternativas.

O Relatório Técnico Circunstanciado da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP (ID 94647504, p. 171-177), referente ao monitoramento no processo nº 8003848-60.2022.8.05.0004 traz, ainda, informações de que o Paciente estaria descumprindo sistematicamente a monitoração eletrônica.

O mesmo relatório aponta a existência de diversas violações da "Área de Inclusão" e “350 (trezentas e cinquenta) violações de Fim de Bateria (uFib)” – ID 94647504.

Dessa forma, o periculum libertatis destacado na Decisão de origem resta lastreado em elemento indiciários existentes, estando fundamentada o Decisum em estudo.

2.3. Da Inadequação e Insuficiência de Medidas Cautelares Diversas da Prisão 

Por fim, a Defesa invoca o princípio da subsidiariedade, postulando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O argumento, contudo, não se adequa ao caso concreto.

A prisão preventiva é, de fato, a ultima ratio no sistema de medidas cautelares.

O artigo 282, § 6º, do CPP, estabelece que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".

O cenário apresentado aponta que o Paciente estaria descumprindo, reiteradamente, monitoração eletrônica, o que inviabiliza, por completo, a aplicação de novas medidas cautelares diversas da prisão.

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em todos os seus termos, a Decisão de origem.

É como voto.

 

Salvador/BA,

 

 


 Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça