PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ABUSIVIDADE DE JUROS. REDUÇÃO AO PATAMAR DECLARADO AO ÓRGÃO REGULADOR. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DO BANCO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAR A TAXA DE JUROS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de agravo interno interpostos contra decisão monocrática de relatora que deu parcial provimento à apelação da consumidora idosa para declarar a abusividade dos juros remuneratórios e ordenar a devolução em dobro dos valores posteriores a 30 de março de 2021, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco réu configura inovação em sede recursal; se capturas de telas internas do sistema bancário constituem prova idônea da contratação e pactuação de encargos; se a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada a 1,66% ao mês informada ao órgão de controle regulador perante a ausência do contrato escrito; e se a cobrança indevida de juros remuneratórios abusivos gera dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A arguição preliminar de inépcia por ausência de contrato veiculada apenas no agravo interno constitui inovação em sede recursal, encontrando óbice intransponível na preclusão consumativa (artigo 336 do CPC). 4. Capturas de telas sistêmicas internas geradas de forma estritamente unilateral e desprovidas de assinatura digital ou física do consumidor não ostentam força probante suficiente para demonstrar a regular pactuação de mútuo bancário consignado. 5. Diante do descumprimento do dever legal de exibição do contrato escrito sob a inversão do ônus da prova, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada ou declarada pelo próprio prestador for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). A taxa de 1,66% ao mês informada pelo banco Bradesco ao BACEN na data da contratação deve prevalecer sobre o patamar geral médio de 1,80% ao mês. 6. O desconto de valores decorrentes de cláusula de encargos considerada abusiva, embora configure falha na prestação do serviço e dê ensejo ao recálculo contratual e à restituição, não atinge de forma automática os direitos de personalidade do consumidor. A situação de cobrança indevida de encargos remuneratórios consubstancia mero aborrecimento cotidiano e descumprimento de obrigação contratual, sem comprovação de repercussão extraordinária ou ofensa à dignidade, inexistindo o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO. 8. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao agravo do réu e dando-se provimento parcial ao agravo da autora para apenas limitar os juros remuneratórios à taxa de 1,66% ao mês, mantido o afastamento dos danos morais. Dispositivos relevantes citados: Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça; artigos 336, 1.021 e 80 do Código de Processo Civil; artigo 14 e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8004031-69.2023.8.05.0271, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, julgado em 17/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007689-52.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante LIZETE DE JESUS TAVARES e como apelada BANCO BRADESCO SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-52.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, REGINA BORDON, GRACIELLY JANY DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravos internos interpostos por Lizete de Jesus Tavares (ID 108460092) e pelo Banco Bradesco S.A. (ID 108252976) contra decisão monocrática proferida por esta relatoria em ID 106967371. A consumidora agravante pleiteia a reforma do julgado no tocante aos juros remuneratórios, para que incidam no percentual de 1,66% ao mês informados oficialmente ao Banco Central do Brasil na data de início da relação jurídica (ID 108460092). Requer, ademais, o reconhecimento do dano moral presumido pela retenção ilegal de verba indispensável à subsistência (ID 108460092). Por outro lado, a instituição financeira ré aduz preliminar de inépcia da petição inicial, defende a validade das telas sistêmicas internas para atestar a taxa de 1,79% ao mês e sustenta a regularidade das cobranças realizadas (ID 108252976). Na lide originária, a autora propôs ação revisional contra descontos mensais compulsórios de R$ 52,25 em seu benefício de aposentadoria rural (ID 106185115). A decisão monocrática ora agravada (ID 106967371) deu provimento parcial à apelação da autora para declarar a abusividade dos juros cobrados no empréstimo consignado nº 343126916-0 e limitá-los à taxa média de mercado de 1,80% ao mês, ordenando a restituição em dobro do indébito posterior a 30 de março de 2021 e afastando a indenização extrapatrimonial. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos agravos internos (ID 108971691; ID 108624718). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-52.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, REGINA BORDON, GRACIELLY JANY DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A insurgência veiculada pela instituição financeira agravante quanto à inépcia da petição inicial por falta de documento essencial não merece conhecimento por consistir em manifesto erro de procedimento. Do exame detalhado dos atos processuais praticados, verifica-se que o banco réu omitiu-se de formular referida objeção em sua contestação, deixando de suscitá-la também nas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 106185889; ID 106185911). A dedução de matéria defensiva processual apenas na fase de agravo interno configura evidente inovação em sede recursal. O regramento processual em vigor dita que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, expondo detalhadamente as razões de fato e de direito com as quais impugna a pretensão da parte autora, sob pena de preclusão consumativa, nos termos do artigo 336 da Lei Federal 13.105 de 2015. O princípio da eventualidade impede a suscitação tardia de teses defensivas que não foram propostas no tempo e modo oportunos, vedando-se a discussão de matéria preclusa em atenção à estabilização da lide e à proibição de supressão de instância (ID 108624718). Ainda que superada a inadmissibilidade da inovação, a preliminar de inépcia improcede porque o juízo singular procedeu à inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 106185897). Diante da hipossuficiência técnica e informacional da idosa e da recusa da instituição financeira em colacionar a via física ou digital do contrato, não se pode imputar à autora o ônus de produzir prova que está sob a posse exclusiva do banco (ID 108624718). Assim, por se tratar de inovação recursal e matéria atingida pela preclusão, impõe-se o não conhecimento do recurso do réu nesse ponto específico. No mérito do recurso do banco réu, a discussão reside na suficiência probatória das capturas de telas internas de computadores colacionadas pelo recorrente para demonstrar a legitimidade do negócio e das taxas praticadas (ID 108252976). O banco agravante limitou-se a anexar prints eletrônicos unilaterais desprovidos de assinatura da consumidora, de autenticação digital ou de dados básicos que identifiquem de forma inequívoca o nexo com Lizete de Jesus Tavares (ID 106766948). A jurisprudência consolidada pela atividade jurisdicional pátria estabelece que os registros eletrônicos gerados exclusivamente pela própria instituição financeira não possuem força de prova documental suficiente para amparar a regularidade das cláusulas de encargos na falta de apresentação do contrato escrito. Diante do descumprimento injustificado da ordem de exibição incidental do instrumento assinado pela autora, o réu falhou em comprovar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da consumidora (ID 106967371). A colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento sedimentado sobre a ineficácia das telas geradas internamente para fins de comprovação da regularidade de contratação bancária: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8004031-69.2023.8.05.0271, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2024) A inaptidão probatória das capturas eletrônicas isoladas atrai a presunção de veracidade da planilha matemática carreada pela idosa hipossuficiente, a qual comprova que a taxa de juros efetivamente implementada na folha de pagamentos foi de 2,119% ao mês (ID 106185873). Este índice excede de forma manifesta o teto legal de 1,80% ao mês estipulado pela Instrução Normativa 28 de 2008 do INSS vigente na data da contratação (ID 106185115). Diante do abuso evidenciado e da ineficácia probatória dos prints, o agravo interno do banco réu deve ser desprovido. A consumidora agravante pleiteia a adequação da taxa de juros remuneratórios aplicável à operação de crédito consignado para o percentual específico de 1,66% ao mês (ID 108460092). A pretensão apoia-se em relatório oficial emitido pelo Banco Central do Brasil, o qual comprova que na data da avença o Banco Bradesco informou formalmente praticar o índice de 1,66% ao mês para operações de crédito pessoal consignado para segurados do INSS (ID 106185871). A resolução da matéria em face da retenção e não juntada da cédula de crédito físico pela instituição de crédito exige a incidência da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 530: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) A referida diretriz dita que, na ausência ou na impossibilidade de comprovação da taxa pactuada, os encargos devem ser limitados à taxa média divulgada pelo órgão regulador, ressalvada a incidência de taxa praticada ou declarada pela própria instituição que se revele mais vantajosa para o devedor. No caso vertente, o histórico de taxas de juros diário do Banco Central do Brasil demonstra que o banco réu declarou praticar a taxa de 1,66% ao mês para o período em referência (ID 106185871). Em consonância com a boa-fé objetiva e com o dever anexo de transparência, a informação prestada pela instituição de crédito ao órgão de controle vincula as condições de suas operações perante a consumidora vulnerável. Diante do ocultamento do instrumento contratual escrito, a taxa específica declarada de 1,66% ao mês deve prevalecer por ser mais benéfica e vantajosa à devedora do que o indexador médio de 1,80% ao mês estipulado monocraticamente (ID 106967371). Dá-se, portanto, provimento ao agravo interno da autora no tocante a este ponto. No que tange à pretensão de indenização por danos morais reiterada pela consumidora em seu recurso (ID 108460092), verifica-se que a decisão monocrática de primeiro grau e o pronunciamento monocrático anterior andaram com acerto ao indeferir o pleito (ID 106185902; ID 106967371). A mera revisão de cláusula de encargos contratuais de juros remuneratórios e a constatação de sua abusividade, embora configurem falha na prestação do serviço e deem ensejo ao recálculo com a devida restituição, não acarretam, por si sós, lesão aos direitos de personalidade do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das instâncias superiores sedimentou-se no sentido de que o mero descumprimento de obrigação contratual ou a incidência de cobranças indevidas de taxas, sem comprovação de desdobramentos graves extraordinários que atinjam a dignidade ou a integridade psíquica da pessoa, consubstancia mero aborrecimento cotidiano e dissabor do dia a dia. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação revisional, reformou a sentença para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de encargos contratuais, posteriormente reconhecidos como abusivos em juízo, gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A simples revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, por si só, não acarreta dano moral indenizável. 4. A cobrança de encargos contratuais indevidos, sem outras repercussões negativas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a exposição do consumidor a situação vexatória, configura mero aborrecimento e não violação a direitos da personalidade. 5. A compensação por dano moral exige a comprovação de um abalo psíquico duradouro ou de uma ofensa grave aos direitos personalíssimos, o que não ocorreu no caso. 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo interno não provido. Tese de julgamento: 'A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem a demonstração de ofensa a direito da personalidade ou de outra consequência gravosa ao consumidor, constitui mero ilícito contratual e não enseja, por si só, a condenação por danos morais.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80069510320238050146, Rel. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, p. 10/06/2024; TJBA, Apelação 80080579720238050146, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, p. 10/04/2024; TJBA, Apelação 80380524720198050001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, p. 19/07/2022" (Apelação/Reexame Necessário 8060758-82.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025) "EMENTA . APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ROTATIVOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTRATAÇÃO DE SEGURO ('SEG SUPERPROTEG CLÁSSICO'). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SEDE DE AÇÕES REVISIONAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível quando caracterizada a sua abusividade, ou seja, quando discrepantes em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a validade da contratação do seguro 'Seg Superproteg Clássico' e exige a prova inequívoca da ciência e anuência do consumidor. III. Razões de decidir. 3. A ausência de assinatura ou aceite eletrônico em documento apartado viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva, ensejando a anulação do pacto acessório. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. O descumprimento contratual e a cobrança de encargos abusivos em contratos de cartão de crédito não geram, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 'É nula a contratação de seguro acessório em contrato de cartão de crédito quando não houver comprovação da anuência expressa e válida do consumidor. A cobrança indevida de seguro não contratado configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais.' I. Admissibilidade Recursal; II. Abusividade de Juros e Taxa Média de Mercado; III. Nulidade de Seguro por Falta de Consentimento; IV. Repetição Simples do Indébito; V. Inexistência de Dano Moral em Ações Revisionais." (Apelação/Reexame Necessário 8011199-75.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) A situação do caso concreto, embora cause transtornos e desconfortos patrimoniais que serão devidamente recompostos por meio da repetição do indébito em dobro, não ostenta o condão de gerar dano moral presumido ou in re ipsa (ID 106185911). Ausente a prova de exposição da consumidora a situação vexatória, de inserção indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes ou de qualquer repercussão extraordinária que afete o seu mínimo existencial de forma irreparável, a pretensão indenizatória extrapatrimonial carece de amparo fático e jurídico (ID 106185911). Conclui-se, portanto, pela manutenção do afastamento da condenação em danos morais, rejeitando-se o recurso da autora nesse ponto. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. (ID 108252976) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno interposto por Lizete de Jesus Tavares (ID 108460092), reformando parcialmente o provimento monocrático anterior para determinar os seguintes provimentos: a) declarar a abusividade dos juros cobrados no contrato de empréstimo consignado nº 343126916-0 (ID 106185870), limitando a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,66% ao mês e determinando o recálculo do saldo devedor e das parcelas correspondentes (ID 108460092); b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora os valores cobrados em excesso, de forma simples para as prestações vencidas até 30 de março de 2021, e em dobro para as posteriores, com aplicação de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (ID 106967371); c) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pela instituição de crédito ré, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007689-52.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIZETE DE JESUS TAVARES
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, REGINA BORDON, GRACIELLY JANY DOS SANTOS
VOTO