PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE IAÇU. MAGISTÉRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 20 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELO DESPROVIDO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir Ao lado disso, em casos semelhantes, este TJBA tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária., para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000211-76.2018.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada ROSELANDE RIBEIRO SILVA. Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
ACORDÃO
O Município alega, em síntese, que a Apelante foi aprovada em concurso público para cargo público vinculado à carga horária de 20 horas semanais, o que afastaria a alegação de ilegalidade no ato administrativo praticado, não havendo respaldo normativo para acolhimento do pedido da autora.
Embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, entende-se pela necessidade de que o ato seja motivado e comprovado os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio do indevido favorecimento de uns servidores em detrimento de outros.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de IAÇU em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ROSELANDE RIBEIRO SILVA, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial tão somente para restabelecer a jornada da acionante a quarenta horas semanais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários ante a dispensa legal.” (ID 67356442) Os embargos opostos pela autora foram acolhidos na forma do dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, o que faço para, corrigindo o erro material verificado, fazer constar do dispositivo, em substituição ao trecho “Sem custas e honorários ante a dispensa legal”, o seguinte: “Isento de custas. Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” (id 67356453). Aduz o Município (id 67356457), ora Apelante, que “a Apelada foi empossada em 22 de março de 1998, no cargo de professora com carga horário de 20 horas semanais, consoante atesta os contracheques anexados aos autos ID nº 11925173, inexistindo qualquer documento que prove o contrário, razão do inconformismo do Apelante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de ajuste da carga horária laboral da Apelada para 40 (quarenta) horas semanais”. Afirma que as alegações e os documentos juntados pela própria Apelada revelam que desde que foi nomeada para o cargo, no mês de março do longínquo ano de 1998, teve carga horária de 20hsemanais, apenas, em um lapso temporal a partir de 2017 exerceu carga horária acima do estabelecido no concurso. Alega que nenhuma cláusula editalícia de um concurso, realizado há longos anos, ampara ou conduz à conclusão de que a carga horária seria de fato de 40h. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da autora. A apelada apresentou contrarrazões (id 67356461), rechaçando as arguições recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015, assinalando que se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para restabelecer a jornada da acionante a quarenta horas semanais e condenar o vencido e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.” (id 67356453). O Município alega, em síntese, que a Apelante foi aprovada em concurso público para cargo público vinculado à carga horária de 20 horas semanais, o que afastaria a alegação de ilegalidade no ato administrativo praticado, não havendo respaldo normativo para acolhimento do pedido da autora. A sentença acolheu parcialmente o pedido da autora, após aferir que a autora acostou, junto à exordial cópia do Edital nº 01/97 do concurso no qual logrou aprovação, com previsão de vagas para o cargo de professor com carga horária de 40h semanais, além de comprovar o exercício efetivo desta carga horária, em período imediatamente anterior ao ato impugnado de redução de carga horária Foi assinalado, ainda, na sentença, a ausência de comprovação, pelo demandado, do indispensável processo administrativo prévio à revogação de ato administrativo com efeito concreto na esfera individual da autora. Irretocáveis as conclusões do Julgador primevo, ao examinar a situação jurídica dos autos e determinar o restabelecimento da jornada objeto da redução impugnada. Com efeito, embora goze a Administração Pública de discricionariedade na gestão de seus servidores quanto às lotações e deferimento de jornada estendida, bem como seja possível a redução salarial quando decorrente da supressão de vantagem ou equivalente à redução da jornada extra de caráter temporário, entende-se pela necessidade de que o ato seja motivado e comprovado os fundamentos invocados, a fim de se impedir o desvio de finalidade ou violação ao princípio da impessoalidade, por meio do indevido favorecimento de uns servidores em detrimento de outros. Assim, a ausência de demonstração no ato impugnado de qualquer circunstância justificadora do encerramento da jornada ampliada, com a consequente redução remuneratória, justificado está o acolhimento da pretensão da apelada. Ao lado disso, em casos semelhantes, este TJBA tem se posicionado pela necessidade de realização de prévio processo administrativo, em situações de redução de carga horária., para garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA HORAS) SEMANAIS. REDUÇÃO PARA CARGA HORÁRIA DE 20H (VINTE HORAS) SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. COMPROVADA REDUÇÃO SALARIAL. REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PATRIMONIAL DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO INTEGRADO, SEM ALTERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos acolhidos para manifestação expressa acerca de que qualquer ato da Administração Pública que tiver repercussão concreta sobre a esfera patrimonial do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.(TJ-BA - Apelação: 80001294020218050090, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DE ENCAMPAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE. ARGUIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXAME DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTO REJEITADO. MÉRITO. PROFESSORA MUNICIPAL CONCURSADA. JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO PARA 20 (VINTE) HORAS COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO NÃO ORIGINADO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0000679-77.2013.8.05.0018,Relator(a): JOAO BATISTA ALCANTARA FILHO,Publicado em: 03/03/2020 ) Grifo acrescido APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – LABOR EM CARGA HORÁRIA AMPLIADA – REDUÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA REFORMADA. 1. É vedada à Administração Pública Municipal, sem qualquer procedimento administrativo, reduzir a carga horária e a remuneração de servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2. In casu, a parte autora faz jus à repercussão econômica decorrente do labor em 40 horas semanais, vez que preenche os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 066/2008, em razão do seu exercício em Regime de Tempo Integral. 3. Sentença reformada, segurança concedida, na esteira do pronunciamento ministerial. (TJ-BA - APL: 80012345920188050057, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2020) Grifo acrescido ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE JEREMOABO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFRINGÊNCIA AO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/88. A Administração tem o poder/dever de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Assim, cabia ao Município agravante, antes de reduzir a carga horária, instaurar o devido processo administrativo, em sede do qual fossem assegurados a servidora agravada o contraditório e a ampla defesa, para a demonstração de seu direito de permanecer ou não com a remuneração correspondente às 40 horas. Agravo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 8004200-35.2019.8.05.0000 , Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia , Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Grifo acrescido No caso presente, não há evidência da prévia realização do processo administrativo, a fim de possibilitar à Servidora a apresentação das razões de direito que entendesse cabíveis para fins de justificar a sua manutenção na jornada em regime estendido de 40 horas semanais. Ante o exposto, nega-se provimento o recurso para manter a sentença apelada. Em aplicação da majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, fixa-se os honorários de sucumbência no total final de 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais). Salvador/BA, 12 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000211-76.2018.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ROSELANDE RIBEIRO SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COUTO
VOTO