PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O agravante questiona decisão monocrática que negou provimento à apelação outrora interposta pelo agravado com fulcro em entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva. 2. Em suas razões, o agravante afirma que seus embargos de declaração foram rejeitados e que deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no julgado, pela rejeição de embargos de declaração e não fixação de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme indicado pelo Código de Processo Civil no artigo 1.021. 5. No caso dos autos, o agravante afirma que a decisão vergastada é contraditória por ter rejeitado seus embargos de declaração. Ocorre que tais fatos não se relacionam com a decisão contestada, que apenas negou provimento ao apelo da outra parte. 6. Evidencia-se que as razões do agravante são dissociadas da decisão vergastada, de modo que o recurso não merece ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0536018-52.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante NADSON DOS SANTOS SALOMAO e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536018-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADSON DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação de NADSON DOS SANTOS SALOMÃO, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Na decisão (id. 75966497), indicou-se que ocorreu a prescrição da pretensão do apelante, aplicando-se o entendimento firmado no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000. Por isso, o recurso não foi provido. Em suas razões (id. 76406721), o agravante destacou que pretende a reforma de decisão que rejeitou seus embargos de declaração. Disse que a decisão é contraditória, pois não fixou honorários de sucumbência. Assim, requereu o provimento do recurso para sanar tal vício. Nas contrarrazões (id. 76812959), o agravado alegou ser beneficiário da gratuidade da justiça, não sendo o caso de fixação de honorários de sucumbência. Pugnou pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536018-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADSON DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil, em obediência ao comando constitucional, prevê as formas de impugnação das decisões judiciais. O artigo 994, nesse sentido, indica diversas espécies de recurso, sendo certo que a decisão judicial por ser impugnada no todo ou em parte, conforme artigo 1.002. Especificamente, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que é cabível o agravo interno contra decisão proferida pelo relator, sendo necessária a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso de apelação interposto por NADSON DOS SANTOS SALOMÃO, reconhecendo a ocorrência da prescrição. O ESTADO DA BAHIA, então, interpôs o presente agravo interno, afirmando que estava se insurgindo contra decisão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos. Ocorre que não foram opostos embargos de declaração pelo ESTADO DA BAHIA e, como visto, a decisão vergastada sequer analisou qualquer insurgência do ente público. Pelo contrário, a decisão se debruçou sobre questões apresentadas exclusivamente pelo então apelante, ora agravado, não havendo nenhuma participação do ESTADO DA BAHIA. Fica claro, assim, que o agravante não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, inclusive, foi-lhe favorável. As razões estão evidentemente dissociadas, não sendo possível o conhecimento do recurso. De qualquer forma, ainda que fosse possível compreender a irresignação do ESTADO DA BAHIA, cumpre registrar, por oportuno, ser incabível a fixação de honorários de sucumbência na espécie. Sobre isso, é cediço que a sentença deve condenar o vencido a pagar honorários ao vencedor, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, na origem, o pedido foi julgado liminarmente improcedente, não tendo havido angularização da relação processual. O ESTADO DA BAHIA não chegou a ser citado na primeira instância, não tendo dispendido qualquer trabalho no feito. A sentença foi de improcedência pela só análise da petição inicial. Mesmo com a interposição de recurso de apelação pelo então autor, o ESTADO DA BAHIA foi intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, quedando-se inerte, vide certidão de id. 71885422. Assim, mais uma vez, houve julgamento nos autos sem nenhuma participação do ente público. O apelo não foi provido de forma monocrática, com aplicação de entendimento firmado em sede de IRDR. Vale pontuar que, em atenção ao artigo 332 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que só são cabíveis honorários de sucumbência se a outra parte, ao menos, apresenta contraminuta ao recurso de sentença que julga liminarmente improcedente o pedido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3. O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada. Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4. Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual. Precedentes. 5. Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Não foi esse o caso dos autos. O ESTADO DA BAHIA restringiu sua participação à interposição do presente agravo interno, o qual, como visto, sequer tem relação com a decisão vergastada. Por isso, não há reforma a ser feita no julgado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536018-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADSON DOS SANTOS SALOMAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO