PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501179-54.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO | ||
| APELADO: JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA | ||
| Advogado(s):MARTONE COSTA MACIEL, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS-BA. LEI VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INATIVIDADE, QUE NÃO DIFERENCIA TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E NÃO EFETIVOS. PRECEDENTES. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o autor recorrido pleiteia o direito à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria.
2. O entendimento sumular do Supremo Tribunal (Súmula 359), com supedâneo no princípio “tempus regis actum”, indica, a princípio, que os dispositivos do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 1.018/70) ampara a pretensão de complementação de aposentadoria.
3. Prevendo a legislação local sobre a complementação de aposentadoria pelo município e tendo o autor reunido os requisitos necessários quando ainda vigente tal previsão, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria.
4. A legislação local aplicada á espécie não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário.
5. Registre-se ainda que a jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça encontra-se em harmonia com o pleito formulado pelo autor apelado.
6. Por todo o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da municipalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501179-54.2015.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA.
ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.
Salvador-BA, Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501179-54.2015.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO | |
| APELADO: JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA | |
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA em face do ora apelante, julgou procedente a ação para condenar a municipalidade ao pagamento da complementação da aposentadoria recebida pela apelada.
Adoto como próprio o relatório da sentença:
“Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária com pedido liminar de Tutela Provisória Antecipada ajuizada por JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria e pagamento do valor das parcelas vencidas.
Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 01/04/1984, para exercer a função de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL, até a data do seu afastamento, ou seja, 08/2014. Ressalta que não obstante tenha se aposentado em 2014, em 31/03/2009, já possuía os requisitos necessários para tanto.
Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário de R$ 4.738,51 entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor de R$ 3.230,31, gerando, por conseguinte, uma diferença de R$1.508,21. Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria.
Em contestação o Município alega que a Lei 1.018/70 não se aplica ao servidor admitido sem concurso público. Alega ainda que o §5º, do art. 195, da Constituição da República não recepcionou os arts. 88 e 89, da antiga Lei Municipal, ao determinar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 89, da referida Lei Municipal. Aduz que o Município não possui fonte de custeio para complementação de aposentadoria, desse modo, não pode contemplar qualquer servidor, seja estatutário, seja celetista. Ainda destaca que tal benefício era aplicado unicamente àqueles servidores que tinham o vínculo submetido às regras de direito público, não abrangendo os com vínculo contratual, com natureza de direito privado, como no caso da autora. Requereu, por fim, que seja julgada improcedente a ação, a revogação da tutela provisória e, caso seja considerada procedente, que seja observado o salário-base do servidor à época da aposentação.
Em manifestação à contestação a autora rechaça todos os termos da contestação e reafirma os pedidos da inicial.
É o que interessa relatar.”
Ressalto o dispositivo da sentença:
“Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, que proceda inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse.
JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. ”
Insatisfeito com os termos contidos na Sentença vergastada, a parte ré manejou recurso de apelação no ID 61484147, alegando que o art. 88 da lei 1.018/70 não trata do direito a complementação de aposentadoria, não servindo como fundamento legal para a pretensão do Apelado. Sustenta, ainda, que o art. 89 desta lei, o qual trata acerca da complementação dos proventos de aposentadoria, não inclui a expressão “demais servidores”, em contraposição ao art. 88 citado anteriormente, o qual versa sobre “funcionários e demais servidores”. Argui que funcionário público é o servidor estatutário, sendo o Recorrido, servidor celetista. Ademais, expõe que o dispositivo legal o qual a parte contrária pretende calcar sua pretensão, é inconstitucional, pois, diante da inexistência de regime previdenciário no Município e não havendo determinação para contribuição a cargos dos servidores, torna-se a pretensão do Recorrido, sem respaldo válido. Finalmente, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelada.
Contrarrazões no ID 61484153.
Subiram os autos à esta Instância Superior.
É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Conforme norma do Art. 937 do NCPC, trata-se de feito passível de sustentação oral.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501179-54.2015.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, EILEEN MARIA TAVARES LACERDA PAIXAO | ||
| APELADO: JOSE CARLOS GALDINO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Trata-se de litígio sobre a possibilidade do apelado receber complemento de aposentadoria do município recorrente.
Dos autos, verifica-se que o apelado, ex servidor municipal aposentado, foi admitido pelo Apelante para exercer a função de Professor primário no dia 01/04/1984 (ID 61482502), tendo se aposentado em 15/07/2014 (ID 61482502), passando a perceber proventos de R$ 3.230,31 (três mil duzentos e trinta reais e trinta e um centavos), quando antes de seu ingresso na inatividade percebia salário mensal bruto em torno de R$ R$ 4.738,51 (quatro mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), estando devidamente preenchidos os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria.
Nesse particular, mostra-se aplicável o enunciado nº 359 da súmula da jurisprudência do STF, segundo o qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, independente de quando o benefício é efetivamente deferido.
O referido entendimento do Supremo Tribunal, com supedâneo no princípio “tempus regis actum”, indica, a princípio, que os dispositivos do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 1.018/70) ampara a pretensão de complementação de aposentadoria.
Em decorrência do Município de Ilhéus não possuir regime próprio de previdência, a Lei Municipal nº 1.018 de 17 de março de 1970, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus, previa a complementação de aposentadoria pelo município.
Neste caso, tendo a acionante reunido os requisitos necessários quando ainda vigente a Lei 1.018/70, revogada pela Lei Municipal nº 3.654/2013, em 27/03/2013, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria, nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 (disponível no ID 61482503), in verbis:
Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.
Dos dispositivos legais supramencionados, vê-se que o legislador municipal garantiu que o servidor, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que teria jus se na ativa estivesse.
Percebe-se, também, que a norma em epígrafe não distinguiu tratamento diferenciado entre servidor efetivo de funcionário público estável admitido sem concurso público, em relação a tal benefício de caráter previdenciário.
Sobre a suposta inconstitucionalidade, tenho que desmerece acolhida. Isso porque esta corte tem se manifestado sobre a constitucionalidade da norma em questão.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0503108-20.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):HEIDERHILTON SANTOS ARAUJO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL 1018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação. 2. Deve-se, portanto, levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. 3. O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF). 4. Considerando que a apelada comprovou sua condição de servidora pública, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0503108-20.2018.8.05.0103, em que figura como remetente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, e interessados, o Município de Ilhéus e Cristina Maria Freitas Ramos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - REEX: 05031082020188050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/04/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8006176-25.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHÉUS - BA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PROMOVEU DISTINÇÃO ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8006176-25.2020.8.05.0103, em que figura como Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS e interessados ALBERTO BISPO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 80061762520208050103 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304743-59.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE MK3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES. APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação municipal não efetuou nenhuma distinção entre o servidor com vínculo estatutário e aquele com vínculo celetista, motivo pelo qual a apelada, que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência com o recebimento de proventos inferiores à remuneração que percebia quando estava na ativa, tem direito à respectiva complementação. 2. Precedentes de todas as Câmaras Cíveis do TJ-BA. 3. No que toca à constitucionalidade da matéria, cito precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegurou a plena aplicabilidade de dispositivo semelhante previsto em lei do Município de Ipatinga. 4. Apelo improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304743-59.2014.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada MARIA CONCEICAO SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e em sede de reexame necessário manter a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 03047435920148050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502433-28.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ILHÉUS – EXEGESE DOS ARTS. 88 E 89, AMBOS DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70. FIXAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na situação em tela, tem-se, inicialmente, que inexiste legislação própria de Previdência Social dos servidores municipais, sendo os seus benefícios de aposentadoria devem ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. 2. De acordo com os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus), os servidores e seus dependentes terão complementadas as obrigações que lhe são impostas quanto ao regime previdenciário no caso de insatisfação pela Lei Orgânica da Previdência Social. 3. Com efeito, verifica-se que a Lei Municipal n. 1.018/70 não faz restrição em relação à inclusão das complementações, devendo essas serem pagas com base no último salário bruto percebido que totalizava o montante de R$ 6.766,54 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). 4. Em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de complementação dos benefícios de aposentadoria, por parte dos entes públicos, sempre que houver lei disciplinando a matéria, conforme dispõe o tema 473. 5. In casu, observa-se que o Município de Ilhéus se obrigou, através do Estatuto dos Servidores Municipais, a complementar os proventos de aposentadoria dos seus servidores, sempre que o valor pago pela previdência for menor do que o valor devido, assegurando a paridade. 6. Frise-se, por fim, que não obstante a sentença tenha analisado questões não aludidas pelas partes – principalmente porque o Município de Ilhéus foi revel na presente ação –, essas não devem ser objeto do presente reexame necessário, eis que não acarretam em nenhum possível dano ao ente público. 7.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, integrando a sentença recorrida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 0502433-28.2016.805.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são partes, como Remetente, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, e como interessados, EMILIA SOUZA VILA NOVA e o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 05024332820168050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502336-28.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado (s): APELADO: SIMONE SOUZA MADUREIRA Advogado (s):EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social. 2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Precedentes do TJBA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502336-28.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada SIMONE SOUZA MADUREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Sala das Sessões, de de 2021 Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05023362820168050103, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021)
Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município, mantendo a sentença nos seus termos.
Salvador-BA, Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora