PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-75.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ALMIRA PEDROSO DE ALMEIDA Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA APELADOS: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO e THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE TERCEIRO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Almira Pedroso de Almeida, contra a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 8000200-75.2020.8.05.0155, movida em desfavor da LuizaCred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos e Sky Serviços de Banda Larga Ltda, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a simples cobrança indevida de valores em fatura de cartão de crédito, sem a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória, é suficiente para caracterizar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, por falha na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a prova do defeito, do dano e do nexo causal. 5. A ausência de prova de violação a direitos da personalidade da Demandante ou de situação excepcional de angústia afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000200-75.2020.8.05.0155, oriundos da Comarca de Macarani, tendo como Apelante ALMIRA PEDROSO DE ALMEIDA, sendo Apelados LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
4. Conforme entendimento consolidado nesta Primeira Câmara Cível e nos Tribunais Superiores, a mera cobrança indevida, desprovida de publicidade ou de inscrição restritiva de crédito, não configura dano moral in re ipsa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-75.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ALMIRA PEDROSO DE ALMEIDA Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA APELADOS: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO e THIAGO MAHFUZ VEZZI Trata-se de Apelação interposta por ALMIRA PEDROSO DE ALMEIDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Ordinária n° 8000200-75.2020.8.05.0155, movida em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, que dispôs: “(...) Isto posto, ratifico a decisão liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para indeferir o pedido de indenização por danos morais, mas declarar a inexistência do contrato e do débito, além de condenar as rés a devolver à autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos em razão da cobrança impugnada, com correção monetária pelo INPC desde o dia do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora e amparado no princípio da causalidade, condeno as rés no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que, em virtude do valor irrisório ou inestimável do proveito econômico obtido, fixo em 15% sobre o valor da causa (R$10.000,00), a teor do art. 85, §2º do CPC. Retifique-se a autuação para que conste o nome como ré a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, em substituição a SKY BRASIL SERVICOS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Foram opostos Aclaratórios (Ids. 96802896 e 96802898), acolhidos nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, REJEITO o recurso da autora e, pelos fundamentos preditos, ACOLHO PARCIALMENTE a irresignação da defesa para retificar a sentença quanto à forma de cálculos dos valores da condenação, no seguintes termos: 1) até 30/08/2024, devem incidir correção monetária pelo INPC desde o dia do pagamento/ prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2) a partir de 01/09/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, incidirá correção monetária, desde o dia do pagamento/ prejuízo, pelo IPCA (art. 389, CC), e juros de mora, desde a citação (art. 405, CC), calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 96802890. Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 96802969), informando haver deixado de efetuar o preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Prosseguiu, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que a cobrança indevida gera dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de pessoa idosa e aposentada. Verberou que o Magistrado, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, concluiu, contraditoriamente, pela inexistência de abalo anímico indenizável, sob o argumento exclusivo da ausência de negativação nos Órgãos de proteção ao crédito. Aduziu que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, configurando desvio produtivo do consumidor, haja vista que precisou mover a máquina judiciária para cessar cobranças de serviço jamais contratado. Destacou que, à luz do Estatuto da Pessoa Idosa e do Código de Defesa do Consumidor, a proteção deve ser reforçada, sendo presumido o dano moral, diante da subtração indevida de recursos destinados ao seu sustento mínimo. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Ids. 96802979 e 96802978). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1º de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-75.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: ALMIRA PEDROSO DE ALMEIDA Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA APELADOS: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO e THIAGO MAHFUZ VEZZI Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita à Apelante. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita imputável às Suplicadas, hábil a subsidiar a reparação civil postulada na peça vestibular. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedoras, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob comento. Com efeito, cediço que a cobrança indevida, per si, não é capaz de gerar abalo moral indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Pois bem, o dano anímico deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, não há indícios de que os direitos da personalidade da Acionante foram violados, considerando, inclusive, que não houve a negativação do seu nome, revelando-se escorreita a sentença obliterada. Nesse sentido, a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2207468 SP 2022/0287016-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Na mesma toada, os excertos deste Sodalício: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA . AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA SEM CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, referente a cobrança indevida. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de danos morais decorrentes de cobrança indevida sem prova de negativação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A simples cobrança indevida, sem negativação ou constrangimento, não configura dano moral, conforme entendimento do STJ. 3 .2. Não houve prova de negativação ou abalo psicológico que justifique a indenização. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 448372/RS e AgRg no AREsp 673562/RS. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2 .500,00. Tese de julgamento: Cobrança indevida sem constrangimento ou negativação não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, art. 5º, V e X - Código de Defesa do Consumidor, art . 42 - Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - AgRg no AREsp 448372/RS. - AgRg no AREsp 673562/RS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8107106-61.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON DAS MERCES CRUZ e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81071066120238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . A situação em tela versa de mera cobrança indevida, mero descumprimento contratual, o que não enseja indenização a título de danos morais. Deveria a parte autora, conforme o previsto no art. 373, inc. I, do CPC, comprovar o abalo sofrido em concreto, ônus do qual não se desincumbiu . 2. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo, se não houve nenhuma tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, que causasse desgaste emocional. (TJ-BA - APL: 05390442920158050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Por fim, em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, estipulo os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa, a serem suportados pela Apelante, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando incólume o pronunciamento judicial vergastado. Salvador/BA, 1 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO