PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CONCEIÇÃO BAHIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR INTIMADA ATRAVÉS DOS SEUS ADVOGADOS PARA ANEXAR PLANILHA DE CÁLCULOS. ORDEM EQUIVOCADA. CÁLCULOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 485, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR. NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Cosme Conceição Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Camacan/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por alegada ausência de interesse processual. 

II. Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal e prévia para suprir a falta antes de extinguir o feito por abandono ou inércia.

III. Razões de decidir: Constatou-se que a intimação realizada pelo Juízo a quo se deu exclusivamente por meio do Diário Oficial, dirigida ao advogado da parte, sem a intimação pessoal da autora, como exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC.A ausência de intimação pessoal violou o devido processo legal e configurou erro procedimental (error in procedendo), impondo a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta."


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000119-70.2014.8.05.0190 oriundos da comarca de Camacan, em que figuram, como apelante, COSME CONCEIÇÃO BAHIA (APELANTE), e, como apelado, MUNICIPIO DE PAU BRASIL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Grazielly Cunha de Santana.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CONCEIÇÃO BAHIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COSME CONCEIÇÃO BAHIA em face de SENTENÇA (ID. 74876841) proferida no Juízo da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Camacan, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:

“A omissão da parte demonstra a perda do interesse processual superveniente, uma das hipóteses de extinção do processo.  

Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. 

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 85, § 10, do CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade, se concedido o benefício da gratuidade (art. 98, § 3°, do CPC).  

Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Intime-se.”

Em suas razões recursais (ID. 74876841), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão extintiva e determinado o retorno dos autos à origem, com prosseguimento da execução e expedição de precatório.

Alega, inicialmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 485, §1º, do CPC, ao argumento de que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, como exige o dispositivo legal mencionado, caracterizando error in procedendo. 

Aponta que a extinção do processo foi determinada com base equivocada na ausência de interesse processual, mesmo após diversas manifestações nos autos com requerimentos de prosseguimento.

Argumenta que não é cabível o reconhecimento de abandono do feito ou perda superveniente do interesse processual na fase de cumprimento de sentença, destacando que as causas de extinção do processo executivo estão enumeradas no art. 924 do CPC, sendo inaplicável o art. 485 ao caso.

Sustenta, ainda, que houve equívoco na determinação para nova apresentação de cálculos, sendo que já havia planilha juntada e preclusa a oportunidade do Município para impugnar, o qual, mesmo intimado, permaneceu inerte.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença originária.

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões (ID.74876854).

Ausente o preparo por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000119-70.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CONCEIÇÃO BAHIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, EDSON SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

A2

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Cinge-se a controvérsia a analisar se poderia o juizo primevo extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora.

No mérito, tem-se que assiste razão ao recorrente.

De pronto, observa-se que o juízo a quo concedeu o prazo de trinta dias para que o apelante anexasse aos autos planilha de cálculo e impulsionasse o feito, conforme id.74876819, tendo o prazo transcorrido in albis como certificado ao id.74876823.

A ordem contudo, se mostrava equivocada, uma vez que o apelante já havia apresentado cálculos (id.74875794, fla 205 e 206), a Fazenda Pública intimada a impugná-los manteve-se inerte, consoante id.74875804.

A despeito disso, ainda que se pudesse cogitar da inércia do apelante por não ter respondido ao comando judicial, mesmo que para apontar o equívoco, nota-se que a parte não foi intimada pessoalmente.

Embora tenha a sentença aludido ao artigo 485, VI do CPC, o caso melhor se amoldaria ao inciso III do artigo 485 do CPC, pois que não há elemento nos autos que indiciem a falta de interesse processual, principalmente quando o apelante requereu diversas diligências para o prosseguimento do feito anteriormente que, inclusive não foram atendidas pelo juízo primevo.

Estabelece o inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

De fato a parte autora foi intimada para cumprir a ordem no prazo de trinta dias, o que todavia ocorreu na pessoa do seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, não sendo realizada a intimação pessoal, conforme se infere do id.74876822.

Assim, a extinção do processo na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, antes da intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, contraria o citado dispositivo legal (art. 485, § 1º, do CPC).

Nesse contexto, foi então proferida a sentença, que, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora.

Compulsados os autos, verifica-se que, não é possível concluir, pela efetiva realização da intimação da parte autora, à consubstanciar posterior configuração de abandono do processo. 

Isso porque, a sentença extintiva foi proferida sem que antes fosse comprovadamente realizada a intimação pessoal e prévia da parte demandante, consoante determina a legislação.

Frise-se que, é necessária, pois, a comprovação de que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal.

Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303594-90.2013.8.05.0126 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado(s):   APELADO: BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s):    ACORDÃO       EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO.  INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.     A C Ó R D Ã O    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros.    ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023)

A legítima extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que no caso vertente, não ocorreu.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator