PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-82.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ASTREINTES. REDUÇÃO POR DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Érico Cardoso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, confirmando tutela provisória que determinou a exoneração de professores contratados temporariamente sem concurso público, a abertura de edital para suplementação de carga horária de professores efetivos e fixando multa cominatória de R$ 200.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias de professores pelo Município atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é devida, adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos quando provocado, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes ao coibir condutas ilegais da Administração Pública.

4. A contratação de servidores públicos submete-se à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), sendo a contratação temporária exceção condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos constitucionais.

5. A existência de lei municipal autorizadora não supre a necessidade de demonstração concreta da excepcionalidade, temporariedade e indispensabilidade da contratação.

6. As contratações realizadas pelo Município destinam-se a suprir demanda permanente de professores, evidenciada pelo elevado número de contratados e sucessivas renovações, descaracterizando a natureza temporária.

7. Ademais, a Administração dispunha de mecanismo legal para suprimento da demanda mediante suplementação de carga horária de professores efetivos, evidenciando a inadequação da contratação precária.

8. A demora de quase três anos para cumprimento de decisão liminar caracteriza resistência injustificada e legitima a imposição de multa cominatória.

9. Mas as astreintes possuem natureza coercitiva e devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revistas em grau recursal.

10. O valor fixado inicialmente revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a capacidade econômica do ente municipal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O controle judicial de legalidade de atos administrativos não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A contratação temporária de servidores públicos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição, sendo ilícita quando destinada a suprir demanda permanente.

3. A multa cominatória pode ser reduzida em grau recursal quando fixada em valor desproporcional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL 885 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; STF, RE 658.026 (Tema 612); STJ, AgInt no AREsp 1660115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/10/2023; TJBA, Tutela Provisória nº 80299466520208050000, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 08/06/2022; TJBA, Apelação nº 80005423220208050076, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25/11/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000478-82.2017.8.05.0187, em que figuram como Apelante Município de Érico Cardoso e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-82.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Érico Cardoso em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim, no bojo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 97435515), acrescentando que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, confirmando a medida liminar, nos seguintes termos:

 

“36. Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município:

 

35.1- PROMOVA a suplementação da carga horária dos professores concursados, lançando edital para inscrição dos interessados, contendo todas as vagas atualmente ocupadas com os professores contratados, nos termos da Lei municipal n. 80/2016;

 

35.2 - EXONERE todos os professores admitidos sem concurso público após concluído o procedimento de suplementação, salvo se inexistir professores efetivos que optaram para a vaga de suplementação disponibilizada;

 

35.3 – PAGAR multa por descumprimento no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme arbitrado no ID 10414415, ante a morosidade no adimplemento da liminar, eis que cumprida em 04/01/2021 (ID 398323538) e 13/03/2021 (ID 395802334), apesar de determinada em 18/02/2018.

 

37. Considerando a possibilidade de descumprimento das determinações judiciais, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, fixo o pagamento de multa mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo da possibilidade dos valores fixados serem dobrados, a incidir sobre o GESTOR DO MUNICÍPIO, de forma pessoal, conforme autoriza o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019).

 

38. Estabeleço, ainda, que havendo novas contratações em dissonância do comando sentencial, fixo pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) por contrato irregular existente, a incidir sobre o GESTOR DO MUNICÍPIO, de forma pessoal, conforme autoriza o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019).”

 

Inconformado, o Município de Érico Cardoso interpôs o presente recurso (id. 97435520), alegando, em resumo, a impossibilidade de interferência judicial na gestão administrativa, a legalidade das contratações temporárias com base na Lei Municipal nº 089/2017 e no Tema 612 do STF, o cumprimento da decisão liminar em prazo razoável e a desproporcionalidade da multa imposta.

 

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da multa.

 

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 97435523), defendendo a manutenção integral da sentença.

 

Argumentou que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário atua para controlar a legalidade dos atos administrativos, bem como, que as contratações temporárias foram ilegais por não atenderem aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e temporariedade.

 

Aduziu, ainda, que houve um atraso de quase três anos no cumprimento da liminar e que a multa aplicada é proporcional à recalcitrância do ente municipal.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

Ato contínuo, encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ratificando as contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial de primeira instância (id. 99978526).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000478-82.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO
Advogado(s): AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se extraí do relatório, trata-se de recurso de apelação manejado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do Município de Érico Cardoso, confirmando a tutela provisória concedida em caráter liminar que determinou a exoneração dos professores admitidos de forma temporária sem a realização de concurso público, a abertura de edital de suplementação de carga horária para os professores concursados e reconhecendo como devida a multa cominatória no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Inicialmente, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No mérito, a controvérsia central reside na legalidade das contratações temporárias de professores pelo Município de Érico Cardoso e na adequação das sanções impostas em primeira instância devido ao descumprimento de ordem judicial.

 

Quanto a atuação judicial no presente caso, a Municipalidade sustenta  que a sentença ora impugnada representaria uma interferência indevida do Poder Judiciário na gestão administrativa municipal, violando o princípio da separação dos poderes.

 

Todavia, tal argumento não se sustenta.

 

Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “o Poder Judiciário, a instância das partes interessadas, controla, in concreto, a legitimidade dos comportamentos da Administração Pública, anulando suas condutas ilegítimas, compelindo àquelas que seriam obrigatórias e condenando-a a indenizar os lesados, quando for o caso.” (Curso de Direito Administrativo, 36 ed., p. 847)

 

Some-se ainda as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, ao ressaltar que “No sistema de equilíbrio de poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis. É o poder Judiciário por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo.” (Manual de Direito Administrativo, 27 ed., p. 1028)

 

Ou seja, não há que se falar em lesão a separação dos poderes quando o Poder Judiciário é provocado a exercer o controle da administração pública e averiguar a legalidade de condutada adotada pelo Poder Executivo, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal.

 

Nesse sentido, há muito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (STF):

 

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III – A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV – Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF – SL 885AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 25/11/2015) -  Grifo nosso

 

Entendimento seguido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO LEGISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. ACOMPANHAMENTO DE DOIS FILHOS MENORES PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TRATAMENTO MÉDICO/TERAPÊUTICO ESPECIALIZADO E MULTIDISCIPLINAR COM PSIQUIATRA/PEDIATRA, FONOAUDIÓLOGO, PEDAGOGO, PSICÓLOGO, DENTRE OUTROS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DOS MENORES. SUPORTE FAMILIAR E EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA PARA ASSISTI-LOS NA CAPITAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE DESCONSIDERA A POSTURA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO PLEITO. DIREITO BUSCADO PELO SERVIDOR ESTADUAL SÓ DE FORMA REFLEXA. DIREITO SOCIAL PRIMORDIAL DAS CRIANÇAS ENVOLVIDAS. PATOLOGIA CONHECIDAMENTE IRREVERSÍVEL. TRATAMENTO PRECOCE PERTINENTE A MINORAR PREJUÍZO COGNITIVO E MOTOR PARA POTENCIAL DE PROGRESSO OU ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA Á LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da legalidade, nem ao da Separação dos Poderes, mas, ao contrário, guarda sua estreita observância, porque decorre da interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes que regem a proteção do portador de deficiência, bem como das normas constitucionais que dispensam especial proteção à criança. (TJBA - Tutela Provisória nº 80299466520208050000, Quarta Câmara Cível, Desa. Rel. Cassinelza da Consta Santos Lopes, julgado publicado em 08/06/2022) – Grifo nosso

 

É o caso dos autos, em que a atuação do Poder Judiciário não invade o mérito administrativo, ou seja, a conveniência e oportunidade das políticas públicas, tendo-se limitado a exercer o controle de legalidade sobre os atos da Administração Pública, função que lhe é inerente e constitucionalmente atribuída.

 

A contratação de servidores públicos não é um ato puramente discricionário, mas sim um ato vinculado ao estrito cumprimento da Constituição Federal, em especial ao seu artigo 37.

 

A regra constitucional do concurso público (art. 37, inciso II) é um dos pilares do regime jurídico-administrativo, visando assegurar os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade.

 

Quando a Administração Pública se desvia dessa regra e recorre à contratação temporária sem a devida comprovação dos requisitos excepcionais previstos no inciso IX do mesmo artigo, comete uma ilegalidade.

 

E, diante de tal ilegalidade, a intervenção do Poder Judiciário não apenas é permitida, como se torna um dever para restabelecer a ordem jurídica violada.

 

Portanto, não há que se falar em violação à separação dos poderes, mas sim em seu regular funcionamento, com cada Poder exercendo suas funções típicas e de controle recíproco.

 

Superada essa questão, passemos à análise acerca da legalidade das contratações temporárias realizadas pelo Município de Érico Cardoso, a qual defende estar amparada no que prescreve a na Lei Municipal nº 089/2017 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026 - Tema 612).

 

De logo, deve-se destacar que a mera existência de lei municipal autorizando e regulamentando a contratação temporária não é, por si só, suficiente, por si só, para validar as contratações ora questionadas.

 

É imprescindível que os requisitos constitucionais para a contratação por tempo determinado, de natureza excepcional e temporária, estejam presentes no caso concreto e sejam demonstrados pela Administração Pública.

 

O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que a contratação temporária deve atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

E, conforme tese firmada pelo STF no Tema 612, a validade de tais contratações depende da cumulatividade de cinco requisitos: a) previsão legal dos casos excepcionais; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e e) indispensabilidade da contratação, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.

 

Nos autos, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença desses requisitos.

 

As provas demonstram que as contratações não se destinavam a suprir uma demanda passageira, mas sim uma carência permanente de professores na rede municipal.

 

A grande quantidade de profissionais contratados, que, segundo o inquérito civil, chegava a aproximadamente noventa professores (id. 97434573), e a renovação dessas contratações ao longo do tempo, descaracterizam a alegada excepcionalidade e temporariedade.

 

Além disso, a própria Lei Municipal nº 80/2016 (id. 97434588), que dispõe dobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos da educação do Município em questão, apresenta mecanismo legal para suprir a demanda por meio da suplementação de carga horária dos professores efetivos, solução que prestigia os servidores de carreira e é mais consentânea com os princípios administrativos.

 

A opção deliberada pela contratação precária em detrimento da solução legalmente prevista evidencia a burla à regra do concurso público, ferindo a Constituição Federal e se mostrando ilegal e inadequada.

 

Logo, não merece reforma a sentença nesse ponto.

 

No que concerne a multa cominatória imposta, malgrado o Município Apelante sustente que cumpriu a decisão liminar dentro de um prazo razoável, os fatos demonstram o contrário.

 

A decisão liminar, que determinou a realização do procedimento de suplementação e a exoneração dos contratados temporários, foi proferida em 18/02/2018 (id. 97434590), tendo ciência o Município de Érico Cardoso no dia 20/02/2018 (id. 97434596).

 

No entanto, conforme bem detectado pelo juízo a quo, malgrado a Municipalidade tenha demonstrado que em março de 2018 fez publicar edital de convocação de extensão de carga horária e constituição da respectiva comissão por portaria, só demonstrou ter procedido com o desligamento dos professores contratados de forma temporária em janeiro de 2021 (id. 97435509, quase três anos após a concessão da ordem judicial.

 

É verdade que se tratando de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, o seu cumprimento não se dá através do agir pontual de uma só autoridade, através de um único ato.

 

Pelo contrário, por se tratar da gestão da coisa pública, em muitos casos o cumprimento da ordem judicial dependerá da adoção de procedimentos administrativos e da realização de uma sequência de atos previstos na normatização pública, alguns deles de natureza complexa, demandando a atuação de uma pluralidade de agentes públicos.

 

Todavia, um lapso temporal de quase três anos para o cumprimento de uma decisão de caráter urgente não pode ser considerado "razoável".

 

A finalidade da tutela provisória é assegurar a eficácia imediata do direito, o que foi frustrado pela longa mora do Município, que durante todo esse período persistiu com a manutenção de contratos precários em detrimento dos servidores efetivos e da regra constitucional do concurso público.

 

A conduta do Apelante demonstrou nítida resistência ao cumprimento da ordem judicial, o que legitima plenamente a aplicação da sanção pecuniária.

 

Por fim, quanto ao valor atribuído a título de astreintes, necessário destacar que tem natureza coercitiva, e seu objetivo é forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente.

 

Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “O objetivo das atreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica” (Código de Processo Civil Comentando, 16 ed., p. 537).

 

Ainda sobre o tema, o STJ tem se posicionado no sentido de que “A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos.”  (STJ - AgInt no AREsp 1660115/SP, Primeira Turma, Min. Rel. Sérgio Kukina, julgado em 10/10/2023).

 

Assim, o valor deve ser fixado de modo a ser suficientemente expressivo para desestimular o descumprimento, levando em conta a capacidade econômica do devedor e a importância do bem jurídico tutelado.

 

Partindo de tais pressupostos, levando-se em consideração toda a moldura fática que circunda o caso ora posto, inclusive o fato de que mesmo de forma tardia a obrigação foi cumprida, e que estamos a falar de um pequeno Município do interior da Bahia que terá se suportar tal multa a partir do seu parco orçamento, mostra-se desproporcional e desarrazoada a multa cominatória no patamar em que restou fixada.

 

Assim sendo, exatamente em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, necessário se faz adequar a multa cominatória devida, reduzindo-a ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, não só é possível em grau recursal, como não causa nenhuma ofensa a coisa julgada.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. Com relação as astreintes arbitradas, o Código de Ritos vigente afirma, em seu art. art. 139, IV, que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 4. Todavia, no caso sub ocli, o quantum fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$100 .000,00 (cem mil reais), mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apesar de cumprir sua função intimidatória. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA apenas em relação ao valor da multa diária arbitrada, reduzindo-a para o valor diário de R$1 .000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais). (TJBA – Apelação nº 80005423220208050076, Terceira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, julgado publicado em 25/11/2024) – Grifo nosso

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença tão somente no que diz respeito ao montante estabelecido a título de multa cominatória, o qual, após o cumprimento da obrigação, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzida ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA