PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

MAF 11

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O DESCONTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO COLACIONADO. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0002504-71.2017.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravados ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e OUTROS (8).




ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator. 

 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão de ID 76932411, que deferiu a pretensão de retenção dos honorários advocatícios, mediante desconto em folha de pagamento. 

  

Em suas razões recursais (ID 77802717), sustenta a parte agravante, em síntese, que não se pode confundir o pagamento de honorários de sucumbência, que possui natureza condenatória, com honorários contratuais, que derivam de relação privada. 

  

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pleito de destaque dos honorários contratuais. 

  

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 77977784, pugnando pela manutenção da decisão combatida. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.  

   

É, pois, o relatório. 

   

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002504-71.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALVARO NOLASCO OLIVEIRA e outros (8)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM, ROGER LUIS CALAZANS DOS SANTOS, DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

MAF 11

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

  

Cinge-se a controvérsia à viabilidade do desconto dos honorários advocatícios diretamente na folha de pagamento dos impetrantes. 

  

  

A decisão, ora combatida, não merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos. 

  

  

Com efeito, o art. 24, § 1º, da Lei n.° 8.906/1994 dispõe que o patrono, caso assim o deseje, poderá promover a execução dos honorários advocatícios nos próprios autos da demanda em que oficiou, nos seguintes termos: 

  

  

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 

  

§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

  

  

Por seu turno, o § 4º, do aludido dispositivo autoriza a dedução dos honorários contratuais do montante a ser percebido pelo contratante, viabilizando o pagamento direto ao causídico, desde que este junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, in verbis: 

  

  

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 

 

  

Nessa esteira, conforme exarado na decisão impugnada, do contrato acostado ao ID 76292565, depreende-se que sua cláusula quarta dispõe expressamente acerca do repasse dos honorários advocatícios contratuais, a ser efetivado por meio de desconto em folha de pagamento 

 

  

Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público no tocante à possibilidade de intervenção judicial para a implementação de tal medida, conforme se extrai dos seguintes arestos colacionados: 

  

 

AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DA REMUNERAÇÃO DOS EXEQUENTES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.

 1. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8 .906/1994 dispõe que, “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

2. Além disso, o art. 24, § 1º, do referido diploma prevê que “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”.

 3. Apesar de não haver menção normativa expressa, a Seção Cível de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a determinação judicial neste sentido, desde que haja autorização expressa no contrato de prestação dos serviços advocatícios pelo constituinte.

4. Na hipótese, foram apresentados os contratos de prestação de serviços relativos a parte dos exequentes, nos quais consta autorização expressa para retenção dos honorários advocatícios dos seus respectivos vencimentos.

 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 8006644-41-2019.8.05.0000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/05/2021) 

  

  

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS A SEREM REPASSADOS PELA SUPREV AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ART. 24, § 1º DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ente Estatal interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, na fase de cumprimento de sentença, em que assentir com a reserva dos honorários convencionais, através de desconto em folha de pagamento, a ser repassado ao escritório contratado, conforme expressamente autorizado pelo litisconsorte. 2. Consoante expressa previsão do artigo 24, § 1º da Lei 8.906/1994, verifica-se que o causídico poderá, se quiser, executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado. 3. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 4. A reserva de valores a esse título depende da apresentação do contrato celebrado entre as partes nos autos, o que ocorreu no presente caso, conforme estipulado nas Cláusula Segunda, e parágrafo único da Cláusula Terceira do Contrato Particular de Serviços Advocatícios e Estabelecimento de Honorários assinado pelo autor, em que ficou acertado o repasse ao escritório contratado. 5. Dessa forma, resta claro o direito do advogado aos honorários convencionais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, que deverão ser deduzidos da quantia recebida pelo impetrante, quando da implantação da gratificação. 6. Efetivada as exigências da habilitação, existe direito potestativo do patrono em auferir os seus honorários, conforme convencionado entre as partes, decotando-se diretamente do crédito a ser recebido pelo vitorioso. 7. Logo, verifica-se que a sociedade de advogados tem direito de receber diretamente as verbas honorárias avençadas contratualmente. 8. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo Interno ,Número do Processo: 8003752-62.2019.8.05.0000.1, Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Julgado em: 26/11/2020) 

  

  

Conclusão:

  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão proferida, nos termos acima lançados.  

  

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator