PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. RECOLHIMENTO REALIZADO EM CONTA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de não comprovação do pagamento das custas iniciais, ainda que parceladas e com valores efetivamente depositados, porém em conta judicial incorreta. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida adequada diante do recolhimento das custas processuais em conta judicial equivocada, com requerimento expresso de expedição de alvará para regularização dos pagamentos. III. Razões de decidir A jurisprudência e os princípios que regem o processo civil recomendam a primazia da decisão de mérito, a boa-fé processual e a cooperação entre os sujeitos do processo, exigindo do Judiciário postura que oportunize a correção de atos praticados de forma imperfeita, mas com conteúdo útil. Constatado que o Apelante efetuou os depósitos das parcelas relativas às custas iniciais, ainda que de forma inadequada, e que solicitou o levantamento dos valores para nova tentativa de pagamento, impõe-se a anulação da sentença que não observou o devido momento de viabilizar tal providência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores pagos e o retorno dos autos à origem para novo prazo de regularização das custas. Tese de julgamento: “1. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito quando comprovado o pagamento das custas, ainda que realizado de forma inadequada, se requerido previamente o levantamento dos valores para correção. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe ao juiz o dever de possibilitar a regularização do recolhimento das custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 8º, 277 e 488. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8016358-37.2023.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 30.04.2024; TJ-BA, APL: 012267882009 BA, Rel. Maria da Purificação da Silva, j. 20.09.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000255-83.2021.8.05.0254, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, tendo como Apelante ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA e como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-30.2020.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por danos morais nº 8000337-30.2020.8.05.0067, proposta em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas processuais por parte do Apelante. Irresignado, ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA interpôs Recurso de Apelação (ID 78601679), defendendo, em síntese: (i) que promoveu o pagamento das custas processuais em 10 parcelas mensais, conforme comprovantes anexados aos autos, abrangendo os períodos anteriores e posteriores à transição bancária do TJBA, do Banco do Brasil para o Banco de Brasília – BRB; (ii) que os depósitos judiciais foram devidamente realizados, mas em contas judiciais distintas, conforme orientação do sistema de contingência de transição bancária, tendo sido reconhecidos pelo Juízo a quo; (iii) que o pagamento das custas, embora realizado por meio de guias consideradas inadequadas, continham todos os dados exigidos legalmente (número do processo, CPF do autor, identificação das partes, valor correto, autenticação, etc.), não devendo, por erro meramente formal, ensejar extinção do processo sem resolução do mérito; e (iv) que houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de ação, uma vez que não se permitiu a conversão dos depósitos realizados para o pagamento pelas vias formais, mesmo com requerimento do Apelante e o reconhecimento judicial da existência dos valores depositados. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para: i) anular a sentença; ii) determinar a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial incorreta; e iii) possibilitar a regularização formal dos recolhimentos, assegurando-se o prosseguimento do feito junto ao Juízo a quo. Não obstante tenha sido devidamente intimada, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 78601686). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-30.2020.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas do recurso de Apelação constante nos ID's 78601680 e 78601681. II – SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EM MOMENTO ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O Magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição do feito por entender que o Apelante não comprovou o pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA, ingressou com demanda em face do COELBA, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais. Todavia, as custas foram recolhidas de forma equivocada, motivo pelo qual foi prolatado despacho de ID Nº415871785, em outubro de 2023, intimando o autor para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Apesar de intimado do referido decisum, através de publicação, a parte autora não comprovou a quitação das custas processuais, limitando-se a peticionar indicando os dados bancários para expedição do alvará, deixando, portanto, transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo para recolhimento das custas de forma regular. Dessa forma, impõe-se o cancelamento da exordial”. (Excerto extraído da sentença de ID 78601675). Trata-se de demanda proposta por Antônio Jorge Lima de Souza pleiteando o cancelamento da fatura encaminhada pela Coelba, no valor de R$ 52.727,86 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a um suposto desvio de consumo de energia elétrica no imóvel do Apelante. Por meio do despacho de ID 78600056, o magistrado a quo deferiu o pedido de parcelamento das custas judiciais em 10 (dez) prestações mensais. No despacho de ID 78601671, o magistrado a quo reconheceu a efetivação do pagamento de todas as parcelas das custas. Contudo, na mesma oportunidade, esclareceu que uma parte dos pagamentos foi realizado de maneira incorreta, nos seguintes termos: “Compulsando os comprovantes juntados aos autos, observa-se que foram realizados depósitos judiciais nos valores equivalentes às parcelas do parcelamento das custas processuais. É certo, que o recolhimento não se deu por meio da guia devida, o que caracteriza irregularidade no recolhimento. Ante o exposto, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, pela via correta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado de forma errônea, caso necessário”. (Excerto extraído do despacho de ID 78601671 – destacamos). Diante de tal fato, o magistrado a quo determinou a intimação do Apelante para recolher as custas processuais, pela via correta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sequência, o Apelante peticionou requerendo o levantamento dos valores pagos de maneira incorreta, a fim de que pudesse realizar um novo depósito, desta vez na conta bancária correta. Ocorre que, em sequência, o Juízo a quo prolatou a sentença de ID 78601675, determinando o cancelamento da distribuição do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas. Em face do exposto, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do feito, ao argumento de que, inicialmente, necessitava realizar o levantamento dos valores depositados de maneira incorreta para que, só então, pudesse efetuar o depósito da referida quantia na conta judicial correta. O Código de Processo Civil encontra-se pautado em uma base principiológica que abriga o requerimento do Apelante. Neste sentido, destacam-se os princípios da boa-fé, da primazia da decisão de mérito e o da cooperação. Vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial deste TJBA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CARÊNCIA. PROVA. OPORTUNIZAÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO IN ALBIS. BENEFÍCIO . PLEITO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO . CANCELAMENTO. ART. 99, § 2º, CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL . VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA . ANULAÇÃO. I – O indeferimento da assistência judiciária gratuita é espécie de decisão que deve ser precedida da oportunização da prova da carência alegada na exordial, a teor do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. II – Constatada a inexistência de exame do pedido de gratuidade da justiça antes do cancelamento da distribuição, o que equivale a supressão de procedimento indispensável previsto no dispositivo processual retro referenciado, impositiva é a anulação da sentença RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8016358-37.2023.8.05 .0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ANTÔNIO MODESTO DE JESUS NETO e como Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80163583720238050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024 - destacamos) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO - ART. 355 E SEGUINTES DO CPC - FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. FERE O RITO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS [ART. 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL], BEM COMO O DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER A SUA DEFESA FACILITADA [ART. 6º, VIII DA LEI 8.078, DE 1990]A SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUANDO HÁ PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO NA INICIAL. (TJ-BA - APL: 012267882009 BA, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – destacamos). Da análise dos autos, é possível observar que o Apelante requereu o parcelamento das custas iniciais em dez prestações mensais, ao argumento de que não tinha condições de arcar com o pagamento das custas de maneira integral. Assim, encontra respaldo fático o argumento do Apelante de que necessitava, primeiramente, realizar o levantamento dos valores depositados na conta judicial incorreta para que, só então, pudesse regularizar o recolhimento das custas. Contudo, em que pese o magistrado a quo tenha intimado o Apelante para regularizar o recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição foi determinado em momento anterior à expedição de alvará em favor do Apelante, de modo que restou inviabilizado o seu direito de realizar o depósito na conta judicial correta. Em face do exposto, acolhe-se o pleito recursal para: i) anular a sentença de ID 78601675; ii) determinar a expedição de alvará em prol do Apelante para levantamento dos valores depositados de forma errônea; iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Apelante o recolhimento integral das custas judicias, em prazo a ser fixado pelo magistrado a quo. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para i) anular a sentença de ID 78601675; ii) determinar a expedição de alvará em prol do Apelante para levantamento dos valores depositados de forma errônea; iii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Apelante o recolhimento integral das custas judicias, de maneira correta, em prazo a ser fixado pelo magistrado a quo. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000337-30.2020.8.05.0067
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DE SOUZA
Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO